Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108015-89.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233577204, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Com base no art. 357 do NCPC, cumpre ao Magistrado sanear e organizar o processo com o fim de esclarecer questões relevantes antes do julgamento do mérito. Diante disso, passo a sanear o feito, manifestando-se sobre as preliminares arguidas em sede de contestação; fixando os pontos controvertidos e analisando as questões. 1. Análise das Preliminares (Art. 357, I, CPC): Quanto à Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar arguida em contestação, com base na tese vinculante do Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936), que fixou a legitimidade ad causam exclusiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos e má gestão das contas individualizadas do PASEP. Quanto à Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), dispensa o prévio exaurimento da via administrativa em ações que versam sobre direito patrimonial e lesão/ameaça a direito. A pretensão resistida é clara pela própria contestação de mérito apresentada pela instituição financeira. 2. Análise da Prejudicial de Mérito (Prescrição - Art. 357, II, CPC): Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Conforme a tese firmada no Tema 1.150/STJ: (i) O prazo aplicável é o decenal (10 anos), previsto no Art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal (Decreto 20.910/32), pois o Réu é pessoa jurídica de direito privado. (ii) O termo inicial (dies a quo), pela teoria da actio nata, é a data da ciência inequívoca do dano (desfalque) pelo titular. No caso dos autos, a ciência inequívoca ocorreu com a obtenção dos extratos analíticos/microfilmados recentes, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional decenal entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da presente demanda. 3. Fixação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos da presente lide: (a) A existência de falha na prestação do serviço pela não aplicação dos índices corretos de juros e correção monetária; (b) A existência e a regularidade dos saques/débitos contestados (especialmente os classificados como "Saque em Caixa", "Crédito em Conta" e "Pagamento por Folha de Pagamento - Pasep-Fopag"); (c) O montante do eventual desfalque (quantum debeatur). 4. Distribuição do ônus da prova (Art. 357, III) A distribuição do ônus probatório nesta demanda deve seguir rigorosamente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222). Fica o ônus de provar a regularidade dos débitos contestados assim distribuído: a) Compete ao AUTOR (Participante): Provar que os valores debitados sob as rubricas "Crédito em Conta" e "Pagamento por Folha de Pagamento (Pasep-Fopag)" não ingressaram em sua esfera patrimonial (Art. 373, I, CPC). Fica indeferida a inversão (CDC) ou redistribuição (CPC, §1º) deste ônus, por expressa vedação do STJ na tese firmada. b) Compete ao RÉU (Banco do Brasil): Provar que os valores debitados sob a rubrica "Saque em Caixa" (realizados em agência) foram efetivamente pagos ao titular da conta ou a quem de direito (Art. 373, II, CPC). 5. Das provas e julgamento antecipado No mais, digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Publique-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 23 de março de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=