Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE ROBERTO BENEVIDES DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218698474, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060505-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos etc. 1. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada nos autos, por advogado(a)(s) constituído(a)(s), interpôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, mediante conversão da ação originária de busca e apreensão, em face de JOSE ROBERTO BENEVIDES DE MELO. 2. Por meio da decisão de ID nº 211622289, foi determinada a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para proceder ao recolhimento das custas processuais complementares para início da execução. 3. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento, consoante certidão de ID 218607918. 4. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 5. Como se vê, embora devida e regularmente intimada, a parte requerente não cumpriu o que foi determinado no despacho/decisão de ID nº 211622289. 6. Por outro lado, a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, disciplinadora das custas processuais em nosso Estado, prevê em seu art. 8º o seguinte: Art. 8º - Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição. § 1º - As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita. § 2º - Antes da distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a elaboração do cálculo; § 3º - O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas, independente de cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte: I - a autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizará de ofício ou mediante reclamação a exação no recolhimento das custas. [grifou-se] 7. E não é só a Lei de Custas que impõe ao magistrado a fiscalização do seu recolhimento, mas a própria Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, a saber: Art. 35. São deveres do magistrado: (...) VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. 8. Tal mandamento não se restringe à fiscalização na esfera disciplinar, mas deve ser interpretado de maneira ampla, incluindo o dever de fiscalizar o correto recolhimento das custas para os cofres do Estado, sendo cabível, assim, a atuação de ofício. 9. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina, em seu artigo 290, in verbis, que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 10. No caso em tela, apesar de ter sido concedida oportunidade para suprir a falta, a requerente deixou escoar o prazo in albis, não efetuando o devido recolhimento. 11. Entendo que o não recolhimento das custas processuais é situação que se enquadra no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil pátrio, tratando-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 12. Por tais razões, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, § 3º, II, da Lei Estadual 11.404/96. 13. Intime-se, e, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, não havendo que se falar em cobrança de custas, por se tratar de caso análogo ao do art. 290, do CPC. 14. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. 15. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, com as cautelas legais e de praxe. Recife, 6 de outubro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital