Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Companhia Têxtil do Vale – NE - CTTV
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0000551-98.2004.8.17.1130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rodrigo Almeida Leal – 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA TÊXTIL DO VALE – NE - CTTV contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida em seu desfavor por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2. A apelante formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal, afirmando não possuir patrimônio suficiente para arcar com o pagamento do preparo. 3. Intimada para apresentar documentos que comprovassem a ausência de capacidade financeira para suportar os encargos processuais, a requerente apresentou Declaração de Hipossuficiência Econômica, Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos anos de 2018 a 2024, Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - Inativa referente ao período 2012-2013, Demonstrações Financeiras incluindo Balanços Patrimoniais, Demonstrações de Resultado, Demonstrações de Fluxo de Caixa e Relatório de Auditoria. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica, a mera declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo não é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Isso porque, em sentido diverso do regramento aplicável às pessoas físicas, presume-se que a pessoa jurídica dispõe de recursos para pagar as custas processuais - presunção essa que somente se afasta mediante a demonstração concreta da sua situação de insuficiência financeira. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 7. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada pela COMPANHIA TEXTIL DO VALE - NE - CTTV comprova satisfatoriamente a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, demonstrando situação de efetiva hipossuficiência econômica. Verifica-se que a empresa está formalmente inativa desde 2004, conforme atestam as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Hipossuficiência firmada por contador regularmente habilitado. 8. As demonstrações contábeis revelam um patrimônio líquido negativo expressivo de R$ 15.820.710,13, evidenciando situação de insolvência, além de prejuízos acumulados da ordem de R$ 27.471.563,86 (ID 45493017). Além disso, a Demonstração de Resultado do Exercício comprova ausência total de receitas operacionais nos últimos anos, havendo apenas o registro de despesas financeiras no valor de R$ 175.504,60 em 2024, enquanto a Demonstração de Fluxo de Caixa evidencia saldo zero de disponibilidade. 9. O relatório de auditoria de ID 45493017 confirma a descontinuidade das operações da empresa, concluindo que "existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam assegurar que a companhia, em exercícios posteriores a este que se encerra, voltará à sua continuidade operacional". 10. Merece destaque, ainda, o expressivo passivo da empresa, composto por empréstimo junto ao BNB-FNE de R$ 20.102.150,05 (vencido desde 2002), valores devidos a fornecedores (R$ 3.590.638,31), impostos e contribuições (R$ 1.699.586,50) e adiantamentos de acionistas e pessoas ligadas (R$ 4.086.747,12). 11. Diante desse cenário, resta inequívoca a impossibilidade de a apelante arcar com as custas processuais sem comprometer ainda mais sua já deteriorada situação financeira, restando plenamente configurada a insuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 12. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, estando a requerente dispensada do recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais. 13. Fica inviabilizado, contudo, a análise do mérito do recurso de apelação neste momento processual, uma vez que existem nos autos embargos de declaração opostos pela parte COMPANHIA TÊXTIL DO VALE – NE – CTTV contra a sentença que julgou a ação monitória, os quais não foram apreciados na origem. 14. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas pela parte embargante nos aclaratórios de ID 29242506, sem prejuízo de posterior exame do recurso de apelação, caso não haja modificação da sentença. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator