Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224905896, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0063306-08.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO JOSE DE LIMA
Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela de urgência ajuizada por segurado da Previdência Social em face do INSS, objetivando a conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com posterior concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-acidente, alegando desenvolvimento de doenças ocupacionais (dorsalgia e lesões nos ombros) relacionadas ao trabalho como ajudante/motorista de entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida; e (II) se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, ainda que por período pretérito, em razão de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, apesar de não existir a comprovação de incapacidade laboral atual, tendo havido apenas incapacidade total e temporária durante o período de afastamento previdenciário já concedido. Reconheceu-se a existência de incapacidade temporária, já superada, para o desempenho da atividade à época dos fatos. A tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada, reconhecendo-se o direito a concessão do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, que foram concedidos em sede de antecipação de tutela, já implantados pela autarquia. Entendo que a lesão pretérita da parte autora gerou afastamento previdenciário durante o contrato de trabalho com a ré, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado parcialmente procedente. Confirmada a tutela de urgência com a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, já implantados pela autarquia previdenciária. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-doença acidentário quando demonstrada incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional com nexo concausal com o labor desenvolvido. 2. A ausência de incapacidade atual não impede a concessão do benefício em relação ao período em que constatada a incapacidade pretérita.” Vistos etc. CICERO JOSE DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborou para a empresa Norsa Refrigerantes Ltda. na função de ajudante/motorista de entrega, de 16/11/2011 a 20/07/2020; (II) em decorrência das atividades laborais, que envolviam esforço físico repetitivo e manuseio de cargas pesadas, desenvolveu patologias ocupacionais na coluna lombar e em ambos os ombros; (III) a empregadora teria se recusado a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); (IV) ao tempo do ajuizamento da ação, encontrava-se em gozo de auxílio-doença previdenciário (B31), pugnando pela sua conversão para a modalidade acidentária (B91), por entender presente o nexo de causalidade entre as moléstias e o trabalho. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o benefício previdenciário então percebido fosse convertido e mantido como auxílio-doença acidentário (B91), com o consequente afastamento de suas atividades laborais. No mérito, pede a confirmação da tutela, com a manutenção do auxílio-doença acidentário (B91) enquanto perdurar a incapacidade, ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B92) ou de auxílio-acidente (B94), além do pagamento das parcelas pretéritas e dos consectários legais. Através da decisão interlocutória de ID nº 69460197, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses. Laudo pericial de ID nº 207625511. Em sua detalhada análise, o Perito Judicial, Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, concluiu que o autor apresentou histórico de dorsalgia e lesão interna dos ombros, com nexo concausal com o trabalho. Contudo, no momento do exame pericial, o periciando encontrava-se com a doença controlada, com melhora clínica e recuperação da capacidade laboral, não sendo constatada incapacidade laboral atual. O laudo foi expresso ao afirmar que o autor está apto ao labor habitual, não havendo sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laborativa. O INSS apresentou contestação de ID nº 209723976, na qual alegou, resumidamente, que: (I) com base nas conclusões do laudo pericial judicial, inexiste incapacidade laboral atual que justifique a concessão de qualquer benefício previdenciário; (II) a perícia confirmou que a incapacidade do autor foi apenas total e temporária, restrita a período pretérito e já coberto por benefícios anteriores; (III) não foram constatadas sequelas consolidadas, o que afasta o direito ao auxílio-acidente; (IV) pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 208395173, na qual se manifestou a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A. na condição de assistente, refutando as conclusões periciais e reiterando a existência de incapacidade laboral. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 224594346, opinou pela procedência da ação para conceder o auxílio-acidente, argumentando que o retorno do portador de LER/DORT às mesmas funções é contraindicado e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. O objeto central da controvérsia instalada na presente demanda consiste em aferir se o autor, CICERO JOSE DE LIMA, em decorrência das patologias que o acometem (lesões na coluna lombar e ombros), possui incapacidade laboral ou redução permanente de sua capacidade para o trabalho que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades que desempenhava, de modo a fazer jus à percepção de benefício acidentário. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária, em momentos pretéritos ao ajuizamento da ação, já havia reconhecido o nexo de causalidade entre a patologia que acomete o autor e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefícios na espécie acidentária (B91). Depreende-se dos autos que o autor, CICERO JOSE DE LIMA, apresenta doença ocupacional (dorsalgia e lesões nos ombros, CIDs M75 e M54) que guarda relação de concausa com sua atividade laborativa de ajudante/motorista de entrega. Foi acostado aos autos farta documentação médica que, à época do ajuizamento da ação, atestava a incapacidade da parte autora para o desempenho de atividades laborativas. Em razão disso, foi concedida tutela de urgência (ID nº 69460197), para implantar o auxílio-doença acidentário (B91) pelo prazo de 12 (doze) meses. Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado pelo perito Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, acostado aos autos em 17/06/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. Conforme se extrai do exame clínico e da discussão apresentada pelo expert: "Atualmente encontra-se com doença controlada, com melhora clínica e recuperação da capacidade laboral. Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com amplitude de movimento dos membros superiores e coluna vertebral preservado, com força preservada, sem sinais de atrofia ou desuso, sem sinais incapacitantes." "Portanto, autor apresentou dorsalgia e lesão interna dos ombros, doenças crônicas e não consolidadas, com nexo concausal com o trabalho. Não há incapacidade laboral atual." Observa-se que, no momento da perícia, o autor encontrava-se clinicamente compensado e apto ao trabalho. A perícia também confirmou o nexo de concausalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, com base em critérios técnicos e científicos. O laudo pericial foi expresso ao consignar que o autor não possui incapacidade permanente atual, nem sequelas consolidadas de acidente de trabalho. A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. No caso em tela, contudo, a conclusão pericial é robusta, coerente e não foi infirmada por outras provas de igual ou superior valor técnico. Entendo que a lesão pretérita da parte autora, existente à época do ajuizamento e durante parte da tramitação processual, gerou afastamento previdenciário e a necessidade de tratamento, ocasião em que esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Por tais razões, afigura-se devida a concessão de auxílio-doença em relação a esse período de efetiva incapacidade, o qual foi corretamente acobertado pela tutela de urgência concedida no ID nº 69460197, referente a um período total de 12 (doze) meses a contar da implantação do benefício. Desta feita, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, pelo período deferido em sede de tutela antecipada, qual seja, 12 (doze) meses após a implantação do benefício. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim exclusivo de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no ID nº 69460197, garantindo à parte autora o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91) pelo período de 12 (doze) meses a contar da data de sua implantação. Considerando que o laudo pericial não constatou incapacidade atual ou sequela consolidada com redução permanente da capacidade laboral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A data de início do benefício previdenciário, como o auxílio-doença, geralmente é fixada a partir do requerimento administrativo, mesmo que a incapacidade tenha se iniciado anteriormente. Embora o direito ao benefício seja imprescritível, as prestações mensais não são retroativas se o pedido for feito tardiamente. Para efeitos financeiros, o benefício deve refletir o momento exato da origem do direito, considerando o benefício mais vantajoso, ainda que solicitado em data posterior. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício já implantado por força da tutela de urgência Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) Data da efetiva implantação determinada na decisão de ID nº 69460197 DCB (data de cessação do benefício) 12 (doze) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho