Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CATARINA FALCAO PANTOJA
APELADO: JOAQUIM MANUEL DOS REIS CAPELA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese pleito do recorrente quanto à concessão da JUSTIÇA GRATUITA, os autos evidenciam o indeferimento de pedido análogo em primeiro grau (ID 46128243). Fato é que, a despeito da renovação do pedido em seu recurso, sequer existe prova de substancial mudança da situação econômica do requerente[1] desde o pleito externado na origem. Consoante reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. Não se concede os benefícios da assistência judiciária requeridos na fase recursal quando o recorrente não comprovar a mudança para pior na sua situação econômica, que o impeça de arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.192674-4/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) (original sem destaque) AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - POSTULAÇÃO NA FASE RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - INDEFERIMENTO. 1. A postulação dos benefícios da assistência judiciária deve, em princípio, ser formulada na inicial, no caso do autor, ou na contestação, no caso do réu, podendo, entretanto, ser formulada em qualquer fase do processo. 2. O deferimento posterior de tais benefícios exige a efetiva comprovação da alteração para pior na situação econômica do postulante. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.077855-9/003, Relator (a): Des. (a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023) (original sem destaque) Diante de tal realidade,
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0022539-83.2024.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e assino-lhe prazo de cinco dias para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com arrimo no art. 99, § 7º, e art. 1007, do Código de Processo Civil. Publique-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15 [1] TJSP; Agravo de Instrumento 2195909-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022.