Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0060784-03.2023.8.17.2001 RECORRENTE(S): FABIOLA FERREIRA SIMOES RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 52216436 de 15.09.2025), em face do Acórdão de ID 51228712 de 15.08.2025, que negou provimento ao Apelo para manter os termos da sentença e condenar a recorrente a pagar o valor do contrato devidamente atualizados. Eis a ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ABUSIVIDADE DOS JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. 1. A preliminar de violação à dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma concisa. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, sendo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. A revisão judicial de contratos constitui medida excepcional, que pressupõe a demonstração de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, não verificados no caso em análise. 5. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de demonstração concreta e de cálculo alternativo, não autoriza a revisão das cláusulas contratuais. 6. Nos embargos monitórios, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o réu deve apresentar prova documental ou justificação (art. 702, §2º, CPC). 7. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0060784-03.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Nas razões do seu Recurso Especial (ID 52216436 de 15.09.2025) a parte recorrente alega, em suma, que o Acórdão recorrido violou os arts. 51,IV e Art. 6º, V e Art. 4º, III CDC e Art. 422 CC. Contrarrazões apresentadas conforme ID 53013290. É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 25.08.2025 e interpôs o recurso em 15.09.2025, dentro do prazo recursal, que ocorria em 15.09.2025. O preparo recursal está dispensado em razão da concessão da gratuidade conforme se vê na ID 45206593. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID 42213715. 2 APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 5 E 7 DO STJ – VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Quanto à suposta violação aos dispositivos legais arts. 51,IV e Art. 6º, V e Art. 4º, III CDC e Art. 422 CC, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Isto porque o acórdão recorrido, analisando o acervo fático-probatório, conferiu resolução à lide, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, veja-se: (...) 2.1. Da Regularidade dos Encargos Contratuais - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar qualquer irregularidade nos encargos contratuais pactuados. O contrato de Crédito Direto ao Consumidor foi celebrado livremente entre as partes, estando as condições, incluindo taxas de juros e demais encargos, claramente especificadas no instrumento contratual. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consolidado na Súmula nº 596 do STF. Ademais, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da Capitalização de Juros - Quanto à alegada vedação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Temas 246 e 247), consolidou entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada" (Súmula nº 539 do STJ). No caso em análise, o contrato foi celebrado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, estando a capitalização expressamente prevista no instrumento contratual. 2.3. Da Impossibilidade de Revisão Contratual - A revisão judicial de contratos constitui medida excepcional, que pressupõe a demonstração de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente, extraordinário e imprevisível. A apelante limitou-se a alegar dificuldades financeiras e abusividade dos juros, sem demonstrar qualquer fato extraordinário e imprevisível que justifique a intervenção judicial no contrato livremente pactuado. Estando a requerida em mora, não se configuraram os pressupostos autorizadores da revisão contratual, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. 2.5. Da Ação Monitória - O procedimento monitório tem por finalidade conferir eficácia executiva a documentos que, embora demonstrem a existência de obrigação, não possuem força executiva. A documentação apresentada pelo autor comprova satisfatoriamente a existência do débito, sendo que a apelante, ao embargar, assumiu a contratação, limitando-se a questionar os encargos sem demonstrar concretamente qualquer irregularidade. Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, "para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o réu deverá apresentar, em sua defesa, prova documental ou justificação", o que não ocorreu no caso em análise. Todas as referidas matérias constituem circunstâncias de fato e avaliação das provas produzidas ao longo do processo, razão pela qual para concluir de forma diversa do acórdão, em relação a tais fatos, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nos referidos enunciados de súmula supramencionados. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido vem a Corte Superior pacificar entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. 3. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF Nos leciona a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesta linha de entendimento, importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violados os arts. 51,IV e Art. 6º, V e Art. 4º, III CDC e Art. 422 CC. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente