Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GREEN LIFE SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA
APELADO: SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 30ªVara Cível da Comarca de Recife/PE – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 00149235-04.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por GREEN LIFE SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, oriundo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção A. Em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (Despacho ID 45215177, de 31/01/2025), foi concedido à apelante o benefício do parcelamento das custas recursais no montante de R$ 1.240,86 (mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 620,46, conforme Decisão Interlocutória ID 48271382. Verificado o inadimplemento do parcelamento deferido, foi a apelante intimada, por meio do Despacho ID 55456386, de 18/12/2025, para que realizasse e comprovasse o recolhimento do preparo de uma só vez no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor devido e não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos arts. 21, § 4º, e 22, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Certificado pela Diretoria Cível do 2º Grau (ID 56978714), em 24/02/2026, que decorreu o prazo legal em 23/02/2026 sem que a apelante se manifestasse nos autos. É o relatório. DECIDO. O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, importa em deserção. In verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Na hipótese dos autos, a apelante não apenas deixou de recolher as custas recursais no prazo originário, como também descumpriu o parcelamento que lhe foi deferido (ID 48271382) e quedou-se inerte diante da intimação subsequente para efetuar o pagamento integral (Despacho ID 55456386), deixando transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 56978714. A deserção configura-se pela ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sendo causa de não conhecimento do recurso, independentemente do mérito da controvérsia. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a deserção como consequência objetiva do descumprimento da obrigação de preparo, cabendo ao recorrente arcar com o ônus processual daí decorrente. Ademais, a apelante foi regularmente intimada em duas oportunidades para regularizar o preparo — primeiro quando da concessão do parcelamento e, posteriormente, quando do inadimplemento deste —, não podendo invocar qualquer cerceamento de defesa ou surpresa processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 21, § 4º, e 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por GREEN LIFE SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA, declarando-o deserto em razão do não recolhimento do preparo recursal. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator