Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA CRISTINA SILVA DE MORAES
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia destes autos diz respeito à matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema no 1.417. Eis a questão jurídica debatida pelo tema supramencionado: "Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." Diante da identidade da matéria controvertida e visando garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante pela Corte Suprema, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', c/c art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A Decisão do STF que determinou a suspensão de todos os processos não faz qualquer ressalva a casos urgentes.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052919-26.2023.8.17.2001
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Julgado o tema, venham os autos conclusos para aplicação da tese firmada ou prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA CRISTINA SILVA DE MORAES
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia destes autos diz respeito à matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema no 1.417. Eis a questão jurídica debatida pelo tema supramencionado: "Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." Diante da identidade da matéria controvertida e visando garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante pela Corte Suprema, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', c/c art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A Decisão do STF que determinou a suspensão de todos os processos não faz qualquer ressalva a casos urgentes.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052919-26.2023.8.17.2001
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Julgado o tema, venham os autos conclusos para aplicação da tese firmada ou prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 13:45
Recurso Extraordinário com repercussão geral
03/12/2025, 06:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:04
Petição
23/10/2025, 14:56
Publicação
08/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VERA CRISTINA SILVA DE MORAES APELADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) APELANTE. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 52878953, 52878955 e 52878956, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal. Recife, 6 de outubro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0052919-26.2023.8.17.2001 Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VERA CRISTINA SILVA DE MORAES APELADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) APELANTE. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 52878953, 52878955 e 52878956, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal. Recife, 6 de outubro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0052919-26.2023.8.17.2001 Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA CRISTINA SILVA DE MORAES
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia destes autos diz respeito à matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema no 1.417. Eis a questão jurídica debatida pelo tema supramencionado: "Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." Diante da identidade da matéria controvertida e visando garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante pela Corte Suprema, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', c/c art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A Decisão do STF que determinou a suspensão de todos os processos não faz qualquer ressalva a casos urgentes.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052919-26.2023.8.17.2001
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Julgado o tema, venham os autos conclusos para aplicação da tese firmada ou prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5
08/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERA CRISTINA SILVA DE MORAES
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia destes autos diz respeito à matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema no 1.417. Eis a questão jurídica debatida pelo tema supramencionado: "Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem." Diante da identidade da matéria controvertida e visando garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, impõe-se o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante pela Corte Suprema, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', c/c art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A Decisão do STF que determinou a suspensão de todos os processos não faz qualquer ressalva a casos urgentes.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052919-26.2023.8.17.2001
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Julgado o tema, venham os autos conclusos para aplicação da tese firmada ou prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 13:45
Recurso Extraordinário com repercussão geral
03/12/2025, 06:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:04
Petição
23/10/2025, 14:56
Publicação
08/10/2025, 15:15
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VERA CRISTINA SILVA DE MORAES APELADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) APELANTE. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 52878953, 52878955 e 52878956, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal. Recife, 6 de outubro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0052919-26.2023.8.17.2001 Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VERA CRISTINA SILVA DE MORAES APELADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) APELANTE. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 52878953, 52878955 e 52878956, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal. Recife, 6 de outubro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0052919-26.2023.8.17.2001 Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 12:36
Recebimento
06/10/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:38
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 08:31
Mero expediente
15/09/2025, 07:58
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:58
Publicação
03/09/2025, 15:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052919-26.2023.8.17.2001 DESPACHO De saída, observa-se que o recorrente, que não litiga sob a égide da gratuidade judiciária, contudo, não apresentou comprovante de pagamento das custas de ingresso, conforme sentença ID 46120517. Ocorre que, na forma do sistema implantado pelo atual CPC, o recorrente tem o dever de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso (preparo imediato), sob pena de não o fazendo, incorrer em preclusão consumativa. (Nery. CPC Comentado, Art. 1.007. Página RL-1.191). Assim, ocorrendo a interposição do recurso sem o comprovante de preparo, e passando em branco a oportunidade do recolhimento imediato, deve ser intimado o recorrente para que quite o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), sob pena de caracterizar a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Diante disso, em razão do princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento/deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 09:06
Mero expediente
30/08/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 23:21
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 22:19
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
11/03/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:38
Recebimento
27/02/2025, 10:06
Conclusão (para admissibilidade recursal)
27/02/2025, 10:06
Distribuição (sorteio)
27/02/2025, 10:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052919-26.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VERA CRISTINA SILVA DE MORAES
04/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __190009800 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052919-26.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VERA CRISTINA SILVA DE MORAES
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VERA CRISTINA SILVA DE MORAES, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil, objetivando a modificação da sentença de Id. nº 176487976, aduzindo, em suma, que dita decisão seria omissa. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, decido. De antemão, recebo e conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, entendo que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso II do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão. Analisando os autos, verifico que a causa de pedir foi inteiramente apreciada por este Juízo com resolução de mérito por parcial procedência dos pedidos. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não visualizo ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença de Id. nº 176487976, tal como se encontra lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito [l] " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
11/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___176487976 __, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO VERA CRISTINA SILVA DE MORAIS, devidamente qualificados na petição inicial e por meio de advogada, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), aduzindo o seguinte: “A parte autora, residente na Itália há mais de 20 anos, deslocou-se ao Brasil com o intuito de visitar seus familiares queridos, família que não via presencialmente há um bom tempo. Contudo, durante o trajeto, enfrentou adversidades em relação aos voos, tanto na ida, quanto na volta. Especificamente, o voo de ida, programado para o dia 06/12/2022, consistia de dois trechos: um voo de Milão a São Paulo, seguido por outro de São Paulo a Recife. Podemos verificar através do e-mail de confirmação das passagens adquiridas: Em decorrência de um atraso no primeiro voo, de Milão a São Paulo, a parte autora foi impedida de seguir seu planejamento de viagem, meticulosamente organizado com meses de antecedência. Adicionalmente, em razão desse mesmo voo, sua mala foi extraviada. Cabe ressaltar que se tratava da mala contendo suas roupas, fato que gerou um desconforto indescritível à autora, a qual precisou permanecer com as mesmas vestimentas - inclusive as íntimas - por dois dias consecutivos, período necessário para a localização da referida bagagem. A mala, por sua vez, chegou ao destino final com a embalagem avariada e uma das rodas danificadas, agravando ainda mais o prejuízo suportado pela parte autora, segue anexo: (...). Em virtude do atraso do primeiro voo, a parte autora não conseguiu comparecer ao segundo voo, ficando, portanto, a depender exclusivamente da companhia aérea para alcançar seu destino. Somente após uma espera de oito horas, sem acesso a qualquer tipo de alimentação, é que a empresa disponibilizou um voo para Recife no dia seguinte, acompanhado de voucher para táxi e hospedagem. É importante destacar que, dentre as 400 pessoas presentes no voo, havia apenas dois atendentes responsáveis por gerir toda a demanda de vouchers decorrentes do atraso do voo, gerando uma espera excessiva para atividades que, em circunstâncias adequadas, seriam simples. Até esse ponto, os danos sofridos pela parte autora são incalculáveis, entretanto, o constrangimento mais significativo ainda estava por vir. Durante o voo de retorno, de São Paulo a Milão, ocorrido em 12/01/2023, às 20 horas, foi necessária a realização de um pouso de emergência em Salvador em virtude de um passageiro adolescente de 16 anos que sofreu uma convulsão a bordo da aeronave. Visando prestar os devidos cuidados médicos ao jovem, tornou-se imprescindível a realização do pouso de emergência. Os demais passageiros permaneceram a bordo da aeronave aguardando a continuação do voo, porém, às 22 horas, foram informados de que o prosseguimento do voo seria inviável, visto que a carga horária havia sido excedida, impedindo que a companhia aérea obtivesse a autorização do sindicato para prosseguir com o trajeto. Dessa forma, a parte autora viu-se, mais uma vez, em uma situação de desamparo devido à desorganização da companhia aérea. Não se questiona a necessidade do pouso de emergência, mas sim a demora na tomada de decisão de não prosseguir com o voo, o que resultou em uma violação do limite de tempo estipulado pelo sindicato e em todos os demais transtornos apresentados a seguir. Após o desembarque, a autora teve que enfrentar filas para a obtenção de voucher e para a retirada de sua bagagem. Ela desembarcou às 22h30min e permaneceu nas filas até às 3 horas da madrugada, um atraso completamente desnecessário considerando que a empresa possui recursos suficientes para adicionar mais funcionários em sua equipe, capacitados e eficientes. A despeito da ausência de provimento de refeições pela empresa no voo de ida, é digno de nota que a oferta de alimentação foi fornecida aos passageiros no voo de retorno. Contudo, a qualidade da comida servida suscita questionamentos, uma vez que a parte autora experimentou intensos desconfortos abdominais após a ingestão da mesma. As dores abdominais persistiram e a demora na solução dos vouchers apenas exacerbou as dificuldades enfrentadas pela autora. A parte autora enfrentou uma situação extremamente desagradável em decorrência da refeição fornecida pela companhia aérea. Após passar mal com a comida disponibilizada, somente então foi oferecido um voucher para a hospedagem. A seguir trago registros do ocorrido: (...).A autora chegou ao hotel em um horário extremamente tardio, às 4 (quatro) horas da manhã, e devido aos problemas de saúde causados pela alimentação, sofreu de diarreia intensa, o que tornou impossível a obtenção de descanso adequado após um dia cansativo. A parte autora sentiu-se desesperada com a situação vivenciada e a considera inadmissível, atribuindo a responsabilidade à companhia aérea LATAM. Após a tumultuada situação vivida durante o percurso de ida e retorno, a parte autora teve que arcar com mais uma despesa, desta vez relacionada ao teste de COVID-19. Cumpre destacar que o referido exame teve que ser realizado novamente, em virtude das interrupções ocorridas durante a viagem, levando ao vencimento do exame que tinha feito anteriormente. A autora precisou desembolsar o valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) para realizar o teste em salvador e conseguir embarcar para seguir viagem. Vejamos: (...).O resultado, como o anterior, foi negativo. Apenas no final do dia 13/01/2023, às 17h, foi possível à autora embarcar para Milão, após vivenciar uma série de inconvenientes que afetaram sua rotina e saúde. Por último, concluindo o conjunto de eventos desafortunados experimentados pela autora, ela e sua amiga, juntamente com outras 10 pessoas que compartilharam o mesmo voo, dois dias após o voo para Milão, descobriram que haviam sido infectadas com COVID-19. É preocupante constatar que o contágio ocorreu durante o voo, o que evidencia a falta de medidas preventivas adequadas por parte da companhia aérea, tendo em vista que ao embarcar a autora tinha um teste negativo atualizado e bastante recente. Vejamos a seguir o novo teste realizado em Milão e o resultado positivo, logo após o desembarque: (...). Comprovante de pagamento do teste no valor de 15.00 euros, equivalente a R$ 80,98. O resultado positivo, comprovando o contágio da COVID dentro do voo de volta para Milão. Devido a todo o exposto, fica evidente inúmeras falhas na prestação de serviço por parte da companhia aérea [sic]”. Ao final, requereu a procedência da ação para que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial juntou procuração e documentos. Despacho determinando que a parte autora comprovasse o direito a gratuidade processual. Juntada de custas pagas. Determinação de citação. Citada, a parte demandada apresentou contestação, com documentos, argumentando o seguinte: “Em que pese a pretensão autoral de condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, o pleito não encontra guarida na legislação correlata, pelas razões adiante aduzidas. A empresa Ré tem como atividade principal o transporte aéreo de pessoas e suas bagagens, mercado este extremamente complexo e, como tal, está à mercê de vários fatores, tais como, condições meteorológicas positivas e condições mecânicas favoráveis, para que o transporte ocorra de modo seguro e eficiente. No presente caso, o voo LA8073 com saída de Milão para São Paulo sofreu um pequeno atraso em sua aterrissagem tendo em vista a tráfego aéreo no aeroporto local, conforme abaixo: (...). Quanto ao voo de volta, apenas pelo amor ao debate, mas afirmou em sua inicial que um passageiro passou mal e assim o voo foi alternado para Salvador para que ele fosse atendido. Inexiste qualquer responsabilidade da companhia aérea que mudou o trajeto pensando no melhor para o passageiro, age com insensibilidade quanto a esta questão. Contudo, não obstante o cancelamento ocorrido no voo, diferentemente do que tenta fazer crer a parte autora, a empresa Requerida prestou todas as informações, conforme determina a Resolução de nº 400/2016 da ANAC. Frise-se que a Companhia Aérea jamais deixaria os passageiros sem qualquer informação. Desse modo, nenhuma ilicitude cometeu a Ré, uma vez que em casos fortuito, conforme previsto na legislação aplicável, ocorre a exclusão da responsabilidade do transportador. O artigo 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) assim prevê: (...).Tal entendimento, inclusive, é sustentável à luz do Código Civil, na medida em que os artigos, 393, caput e parágrafo único, o artigo 734 e 737 excluem a responsabilidade do transportador no caso de caso fortuito ou força maior: (...).Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o caso fortuito como excludente da responsabilidade civil do transportador aéreo, senão vejamos: (...). Ou seja, restou demonstrado que o cancelamento do voo não ocorreu por falha ou culpa da Ré, mas sim por força de fatos alheios à sua vontade, fatos estes imprevisíveis e inevitáveis por parte da empresa, situação essa que gerou o cancelamento do voo, mas não impossibilitou o cumprimento do contrato de transporte, visto que, a parte Autora foi imediatamente reacomodados, chegando ao destino final em segurança, o que afasta qualquer responsabilidade que eventualmente possa ser atribuída à Ré. Outrossim, ainda que tenha tido falha na prestação de serviço da Requerida, a parte Autora recebeu toda assistência devida, como determina a Agência Nacional da Aviação, de modo que não sofreu nenhum dano. Nesse contexto, amparado na melhor doutrina e jurisprudências dominantes, não há nexo de causalidade entre o ato e o dano alegado pela parte autora, razão pela qual deve a presente demanda ser julgada improcedente [sic]”. Por fim, requereu a improcedência da ação. Despacho determinando a apresentação de réplica e de especificação de provas. Petição juntada pela parte demandada. Réplica apresentada pela parte autora. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS De logo, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. Não havendo preliminares para serem apreciadas, passo ao exame do mérito. No mérito, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. No ordenamento jurídico pátrio vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, da reprovabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O art. 14 do CDC, onde disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do §3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte demandante pretende a reparação por dano moral e material sob o pálio de ter sofrido constrangimento pela falha no fornecimento dos serviços prestados pela demandada, consistente no atraso do voo que partiria de Milão para Recife, com conexão em São Paulo, e, em seguida, de Recife para Milão, também com conexão em São Paulo. Além disso, informou a parte autora que teve a sua bagagem extraviada e danificada, resultando em prejuízos materiais. Por outro lado, a parte demandada requer a improcedência da ação sob o argumento que agiu dentro dos limites legais, inclusive, quanto a prestação de assistência e de devolução da mala pertencente a parte autora. Pois bem, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, não visualizo elementos suficientes para acolher a pretensão em tela, notadamente quanto a indenização por dano moral, uma vez que, embora tenha havido um certo atraso no decorrer da viagem, houve assistência material (comida e hospedagem) por parte da companhia aérea, consoante informado pela parte autora e corroborado pela ré. O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Ressalto que é natural que possam existir atrasos em voos, sejam nacionais ou internacionais, em decorrência de vários fatores, como por exemplo a mudança de tempo ou catástrofes naturais, os quais são de conhecimento de quem viaja. É salutar esclarecer que, no caso dos autos, não ficou demonstrada efetivamente a existência de um dano moral para a autora, visto que não há nos autos qualquer informação acerca da eventual perda de um compromisso ou de algum prejuízo não patrimonial. O dano moral não é presumido em virtude da ocorrência do atraso do voo, sendo, portanto, necessária a comprovação da lesão extrapatrimonial sofrida. Anoto ainda que não é possível relacionar o fornecimento de qualquer tipo de alimento com o fato de a parte autora ter passado mal. Além disso, como afirmado pela própria autora, o voo possuía cerca de 400 (quatrocentas) pessoas e, ainda assim, lhe foi prestada a necessária assistência material, notadamente com o fornecimento de voucher para táxi, hospedagem e alimentação. Colaciono abaixo o julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual corrobora o entendimento mencionado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Nesse sentido, o pedido de indenização por dano moral não merece guarida, haja vista que o ato ilícito em decorrência do qual fundamenta seu pedido, encontra-se despido de maiores consequências, não vislumbrando qualquer ofensa anormal a personalidade do indivíduo, não sendo passível de reparação pecuniária. Desde logo, é salutar esclarecer que, nesse aspecto, a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual estampado no art. 373, I do CPC. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, observo que este juízo deve se ater a tese de repercussão geral firmada no julgamento do tema 210, que foi fixada pelo Supremo Tribunal de Federal da seguinte forma: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Ora, analisando o contexto dos fatos e documentos produzidos nos autos, verifico que não há elementos para acolher a pretensão formulada, notadamente quanto aos danos supostamente ocasionados em relação a mala de viagem e aos pertences da autora. De logo, esclareço que a mala de viagem da autora chegou ao destino final, em que pese ter havido o seu extravio, consoante afirmado pelas partes. Além disso, não existem outros documentos nos autos que demonstrem o suposto dano material requerido pela parte autora a título de ressarcimento referente ao extravio da bagagem. Da mesma maneira, não restou comprovada a suposta avaria da mala de viagem pertencente a autora, visto que a fotografia anexada pela autora, por si só, não comprova o dano por ser um documento produzido unilateralmente, sendo, portanto, improcedente o pedido. Por outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento do exame de COVID, observo que, não obstante tenha sido realizado um pouso de emergência em virtude de um problema de saúde de outro passageiro, o referido voo foi cancelado. O cancelamento gerou um custo quanto a realização de novo exame pela autora (Id. nº 133050417), o qual deve ser ressarcido pela companhia aérea, já que a autora não deu causa ao fato mencionado. Dessa forma, a parte autora possui direito ao ressarcimento do valor referente ao valor do exame de COVID, devendo, neste caso, ser aplicado o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Logo, procedente em parte o pedido de indenização pelos danos materiais. III – DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052919-26.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VERA CRISTINA SILVA DE MORAES Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e, por conseguinte: 1) CONDENO a parte demandada ao pagamento, a título de ressarcimento pelas despesas materiais realizados, o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) referente ao exame de COVID, o qual deve ser limitado ao estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da data da citação, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% - um por cento ao mês - a partir do efetivo desembolso. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por dano moral e ao valor pedido a título de dano material da bagagem, uma vez que a parte demandada decaiu de parte mínima do pedido em função do valor da pretensão econômica (art. 86, parágrafo único, CPC). Registre-se, publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Antes, porém, determino que a Diretoria Cível verifique se há pendência de custas processuais e outras despesas legais. Havendo pendência, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento das custas processuais, sob pena de envio da dívida para a Procuradoria Geral do Estado e/ou para o Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal de Justiça a fim de que tome as providências cabíveis. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau