Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUIPABAT INDÚSTRIA E AUTOMAÇÃO EM ABATEDOUROS LTDA – ME.
APELADO: FRADEMA CONSULTORES TRIBUTÁRIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança referente a valores devidos por serviços de consultoria tributária prestados com base em dois contratos. A ré sustentou ilegitimidade passiva e ausência de prestação dos serviços. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de que a contratação teria sido realizada por filial com CNPJ diverso; e (ii) saber se houve efetiva prestação dos serviços de consultoria e o consequente inadimplemento contratual. III. Razões de decidir. 3. Os contratos firmados indicam expressamente o CNPJ da matriz da empresa apelante, confirmando sua legitimidade passiva. 4. A documentação juntada aos autos comprova a efetiva prestação dos serviços e a ausência de pagamento. Ainda que tenha havido rescisão contratual, permanece o dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação não provida. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. “1. A matriz responde pelas obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica, ainda que executadas por unidade filial. 2. A rescisão contratual não afasta a obrigação de pagamento por serviços efetivamente prestados. ” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0154565-79.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator