Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0060368-41.2011.8.17.0001 AUTOR(A): JORNAL BAHIA HOJE LTDA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JORNAL BAHIA HOJE LTDA. em face de EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 60.085,19 (sessenta mil, oitenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizada até 31/12/2002, com juros, correção monetária e multa. A Autora alega ser credora da Ré em razão de venda de bens, conforme Nota Fiscal nº 000072 (ID 127328639), no valor original de R$ 41.325,00. Sustenta que a Ré quitou apenas parte da dívida, restando um saldo de R$ 14.250,00, representado pela duplicata nº 0072-03/98B (ID 127328639), vencida em 25/10/1998, e dois cheques, nºs 013634 e 013635 (ID 127328640), cada um no valor de R$ 13.537,50, emitidos para pagamento de parcelas da dívida e posteriormente sustados. Juntou procuração (ID 127328638) e documentos (ID 127328637, ID 127328639 e ID 127328640). Citada por Carta Precatória (ID 127328644), a Ré apresentou Embargos à Monitória (ID 127328641), alegando a improcedência do pedido. Argumentou que quitou integralmente o valor da compra, de R$ 50.000,00, dividido em quatro parcelas. Acostou comprovantes de pagamento, sustentando que os cheques questionados pela Autora se referiam à quitação da última parcela da dívida, e não ao pagamento de outras parcelas, como alegado na inicial. Aduziu, ainda, que a Autora cobra juros extorsivos e ilegais, razão pela qual sustou os cheques, não estando, portanto, em mora. Requereu a revisão da dívida para expurgo dos excessos, a repetição do indébito e a condenação da Autora ao pagamento em dobro do valor cobrado a maior, com base no art. 1.531 do Código Civil de 1916. Juntou procuração (ID 127328642) e documentos (ID 127328643). Em decisão de ID 127328647, o Juízo determinou a intimação da Autora para se manifestar sobre os Embargos. A Autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 127328652), reiterando a validade dos títulos e a inexistência de excesso de execução. Alegou que a Ré não cumpriu com o ônus processual de apresentar o valor que entende correto para a dívida, tampouco a demonstração contábil exigida por lei. Afirmou que os títulos são líquidos, certos e exigíveis, e que a Ré, em mora, tentou renegociar a dívida em diversas ocasiões. Juntou documentos (ID 127328653). Posteriormente, a Ré, em petição de ID 133778113, suscita preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a Autora extinguiu sua personalidade jurídica em 18/01/2015, conforme certidão da Receita Federal. No mérito, reiterou os argumentos expostos nos Embargos à Monitória. A Autora, em petição de ID 136494078, manifestou interesse no prosseguimento do feito e requereu a especificação de provas. Em seguida, requereu a produção de prova oral (ID 174622071), posteriormente desistindo do pedido (ID 184537044). A Ré concordou com a desistência (ID 184778175). Vieram-me os autos conclusos para sentença É o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, não havendo necessidade de outras provas. Preliminar. A Ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando a extinção da personalidade jurídica da Autora. Contudo, a certidão juntada aos autos (ID 133778113) não é suficiente para comprovar a alegada extinção, uma vez que a situação cadastral da empresa pode ser alterada. Ademais, a própria Ré, em manifestações posteriores, reconhece a existência da Autora como parte no processo. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Superada a preliminar. Adentro ao mérito. Inicialmente, registro que a relação jurídica envolvida na presente lide envolve empresas, não havendo, portanto, a configuração da relação de consumo. Aplica-se ao caso o Código Civil e o Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora alega ser credora da Ré pela quantia de R$ 60.085,19, atualizada até 31/12/2002, em razão de venda de bens representada pela Nota Fiscal nº 000072 (ID 127328639). Para comprovar seu direito, apresentou demonstrativo de cálculo (ID 127328637) e os títulos que embasam a cobrança: a duplicata nº 0072-03/98B (ID 127328639) e os cheques nºs 013634 e 013635 (ID 127328640). A Ré, por sua vez, afirma ter quitado integralmente a dívida, no valor de R$ 50.000,00, e apresentou comprovantes de pagamento (ID 127328643). Sustenta que os cheques apresentados pela Autora se referem à quitação da última parcela da dívida, no valor de R$ 14.250,00, e não a outras parcelas, como alegado na inicial. Apresentou, ainda, documentos que demonstram a negociação entre as partes para quitação da dívida, incluindo os cálculos apresentados pela própria Autora (ID 127328653). A divergência entre as partes reside, portanto, na imputação dada aos pagamentos efetuados pela Ré, em especial no que se refere aos cheques. A Autora não logrou êxito em comprovar que os cheques quitavam outras parcelas que não a última parcela da dívida. A Ré, por outro lado, apresentou elementos que corroboram sua versão, como a correspondência trocada entre as partes (ID 127328653) e os extratos bancários que demonstram os depósitos efetuados. Diante da fragilidade das provas apresentadas pela Autora e da comprovação, pela Ré, da quitação do valor principal da dívida, entendo que a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A documentação juntada aos autos, analisada em conjunto com as alegações das partes, não é suficiente para comprovar o direito da Autora ao recebimento do valor pleiteado na inicial. Pelo contrário, a prova documental indica que a Ré quitou a dívida originária da compra e venda. Considerando a desistência da produção de prova oral pelas partes, julgo improcedente o pedido autoral. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORNAL BAHIA HOJE LTDA. na Ação Monitória que lhe move em face de EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça concedida à Autora. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 30 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito