Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Livia Maria Pereira Teti
RECORRIDOS: Banco BV S.A., Itaú Unibanco Holding S.A., Open Co Tecnologia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradescard S/A, Caixa Econômica Federal e Mercadopago.com Representações Ltda. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO DECRETO Nº 11.150/2022. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0006829-86.2025.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 32ª Vara Cível da Comarca da Capital - PE JUIZ SENTENCIANTE: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu a ação de repactuação de dívidas por superendividamento sem resolução do mérito. O juízo a quo fundamentou a extinção na ausência de juntada dos contratos e na não comprovação do comprometimento do mínimo existencial (R$ 600,00), conforme o Decreto nº 11.150/2022. A apelante requer a justiça gratuita, a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido decreto, a inversão do ônus da prova para exibição dos contratos e a concessão de tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se o Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, padece de inconstitucionalidade; (iii) saber se a renda remanescente da autora afasta a condição de superendividada; e (iv) saber se a ausência de inversão do ônus da prova para exibição dos contratos configura cerceamento de defesa no presente caso. III. Razões de decidir 3. A despeito da renda bruta elevada, a asfixia financeira imediata demonstrada pelos múltiplos descontos autoriza, excepcionalmente, a concessão da gratuidade da justiça para garantir o acesso ao Judiciário. 4. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não prospera em sede de controle difuso. O ato normativo, emanado do poder regulamentar do Executivo, estabelece critério objetivo (R$ 600,00) que confere segurança jurídica, não havendo violação flagrante a preceitos constitucionais. 5. Ausente o pressuposto do art. 54-A, § 1º, do CDC, é escorreita a extinção do feito. 6. O pedido de inversão do ônus da prova para exibição dos contratos encontra-se prejudicado. Como não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, a ação seria extinta ou julgada improcedente independentemente da análise das cláusulas contratuais, tornando a providência probatória inútil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se a extinção do feito. Tese de julgamento: 1. É constitucional o Decreto nº 11.150/2022, que fixa o parâmetro objetivo do mínimo existencial. 2. Constatado que a renda remanescente do consumidor é superior ao mínimo existencial legal, afasta-se a condição de superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), restando prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova para exibição de contratos, porquanto inútil ao deslinde de demanda que carece de pressuposto legal de admissibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, negando-lhe provimento quanto ao mérito, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator