Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211509178, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060691-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCONI GLEIDSON ALMEIDA DA SILVA
Vistos... I RELATÓRIO MARCONI GLEIDSON ALMEIDA DA SILVA moveu o que chama de “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS”, em face ITAÚ UNIBANCO S.A”, todos identificados nos autos, objetivando, em síntese, a revisão do contrato celebrado com a parte ré, sob a alegação nuclear de que dito contrato padece de abusividade. Para tanto, ataca: (1) a capitalização dos juros; (2) o percentual de juros remuneratórios com taxa acima da medida do mercado. Em virtude disso, pede: (1) a revisão dos encargos combatidos; (2) a manutenção na posse do bem financiado; (3) uma ordem judicial no sentido de que a parte ré se abstenha de negativar o nome do autor em cadastros restritivos; (4) uma indenização por dano moral; (5) restituição dos valores pagos com base em cláusula abusiva; (6) “emissão de um novo carnê de cobrança com mensalidade recalculada”. Enfim, pede genericamente a revisão/nulidade de cláusulas contratuais. Pedido de gratuidade deferido em sede de Agravo de Instrumento. A parte demandada ofereceu resposta, em forma de contestação, tempo em que impugnou o valor da causa, ao argumento de que a parte autora pede “a revisão do valor de incontroverso, que deve corresponder no mínimo ao principal” bem como observar os requisitos do art.330, §§ 2º e 3º do CPC”. No mérito defendeu a legalidade do que foi cobrado. A contestação foi replicada. Foi o que entendi de importante a relatar. Motivação Entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, tal como pode ser constatado através das considerações que seguem. De início, urge examinar as questões prévias. Senão vejamos. Impugnação ao valor da causa. Em matéria de valor da causa prevalece a ideia é de que deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido. No caso, a parte autora pede a revisão do saldo devedor de R$ 40.990,62 mais R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral, não se podendo esquecer que na peça de ingresso, embora não tenha requerido a efetivação de depósito, pediu uma ordem judicial para “emissão de um novo carnê de cobrança com mensalidade recalculada”. Logo, como apontou como valor da causa R$ 60.990,62 não vejo como acolher a impugnação ora examinada. Quanto ao mérito, várias foram as questões discutidas. São elas. Capitalização dos juros. Bem, a capitalização é uma prática só cabível nas situações reguladas em leis especiais, como sucede com as que cuidam das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, no caso de capitalização anual (art.591, CC/02) e, finalmente, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5o da MP n.1.963.17/2000, reeditada sob o n.2.170.36/2001, se devendo a perenização de sua vigência ao art. 2o da Emenda Constitucional n.32 de 12.09.2001. Nas demais situações o anatocismo é proibido, ainda que expressamente convencionado. Conferir: Súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Conferir também a Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (Sublinhei). Na hipótese aqui analisada o contrato foi celebrado após a Medida Provisória supracitada, tendo sido pactuada a capitalização, donde se conclui que a irresignação da parte acionante não merece prosperar. Observe-se o posicionamento sinalizado pelo TJSP: “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Capitalização de juros. Nada tem de ilegal a previsão de incidência de juros capitalizados, tendo em vista que essa prática era vedada somente até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de revisão da taxa estipulada para os juros remuneratórios quando restar demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, § 1º, III), sendo abusiva a taxa de juros somente quando excessivamente superior à média de mercado, situação inocorrente na espécie. Comissão de Permanência. Cobrança cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. Inocorrência. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 1000465-34.2017.8.26.0248; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). (Sublinhei). Percentual de juros remuneratórios. Resta sem propósito a tese de limitação constitucional de juros remuneratórios, já que revogado o § 3o do art. 192 da Constituição Federal (cf. Emenda Constitucional n.40 de 29.05.03). Por oportuno, é de se recordar também a Súmula Vinculante 07 do STF que diz: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Portanto, é mais do que sabido que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não sofrem a limitação ditada pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), tal como dispõe a Súmula 596 do STF. Aliás, sobre essa matéria, convém ler o que segue. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1338605 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2018/0193612-2 - Relator(a) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)- Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento -04/12/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 12/12/2018). Para arrematar, cumpre trazer à luz a Súmula n° 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade“. A propósito, no caso, constato que o contrato em análise não estabelece percentual de juros remuneratórios fora dos padrões do mercado, de modo que se possa entender como excessivo, conforme acena o item 3.13 do instrumento contratual em referência. Ainda sobre a limitação dos juros ora tratados, adequado é indicar o pronunciamento do TJSP que assim decidiu: “Ação revisional de contrato bancário – Financiamento para aquisição de veículo – Ação julgada improcedente - Juros remuneratórios – Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33) – Súmulas 596 e 648 do STF – Inexistência de prova ou indício da cobrança de juros remuneratórios abusivos ou em desconformidade com a média de mercado para as operações da espécie – Alegações genéricas a respeito da abusividade – Recurso negado.” (TJSP; Apelação 1013254-15.2017.8.26.0006; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019). Além disso, entendo hoje que a mera circunstância de a taxa cobrada está acima da média do mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente para caracterizar a abusividade, “já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única”, sem contar com os diferentes níveis de risco em cada operação. Conferir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. 2. A mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do referido encargo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.465/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). (Destaquei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) (Sublinhei). Declaração de nulidade de cláusulas do contrato. Tendo em vista que a parte autora não especificou as demais cláusulas que entende nulas, não vejo como acolher a citada postulação. Pedido para manutenção de posse do bem financiado, além de uma ordem judicial no sentido de que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora. Considerando que, pelos motivos anteriormente elencados a parte autora não tem razão, não vejo como deferir tais pedidos, nem os demais, já que o acolhimento a tais súplicas pressupõe admitir que a parte acionante só deve a quantia por ela apontada e baseada nas alegações por ela trazidas acerca da abusividade de todos os encargos guerreados. Com relação ao pedido de verba indenizatória por dano extrapatrimonial, não identifiquei nenhum evento capaz de gerar tal dano cuja dor seja indenizável pela gravidade. Perceba-se que a alegação central está pautada na discordância da parte demandante acerca das cláusulas contidas no contrato por ela mesmo assinado, sem qualquer elemento adicional relevante que possa ser considerado, além da própria necessidade de revisão objeto da presente demanda. 3. Decisão
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A POSTULAÇÃO INTRODUTÓRIA, por conseqüência, declaro extinto o feito, com enfrentamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 2o do art.86, CPC/15), sendo certo que tais verbas só poderão ser cobradas mediante prova de que a parte demandante perdeu a condição de necessitada - § 3o do art.98, NCPC. P.R.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, 30 de julho de 2025. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª VC – Seção A " RECIFE, 4 de agosto de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau