Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222792881, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0051517-46.2019.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON FRANCISCO DE LIMA Vistos etc.WELLINGTON FRANCISCO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e através de sua advogada regularmente constituída, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (I) sempre desempenhou atividades que demandavam significativo esforço físico, sendo acometido por patologias diagnosticadas sob os CIDs M 65.8, M 75, M75.1 e M 25.5; (II) manteve vínculo empregatício com a empresa KI-BRASA COMÉRCIO LTDA ME, na função de Auxiliar de Entrega, no período de 01/02/2011 a 18/05/2015, exercendo atividades que envolviam esforços braçais, com carga e descarga de produtos e contêineres; (III) atestado médico datado de 28/02/2019 consigna sua incapacidade laboral, descrevendo quadro de dor e retenção de movimento no ombro esquerdo, associado a tendinopatia, tendinose supraespinhal e tendinopatia com calcificações em subscapular, quadro este que seria resultado direto do trabalho com carga excessiva; (IV) a empregadora não emitiu a competente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); (V) foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário (NB 31/167.424.374-7), com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/12/2013 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 01/05/2017; (VI) à época da cessação, ainda se encontrava incapacitado para o labor, conforme atestado médico datado de 06/06/2017; e (VII) permanece, até o ajuizamento da demanda, com expressiva redução de seu potencial laboral e incapacitado para sua função habitual.Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja implantado, de imediato, o benefício de auxílio-doença.No mérito, pede: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a confirmação da tutela de urgência; (c) a total procedência da demanda para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária, a contar da data de cancelamento administrativo do benefício anterior (01/05/2017), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros; e (d) a retificação da espécie do benefício NB 31/167.424.374-7 de previdenciária (B31) para acidentária (B91), desde a sua concessão em 2013.Por meio de Despacho de ID nº 50404622, foi determinada a emenda à inicial para a indicação do endereço eletrônico da parte autora, o que foi cumprido pela petição de ID nº 52985019.Em Decisão Interlocutória de ID nº 59623984, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a comprovação da probabilidade do direito, ante a ausência de laudo médico atualizado que atestasse a persistência da incapacidade laborativa após a cessação do benefício administrativo.Laudo pericial de ID nº 205161275, da lavra do Dr. Filipe Sales Ferreira Maia, CRM-PE 33.690, concluiu, após exame clínico e análise documental, que o autor, de 50 anos, embora apresente histórico de adoecimento no ombro esquerdo desde 2012 e queixas de dor, não evidencia incapacidade laboral atual. O perito constatou que o autor se encontra trabalhando em serviços gerais, demonstrando capacidade laborativa preservada. O exame físico, apesar de revelar dor e limitação de movimento a 90º, não mostrou sinais de desuso crônico ou incapacitantes. Atestou que a patologia (CID M75) possui etiologia multifatorial e caráter degenerativo, sem demonstração de nexo causal ou concausal com o labor exercido, e que não há incapacidade para além do período em que já esteve em gozo de benefício previdenciário (2013-2017).O INSS apresentou contestação de ID nº 206547208, na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos, escorando-se integralmente nas conclusões do laudo pericial judicial, que afastou tanto a incapacidade laboral atual quanto o nexo de causalidade com a atividade profissional. Requereu, ademais, a revogação de eventual tutela de urgência e, em caso de condenação, a observância da prescrição quinquenal e do Tema 1044 do STJ quanto ao ressarcimento dos honorários periciais.Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 222647712, opinou pela improcedência da ação, por entender que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar a incapacidade e o nexo etiológico, requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando que, em casos semelhantes, a parte requerida tem demonstrado desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, e que, no presente feito, ambas as partes foram devidamente intimadas quanto ao conteúdo do laudo pericial, conclui-se que a prova documental constante nos autos, aliada à perícia judicial conclusiva, é suficiente para a solução da controvérsia.Dessa forma, a produção de prova oral mostra-se desnecessária, sendo a realização de audiência medida protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.Além disso, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, cabe ao Juízo adotar providências que evitem a prática de atos processuais inúteis.Ressalta-se que o processo deve ser compreendido como meio para assegurar a efetividade do direito material, não como um fim em si mesmo.Nesse sentido, o art. 139, inciso II, do CPC impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere resolução do litígio.Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento.DA FUNDAMENTAÇÃOVerifico, em primeiro lugar, que o laudo do exame médico pericial se encontra completo e devidamente fundamentado, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais.O documento pericial, elaborado por profissional de confiança designado pelo Juízo, foi desenvolvido com rigor técnico, tendo o perito examinado cuidadosamente as enfermidades alegadas.O resultado é um trabalho detalhado, estruturado conforme as normas legais, proporcionando embasamento seguro para a análise das questões que envolvem o processo, razão pela qual deve ser considerado plenamente confiável.Ressalte-se que não se observa qualquer ambiguidade ou falta de clareza no conteúdo apresentado, que justifique a sua complementação ou repetição.Constata-se também que o(a) perito(a) indicado(a) pelo Juízo avaliou todos os aspectos relevantes, sem deixar margem a dúvidas quanto à existência de nexo causal ou ao atual estado de saúde da parte autora.Além disso, a simples discordância em relação às conclusões da perícia não constitui, por si só, motivo suficiente para a realização de novo exame pericial, principalmente quando o laudo já apresentado se mostra devidamente embasado, sendo injustificável qualquer nova produção de prova, o que apenas acarretaria custos desnecessários ao processo.WELLINGTON FRANCISCO DE LIMA ajuizou ação contra o INSS pleiteando a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, em razão de doença laboral, desenvolvida enquanto exercia a função de Auxiliar de Entrega. Afirma que possui incapacidade laborativa decorrente da atividade laboral desenvolvida.No presente caso, a perícia oficial constante no ID nº 205161275 não identificou qualquer incapacidade laborativa, seja total ou parcial, que impeça o autor de exercer sua função habitual.Trata-se de exame técnico minucioso, que, presume-se, foi conduzido com imparcialidade, mantendo equidistância dos interesses das partes envolvidas, o que lhe confere objetividade e legitimidade na contribuição à solução da lide.As conclusões apresentadas pelo(a) perito(a) acerca da natureza da enfermidade afastam a possibilidade de concessão de benefício de natureza acidentária, uma vez que foi constatado que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, tampouco apresenta qualquer redução de sua capacidade laborativa.A concessão de benefício acidentário exige a comprovação não apenas do nexo causal, mas também da existência de incapacidade laborativa, que pode ser parcial e permanente (caso do auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).O simples diagnóstico da enfermidade, bem como a continuidade de eventual tratamento médico, não é suficiente para concessão do benefício acidentário, uma vez que o objeto de proteção não é a doença em si, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente.Nos termos da legislação acidentária vigente, a indenização não se destina à simples existência de lesão ou enfermidade, sendo imprescindível que a patologia acarrete incapacidade atual e efetiva para o exercício da atividade habitual.É necessário, portanto, que haja repercussão imediata e concreta na capacidade laborativa do trabalhador, não sendo cabível a concessão de benefício com caráter meramente preventivo. No caso em tela, não se evidenciam sinais de comprometimento funcional que configurem déficit laboral.Cumpre salientar, oportunamente, que embora o juiz não esteja vinculado, de forma absoluta, às conclusões da perícia oficial, o entendimento nela consignado deve prevalecer na ausência de conjunto probatório consistente que afaste a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é atribuída.Verifica-se que o laudo pericial judicial, por possuir natureza de documento público, goza das presunções de veracidade e legitimidade.Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC).Nesse sentido:EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elizangela Maria Ferreira contra sentença da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca do Recife, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, com base em laudo pericial que constatou ausência de incapacidade laborativa e ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões alegadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho justificam a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) analisar se o laudo pericial apresentou falhas que possam invalidar a conclusão de que a apelante não apresenta incapacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia oficial conclui que a apelante não possui incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, apta a justificar a concessão dos benefícios previdenciários. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é necessária a comprovação de incapacidade laboral, conforme preveem os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, o que não foi demonstrado nos autos. A mera alegação de dores não caracteriza, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação objetiva de redução da capacidade de trabalho, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não houve comprovação de que as sequelas causadas pelo acidente tenham gerado redução permanente da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária exige a comprovação objetiva da incapacidade laboral. A existência de dores sem incapacidade comprovada não justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Negado provimento ao apelo, mantida sentença em todos os termos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao apelo, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador (TJ-PE - Apelação Cível: 00298109020178172001, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)- grifeiDO DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, considerando o acervo probatório e laudo médico pericial, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios.In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda.O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021).Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.P.R.I.Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se, com urgência Recife, data registrada no sistema.cARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 26 de novembro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho