Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): JOSE DE AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221321169, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011849-84.2001.8.17.0001
Vistos, etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 180814803) em face da sentença de ID 171517941, que extinguiu a presente Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do Estado para a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) a agente público municipal. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, requerendo a concessão de efeitos infringentes. Sustenta que, após a prolação da sentença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1011, alterou a tese fixada no Tema 642 da Repercussão Geral, passando a reconhecer a legitimidade do Estado-membro para executar multas de caráter sancionatório (multas simples) aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais a agentes municipais. Argumenta que a multa objeto desta execução possui natureza sancionatória, e não ressarcitória, o que atrai a competência do Estado para a cobrança. Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do Executado, Sr. JOSÉ DE AMORIM, ocorrido em 26/06/2011 (ID 195025782). Intimado, o Estado requereu a suspensão do processo para habilitação dos sucessores (ID 211576981). É o relatório. Decido. I - Da Admissibilidade e do Cabimento dos Embargos Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, estabelece que se considera omissa a decisão judicial que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Por simetria, a superveniência de decisão vinculante que altera a tese anteriormente aplicada pelo juízo também autoriza a oposição de embargos para adequação do julgado, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. No caso, a sentença embargada fundamentou-se na redação original do Tema 642 do STF. Contudo, em 28/06/2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADPF 1011, conferiu nova redação à tese, que passou a viger com o seguinte teor: "1. Compete ao Município a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples (sancionatórias) aplicadas por Tribunal de Contas estadual a agentes públicos municipais, por inobservância de normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração com o controle externo."
Trata-se de fato jurídico superveniente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), o que torna imperiosa a análise do mérito dos embargos. II - Do Mérito e dos Efeitos Infringentes A controvérsia reside em definir a natureza da multa executada para, então, aplicar a tese vinculante em sua redação atual. A Decisão T.C. nº 1751/00 (ID 67) revela que a multa foi imposta ao então gestor do Município de Ribeirão em razão de irregularidades em atos de pessoal (contratações temporárias), sem que houvesse a apuração de um dano material específico ao erário a ser ressarcido. A penalidade, portanto, possui nítido caráter sancionatório, decorrente da inobservância de normas de Direito Administrativo e Financeiro. Enquadra-se, pois, perfeitamente na hipótese do item 2 da nova tese do Tema 642, que atribui a legitimidade para a execução ao Estado-membro. Dessa forma, a sentença embargada, ao extinguir o feito por ilegitimidade ativa, partiu de premissa jurídica superada, devendo ser integralmente reformada para reconhecer a legitimidade do Estado de Pernambuco. Acolher os embargos com efeitos infringentes é, portanto, medida de rigor. III - Da Questão Processual Prejudicial: Morte do Executado A notícia do falecimento do Executado em 26/06/2011 (ID 195025782), antes mesmo da prolação da sentença, impõe a aplicação do art. 313, I, do CPC. A regularização do polo passivo é pressuposto de validade para o desenvolvimento do processo. Assim, uma vez afastada a causa de extinção do feito, o próximo passo processual é a suspensão para a devida habilitação do espólio ou dos sucessores.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, para, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção de ID 171517941; b) RECONHECER a legitimidade ativa ad causam do ESTADO DE PERNAMBUCO para prosseguir com a presente execução, com base na nova redação do Tema 642 da Repercussão Geral do STF (ADPF 1011). c) Diante da notícia do falecimento do Executado, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, sob pena de extinção. d) Após a regularização do polo passivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à análise da prescrição intercorrente, arguida no despacho de ID 130824197. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, na data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 10 de novembro de 2025. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho