Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230326418, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034685-40.2016.8.17.2001 AUTOR(A): WILTON CARLOS ARAGAO DA SILVA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pela parte autora, ora exequente, WILTON CARLOS ARAGÃO DA SILVA, em desfavor do demandado sucumbente, ora executado, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E CENTRAL NACIONAL UNIMED, qualificado respectivamente. Após o trânsito em julgado do acórdão de Id. 178671728, a parte autora, ora exequente, deu início a fase executiva. A parte ré, ora executada, através da petição e documentos acostados no Id. 182495464 e Id. 182907446, alegando, em breves linhas, excesso de execução. Ainda, fez juntar comprovante de depósito judicial dos valores que entende como devidos. Devidamente intimado, a parte exequente, atravessou petição de Id. 184706776, rebatendo todas as alegações suscitadas pelo Impugnante, aduzindo que o crédito exequendo se encontra em plena consonância com o julgado proferido, requerendo o prosseguimento da fase executiva, especificamente na intimação da executada para complementar o valor depositado por ela a título de adimplemento do julgado. Em razão da controvérsia instaurada, o juízo determinou a remessa do feito a contadoria judicial (Id. 192992933). Cálculos apresentados (Id.196279427). A parte exequente atravessou petição de Id. 196329797, arguindo incorreção relativa a data do arbitramento para realização dos cálculos a ser realizado pela contadoria judicial. O juízo, através da decisão de Id. 208799005, indeferiu as razões suscitadas, reafirmando que o termo inicial para realização dos cálculos se daria a partir do arbitramento definitivo, ao passo que intimou as partes para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Devidamente intimados, a parte exequente impugnou a planilha de crédito apresentada pela contadoria judicial, ao passo que a parte executada requereu a devolução dos valores depositados em excesso, consoante petição de Id. 210658707 e Id. 209198677, respectivamente. Em seguida, vieram os autos conclusos. Relatado, passo a decidir. A controvérsia instalada nesta fase processual cinge-se à definição do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O exequente sustenta que o marco para a atualização do débito deve ser a data da prolação da sentença de primeiro grau, em 08 de agosto de 2019, momento em que a indenização foi arbitrada pela primeira vez, ainda que em valor superior (R$ 30.000,00). Argumenta, em síntese, que o acórdão proferido em sede de apelação (Id. 17871728), publicado em 15 de julho de 2024, apenas reduziu o quantum debeatur, sem, contudo, alterar o termo inicial dos consectários legais, e que não pode ser penalizado pela mora decorrente da interposição de recurso pela parte adversa. A Contadoria Judicial, por sua vez, ao elaborar a planilha de cálculo de Id. 196279427, adotou como marco inicial a data de publicação do acórdão que julgou a apelação, qual seja, 15 de julho de 2024, em consonância com os termos delineados no despacho de Id. 192992933 Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo exequente, entendo que a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial se revela a mais acertada e consentânea com a melhor interpretação do ordenamento jurídico aplicável à espécie. É cediço que a matéria se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, por meio do enunciado de nº 362, estabeleceu: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A questão fulcral, portanto, reside na exata compreensão do que se deve considerar como "data do arbitramento" quando o valor da indenização, fixado em primeira instância, é subsequentemente modificado pelo órgão ad quem. Ora, o ato de arbitrar pressupõe a fixação de um valor certo, líquido e exigível. No caso em tela, a sentença proferida em 08 de agosto de 2019, que havia fixado a indenização em R$ 30.000,00, teve sua eficácia submetida à condição resolutiva do julgamento do recurso de apelação interposto pelas rés. Com o provimento parcial do apelo para reduzir o montante indenizatório, o valor de R$ 30.000,00 foi decotado do mundo jurídico, deixando de existir como obrigação válida. Em seu lugar, o acórdão constituiu uma nova realidade jurídica, estabelecendo, de forma definitiva, que o valor justo e proporcional para a reparação do dano moral sofrido pelo autor era de R$ 10.000,00. Logo, a obrigação de pagar a quantia de R$ 10.000,00 somente nasceu, em sua exata dimensão, com o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça, publicado em 15 de julho de 2024. Dessa forma, a "data do arbitramento" a que alude a Súmula 362 do STJ deve ser interpretada como a data da decisão que fixa o valor definitivo da indenização. Logo, fazer incidir correção monetária e juros de mora sobre o montante de R$ 10.000,00 desde a data da sentença (08/08/2019) seria, em última análise, aplicar encargos sobre um capital que, naquele momento, não era juridicamente devido em tal patamar, o que configuraria um desvirtuamento da própria natureza dos consectários legais e poderia ensejar enriquecimento indevido do credor. O mesmo raciocínio se aplica aos juros de mora. Embora em responsabilidade contratual a regra geral seja a citação, o título executivo judicial (sentença, mantida no ponto pelo acórdão) determinou expressamente a sua fluência a partir do "respectivo arbitramento". Sendo o arbitramento definitivo a data do acórdão, este é, por conseguinte, o termo inicial para a contagem dos juros moratórios. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. (...).3 - O termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária, em caso de ocorrência de danos morais, é a data da fixação definitiva do valor. Precedentes do STJ e desta Corte. (...). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003830-13.2013.8.22.0007, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 11/05/2023). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. (....). (AgInt no AREsp n. 2.935.012/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.). (grifo nosso). Portanto, a reforma da sentença no que tange ao valor da condenação implica, necessariamente, a fixação de um novo marco para a incidência dos consectários legais, qual seja, a data da decisão que estabelece o valor final e incontroverso da obrigação. Sendo assim, insubsistindo as razões suscitadas, alternativa não há ao Juízo senão de tornar a quantia depositada pelo executado apta a satisfazer o quantum debeatur e autorizar seu levantamento em favor da parte exequente. O artigo 904, do Código de Processo Civil de 2015, prevê esta possibilidade ao prescrever que o pagamento ao credor poderá ser feito pela adjudicação dos bens penhorados. Ainda tratando da matéria, o artigo 905 do mesmo Diploma, disciplina que o juiz autorizará ao credor levantar os montantes depositados ou penhorados, até a satisfação integral de seu crédito. Nessa diretiva é a lição de Luiz Guilherme MarinonI e Daniel Mitidiero, ao afirmarem que: “Poderá o exeqüente levantar o dinheiro depositado a título de penhora ou o produto da alienação do bem penhorado, ou ainda o valor arrecadado com as penhoras de faturamento, de frutos e rendimentos, quando a execução for movida só em seu benefício e não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora (art. 905, CPC). (...) A expedição de alvará para ‘entrega do dinheiro’ constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. (...) Estando (o credor) totalmente satisfeito, dar-se-á a extinção da execução (artigos 924, inciso II, e 925, do CPC)”. (In: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 837/838, 2015). Considerando que a quantia depositada pelo executado é suficiente para satisfazer a obrigação, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo os cálculos realizado pela contadoria judicial no Id. 196279427, ao passo que resolvo, com arrimo nos artigos 904, inciso II, 905 e 924, inciso II, combinados com o artigo 925, todos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgar extinta a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a total satisfação da obrigação. No que tange ao pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado na petição de Id. 209198677, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art.906 do CPC. Desta feita, proceda a Diretoria Judiciária de Processamento Remoto, em consonância com a petição de Id. 209198677, após ser certificado o trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transação bancária dos valores depositados na conta judicial, cujos comprovante se encontra acostado no Id.182495465, nos seguintes moldes: 1. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 10.688,64 (dez mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para Banco Itaú (341), agência: 0262, conta corrente: 07847-0, de titularidade de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ sob o nº 02.812.468/0001-06. Após o trânsito em julgado deste decisum, fica desde já intimada a parte autora, ora exequente, para, querendo, indicar de forma pormenorizada e individualizada os valores que serão devidos ao exequente e ao seu causídico, respectivamente, consoante indicado na planilha de Id. 196279427, caso tencione levantá-los. Após cumprido a diligência acima indicada, certifique-se e nada se havendo requerido, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de fevereiro de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital