Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CSI SOLUCOES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI APELADO(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 4 de março de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0034422-66.2020.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CSI SOLUCOES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI APELADO(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 4 de março de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0034422-66.2020.8.17.2001
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 15:43
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:01
Petição (Agravo em recurso especial)
20/02/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 11:14
Publicação
27/01/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: CSI SOLUÇÕES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI
RECORRIDO: 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA DECISÃO Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (ID. 48589589), contra acórdão proferido em apelação cível (ID. 44370786), integrado por Embargos de Declaração (ID.47585411). Eis a ementa do julgado
recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL JUNTADO. CLÁUSULA PENAL EVIDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O RÉU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME 1. Ação monitória que buscou a cobrança da multa penal contratual, no percentual de 30% sobre as parcelas vincendas, incidida com o cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviço de internet. 2. A cláusula 10.2 do contrato faz evidenciar que “havendo a solicitação de desativação antes do cumprimento do prazo estabelecido no termo de adesão, haverá a imposição de multa de 30% das parcelas vincendas do contrato”. 3. Falha na prestação de serviços não comprovada, eis que diante do ônus da prova que lhe cabia comprovar minimamente, não o fez, gerando o nascimento da aplicação da multa penal. 4. Honorários majorados conforme art. 85 §11 do NCPC. 5. Sentença mantida. Provimento negado. 6. Decisão unânime. Em suas razões, o recorrente requer a aplicação do integral do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente, no que tange ao contexto fático comprovado nos autos acerca da falha na prestação de serviço cometida pela recorrida, sendo medida de direito o afastamento da aplicação de multa penal contratual e da cláusula penal. Aduz a violação ao contido nos arts. 421, 422, 423, 700 e 701 do Código de Processo Civil e no art. 14, §1º CDC, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a: “reforma da decisão se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual violado pela imposição de penalidade confiscatória. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, as cláusulas penais têm natureza essencialmente indenizatória, visando à prefixação de perdas e danos, não podendo assumir caráter punitivo excessivo que configure enriquecimento ilícito quando não devida”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial. Contrarrazões (ID. 48984456). O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. É o essencial a relatar. Decido. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] No caso dos autos, as parte recorrente faz menção, de caráter notadamente genérico, quanto à hipotética violação aos artigos citados. Conforme se depreende do conteúdo da Súmula 284 do STF, aplicável ao juízo de admissibilidade de Recurso Especial por analogia, incumbe a parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional. Ante tal cenário, conclui-se pela imprescindibilidade de evidenciar no Recurso Especial a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a partir de fundamentação especifica e consistente. Nesse panorama, cabia ao recorrente ter demonstrado, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos, circunstância inocorrente na hipótese, revelando, assim, a latente deficiência na fundamentação do recurso. Acerca da matéria, o STJ ilustra “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Além do já exposto, verifica-se que a pretensão recursal em destaque também encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. De fato, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos, restando inviabilizada a análise da falha na prestação do serviço e desdobramentos do contrato de telefonia. É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter contratual e fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado. O aresto recorrido assim dispôs (ID. 42203825): “Inicialmente devo registrar que o contrato de prestação de serviço apresentado na ID 36029056, traz regramentos claros quanto aos prazos de sua vigência, suas condições, valores, forma de pagamentos e reajustes, bem como a cláusula penal em razão de uma possível rescisão unilateral. Assim o contrato em tela nos faz enxergar que a cláusula 10.2 do contrato nos assegura que “havendo a solicitação de desativação antes do cumprimento do prazo estabelecido no termo de adesão, haverá a imposição de multa de 30% das parcelas vincendas do contrato”, e a cláusula 6.11 vem estabelecendo que em caso de pedido de cancelamento antecipado, a permanência dos serviços ativos ficará até o vencimento da fatura do mês subsequente. As cláusulas contratuais acima indicadas apresentam total clareza, tendo sido livremente aceita pela apelante, que teve ciência, não apenas do percentual nela informado a título de multa compensatória na hipótese de pedido de rescisão por ela formulado, e sendo nesta linha de pensamento não se vislumbra qualquer abusividade na execução da cobrança da multa estipulada na cláusula penal. Ademais nesta peça de recurso a Empresa (CSI Soluções) não nega o inadimplemento, alegando que o cancelamento ocorreu em razão de falha na prestação dos serviços e em virtude das constantes quedas de conexão e lentidão do serviço de telecomunicação prestado pela Empresa Apelada (1 Telecom) sendo estes relatos os que inviabilizaram a utilização satisfatória do serviço contrato pela CSI Soluções), a qual se viu obrigada a rescindir o contrato outrora firmado. Ao compulsar toda as provas aqui trazida em nenhuma delas se vê relatórios desta falha na prestação dos serviços ou mesmo quedas e lentidão de serviços, entendendo que houve uma Rescisão unilateral cuja decisão deverá ser confrontada com as cláusulas do contrato que foi devidamente aceito e assinado pelas partes. ” Nessa seara, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial apontado pelo Recorrente, verifico não ter sido realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. No entanto, nos temos da jurisprudência do c. STJ, para a configuração de divergência jurisprudencial, faz-se mister que seja demonstrada a similitude fático-jurídica entre os casos, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a fim de que se possa identificar a existência de semelhança das hipóteses confrontadas. Portanto, a simples menção a um aspecto do julgado não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Imprescindível a transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Deveras, uma vez constatada a ausência de cotejo analítico nos moldes preconizados pela pacífica e massiva jurisprudência do STJ, a não admissão da insurgência recursal é medida que se impõe. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Não serve a tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação da Súmula n. 284/STF. (...) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1627632/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. SINAFITE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 741 E 460 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) V - No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, a parte recorrente não demonstra a divergência, apenas transcreve ementas de acórdãos. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorrer demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. (...)IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1009013/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0034422-66.2020.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: CSI SOLUÇÕES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI
RECORRIDO: 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA DECISÃO Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (ID. 48589589), contra acórdão proferido em apelação cível (ID. 44370786), integrado por Embargos de Declaração (ID.47585411). Eis a ementa do julgado
recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL JUNTADO. CLÁUSULA PENAL EVIDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O RÉU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME 1. Ação monitória que buscou a cobrança da multa penal contratual, no percentual de 30% sobre as parcelas vincendas, incidida com o cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviço de internet. 2. A cláusula 10.2 do contrato faz evidenciar que “havendo a solicitação de desativação antes do cumprimento do prazo estabelecido no termo de adesão, haverá a imposição de multa de 30% das parcelas vincendas do contrato”. 3. Falha na prestação de serviços não comprovada, eis que diante do ônus da prova que lhe cabia comprovar minimamente, não o fez, gerando o nascimento da aplicação da multa penal. 4. Honorários majorados conforme art. 85 §11 do NCPC. 5. Sentença mantida. Provimento negado. 6. Decisão unânime. Em suas razões, o recorrente requer a aplicação do integral do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente, no que tange ao contexto fático comprovado nos autos acerca da falha na prestação de serviço cometida pela recorrida, sendo medida de direito o afastamento da aplicação de multa penal contratual e da cláusula penal. Aduz a violação ao contido nos arts. 421, 422, 423, 700 e 701 do Código de Processo Civil e no art. 14, §1º CDC, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a: “reforma da decisão se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual violado pela imposição de penalidade confiscatória. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, as cláusulas penais têm natureza essencialmente indenizatória, visando à prefixação de perdas e danos, não podendo assumir caráter punitivo excessivo que configure enriquecimento ilícito quando não devida”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial. Contrarrazões (ID. 48984456). O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. É o essencial a relatar. Decido. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] No caso dos autos, as parte recorrente faz menção, de caráter notadamente genérico, quanto à hipotética violação aos artigos citados. Conforme se depreende do conteúdo da Súmula 284 do STF, aplicável ao juízo de admissibilidade de Recurso Especial por analogia, incumbe a parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional. Ante tal cenário, conclui-se pela imprescindibilidade de evidenciar no Recurso Especial a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a partir de fundamentação especifica e consistente. Nesse panorama, cabia ao recorrente ter demonstrado, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos, circunstância inocorrente na hipótese, revelando, assim, a latente deficiência na fundamentação do recurso. Acerca da matéria, o STJ ilustra “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Além do já exposto, verifica-se que a pretensão recursal em destaque também encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. De fato, o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos, restando inviabilizada a análise da falha na prestação do serviço e desdobramentos do contrato de telefonia. É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter contratual e fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado. O aresto recorrido assim dispôs (ID. 42203825): “Inicialmente devo registrar que o contrato de prestação de serviço apresentado na ID 36029056, traz regramentos claros quanto aos prazos de sua vigência, suas condições, valores, forma de pagamentos e reajustes, bem como a cláusula penal em razão de uma possível rescisão unilateral. Assim o contrato em tela nos faz enxergar que a cláusula 10.2 do contrato nos assegura que “havendo a solicitação de desativação antes do cumprimento do prazo estabelecido no termo de adesão, haverá a imposição de multa de 30% das parcelas vincendas do contrato”, e a cláusula 6.11 vem estabelecendo que em caso de pedido de cancelamento antecipado, a permanência dos serviços ativos ficará até o vencimento da fatura do mês subsequente. As cláusulas contratuais acima indicadas apresentam total clareza, tendo sido livremente aceita pela apelante, que teve ciência, não apenas do percentual nela informado a título de multa compensatória na hipótese de pedido de rescisão por ela formulado, e sendo nesta linha de pensamento não se vislumbra qualquer abusividade na execução da cobrança da multa estipulada na cláusula penal. Ademais nesta peça de recurso a Empresa (CSI Soluções) não nega o inadimplemento, alegando que o cancelamento ocorreu em razão de falha na prestação dos serviços e em virtude das constantes quedas de conexão e lentidão do serviço de telecomunicação prestado pela Empresa Apelada (1 Telecom) sendo estes relatos os que inviabilizaram a utilização satisfatória do serviço contrato pela CSI Soluções), a qual se viu obrigada a rescindir o contrato outrora firmado. Ao compulsar toda as provas aqui trazida em nenhuma delas se vê relatórios desta falha na prestação dos serviços ou mesmo quedas e lentidão de serviços, entendendo que houve uma Rescisão unilateral cuja decisão deverá ser confrontada com as cláusulas do contrato que foi devidamente aceito e assinado pelas partes. ” Nessa seara, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial apontado pelo Recorrente, verifico não ter sido realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. No entanto, nos temos da jurisprudência do c. STJ, para a configuração de divergência jurisprudencial, faz-se mister que seja demonstrada a similitude fático-jurídica entre os casos, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre apenas um aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada, sem qualquer referência aos respectivos relatórios, a fim de que se possa identificar a existência de semelhança das hipóteses confrontadas. Portanto, a simples menção a um aspecto do julgado não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Imprescindível a transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Deveras, uma vez constatada a ausência de cotejo analítico nos moldes preconizados pela pacífica e massiva jurisprudência do STJ, a não admissão da insurgência recursal é medida que se impõe. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Não serve a tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação da Súmula n. 284/STF. (...) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1627632/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. SINAFITE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 741 E 460 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) V - No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, a parte recorrente não demonstra a divergência, apenas transcreve ementas de acórdãos. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorrer demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. (...)IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1009013/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0034422-66.2020.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 18:20
Recurso Especial
23/01/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:48
Publicação
26/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0034422-66.2020.8.17.2001 RECORRENTE(S): CSI SOLUCOES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI RECORRIDO(A): TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA DESPACHO Recurso especial (id. 48589589) interposto contra acórdão proferido em apelação cível. Inicialmente, verifico ausência parcial de preparo. Embora tenha comprovado o regular pagamento das custas devidas ao TJPE (id. 48589591), a parte recorrente deixou de comprovar o adequado recolhimento das custas devidas ao STJ, restando descumprida, parcialmente, a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, de forma simples, as custas do STJ, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Ressalto que o número do processo constante na guia de recolhimento deve ser exatamente igual ao número do processo em referência - do recurso; no comprovante de pagamento bancário deve constar o número do código de barras da guia de recolhimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 10:08
Mudança de Parte
24/09/2025, 10:06
Mero expediente
24/09/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 20:26
Petição (Recurso especial; Agravo em recurso especial; Contraminuta)
28/05/2025, 20:21
Publicação
26/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CSI SOLUCOES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI APELADO(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 20 de maio de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0034422-66.2020.8.17.2001
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 13:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:06
Petição (Recurso especial)
16/05/2025, 17:23
Publicação
24/04/2025, 00:17
Publicação
24/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CSI SOLUCOES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI
EMBARGADO: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Omissões e contradições inexistentes. 2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, por declinada a razão de decidir assimilada pela turma julgadora. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0034422-66.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CSI SOLUCOES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI
EMBARGADO: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Omissões e contradições inexistentes. 2. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, por declinada a razão de decidir assimilada pela turma julgadora. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0034422-66.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 16:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2025, 13:45
Mérito
14/04/2025, 18:19
Petição
14/04/2025, 18:08
Para julgamento de mérito
27/03/2025, 20:49
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 08:11
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 10:45
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: CSI SOLUÇÕES EM IMPRESSOS EIRELI
EMBARGADO: 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, dê-se vista dos autos aos embargados pelo prazo legal, observadas as cautelas de estilo. Em seguida voltem-me conclusos. Cumpra-se.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO nº 0034422-66.2020.8.17.2001 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Intime-se. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 09:19
Mero expediente
29/01/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 07:44
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 16:07
Publicação
16/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:02
Publicação
15/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:05
Publicação
13/12/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CSI SOLUÇÕES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI
APELADO: 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL JUNTADO. CLÁUSULA PENAL EVIDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O RÉU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME 1. Ação monitória que buscou a cobrança da multa penal contratual, no percentual de 30% sobre as parcelas vincendas, incidida com o cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviço de internet. 2. A cláusula 10.2 do contrato faz evidenciar que “havendo a solicitação de desativação antes do cumprimento do prazo estabelecido no termo de adesão, haverá a imposição de multa de 30% das parcelas vincendas do contrato”. 3. Falha na prestação de serviços não comprovada, eis que diante do ônus da prova que lhe cabia comprovar minimamente, não o fez, gerando o nascimento da aplicação da multa penal. 4. Honorários majorados conforme art. 85 §11 do NCPC. 5. Sentença mantida. Provimento negado. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0034422-66.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0034422-66.2020.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CSI SOLUÇÕES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI
APELADO: 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL JUNTADO. CLÁUSULA PENAL EVIDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O RÉU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME 1. Ação monitória que buscou a cobrança da multa penal contratual, no percentual de 30% sobre as parcelas vincendas, incidida com o cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviço de internet. 2. A cláusula 10.2 do contrato faz evidenciar que “havendo a solicitação de desativação antes do cumprimento do prazo estabelecido no termo de adesão, haverá a imposição de multa de 30% das parcelas vincendas do contrato”. 3. Falha na prestação de serviços não comprovada, eis que diante do ônus da prova que lhe cabia comprovar minimamente, não o fez, gerando o nascimento da aplicação da multa penal. 4. Honorários majorados conforme art. 85 §11 do NCPC. 5. Sentença mantida. Provimento negado. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0034422-66.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0034422-66.2020.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CSI SOLUÇÕES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI
APELADO: 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL JUNTADO. CLÁUSULA PENAL EVIDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O RÉU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME 1. Ação monitória que buscou a cobrança da multa penal contratual, no percentual de 30% sobre as parcelas vincendas, incidida com o cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviço de internet. 2. A cláusula 10.2 do contrato faz evidenciar que “havendo a solicitação de desativação antes do cumprimento do prazo estabelecido no termo de adesão, haverá a imposição de multa de 30% das parcelas vincendas do contrato”. 3. Falha na prestação de serviços não comprovada, eis que diante do ônus da prova que lhe cabia comprovar minimamente, não o fez, gerando o nascimento da aplicação da multa penal. 4. Honorários majorados conforme art. 85 §11 do NCPC. 5. Sentença mantida. Provimento negado. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0034422-66.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0034422-66.2020.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CSI SOLUÇÕES EM IMPRESSOS E SERVICOS EIRELI
APELADO: 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL JUNTADO. CLÁUSULA PENAL EVIDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O RÉU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME 1. Ação monitória que buscou a cobrança da multa penal contratual, no percentual de 30% sobre as parcelas vincendas, incidida com o cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviço de internet. 2. A cláusula 10.2 do contrato faz evidenciar que “havendo a solicitação de desativação antes do cumprimento do prazo estabelecido no termo de adesão, haverá a imposição de multa de 30% das parcelas vincendas do contrato”. 3. Falha na prestação de serviços não comprovada, eis que diante do ônus da prova que lhe cabia comprovar minimamente, não o fez, gerando o nascimento da aplicação da multa penal. 4. Honorários majorados conforme art. 85 §11 do NCPC. 5. Sentença mantida. Provimento negado. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0034422-66.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0034422-66.2020.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator