Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222710415, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142840-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRANY TRAJANO DE ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRANY TRAJANO DE ARAUJO, condenando a instituição financeira, entre outros pontos, à devolução simples de valores descontados de benefício previdenciário, à declaração de nulidade do contrato tido por fraudulento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da fixação de honorários sucumbenciais e custas processuais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no julgado, a saber: i) erro material, na medida em que o decisum teria analisado os embargos anteriormente opostos como se de iniciativa da parte autora fossem, quando, na verdade, eram de sua própria iniciativa (do Banco); ii) omissão quanto à necessidade de compensação do valor transferido por TED à conta da parte autora, o qual, segundo alega, não foi considerado pela sentença, o que violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que, quanto a questão da tutela de evidência, o que observo é que a parte autora pretende reformular o entendimento da sentença prolatada. Isso porque na própria Sentença restou fundamentado tudo que fora levantado pela parte autora em sede de Embargos, não havendo o que se falar em omissão. Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que a embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital