Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008179-27.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236564572, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Trata-se de requerimento formulado pela exequente SEFE – Serviços Especiais de Fundações e Estruturas Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial, postulando a liberação do valor remanescente constrito, no montante de R$ 73.375,00, sob o argumento de que houve o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso, afastando-se definitivamente a controvérsia acerca do excesso de execução. Conforme se extrai da petição de ID constante dos autos, a liberação integral dos valores bloqueados havia sido condicionada ao trânsito em julgado dos embargos à execução (decisão ID 177694214), tendo sido anteriormente levantada apenas a parcela incontroversa. Sobreveio certidão de trânsito em julgado (ID 161341585), atestando que a sentença proferida nos embargos à execução transitou em julgado em 19/02/2024, circunstância que torna definitiva a improcedência dos embargos e, por conseguinte, afasta qualquer discussão acerca do excesso de execução. Nesse contexto, implementada a condição anteriormente fixada por este Juízo, não subsiste óbice à liberação do valor remanescente constrito, uma vez que a controvérsia foi definitivamente solucionada, em observância à coisa julgada material (art. 502 do CPC). No tocante ao pedido de destaque de honorários, verifica-se que há previsão de honorários sucumbenciais e contratuais, já indicados nos autos, sendo possível a expedição de alvará em favor dos patronos, nos termos requeridos, desde que em conformidade com o que já foi anteriormente decidido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberação do valor remanescente constrito, no montante de R$ 73.375,00 (setenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescido das atualizações legais até a data do efetivo levantamento, e DETERMINO a expedição de alvará/ordem de transferência, observando-se a seguinte proporção: 20% em favor dos patronos da exequente (GUERRA ADVOCACIA CORPORATIVA), conforme requerido. 80% em favor da exequente SEFE – Serviços Especiais de Fundações e Estruturas Ltda.; A expedição deverá observar os dados bancários informados na petição, bem como os parâmetros já fixados na decisão de ID 177694214 e no alvará anterior. P.R.I." RECIFE, 14 de abril de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008179-27.2016.8.17.2001