Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NIVALDO BELO CAVALCANTI, SILVIO JOSE BARBOSA EXECUTADO(A): PAULO GUSTAVO MOTA MARIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211965525, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016495-29.2016.8.17.2001
Vistos. A tentativa de penhora através do SISBAJUD restou infrutífera, conforme tela do sistema anexa, que foi realizada na modalidade Teimosinha pelo período máximo de tempo (60 dias). O valor encontrado na diligência foi anteriormente levantado pelos exequentes, conforme alvará judicial de id. 206244343, encontrado no dia 05/03/2025 (id. 203369677). Ou seja, nos 60 dias de reiteração da ordem de bloqueio foi encontrado o valor de pouco mais de mil reais. Diversas outras diligências foram realizadas sem êxito na localização de ativos pertencentes ao executado. O presente feito tramita desde 2016, de modo que entendo não haver outras diligências a serem realizadas por este Juízo, cabendo aos exequentes a diligência particular na localização de bens do réu. Isto posto, arquive-se o processo na forma do art. 921, III, do CPC c/c art.1°, alínea “b” da Portaria Conjunta TJPE n° 29/2019. O prosseguimento da fase de cumprimento poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que sejam encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC). Cumpra-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 15 de agosto de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau