Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS BEZERRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL RIO MAR TRADE CENTER RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em apelação cível, em ação de nulidade de leilão extrajudicial. O agravante alega que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi desconsiderada sem elementos suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, com base em indícios de capacidade financeira do requerente, violou a presunção legal de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada diante de indícios concretos de capacidade econômica, como a aquisição de imóvel de alto valor e residência em imóvel de padrão elevado. 4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, reforça a conclusão de ausência dos requisitos legais. 5. A tutela de urgência recursal, fundada em risco de deserção, não pode ser concedida sem demonstração concreta de perigo e probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é relativa e pode ser afastada por indícios objetivos de capacidade econômica." "2. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência justifica o indeferimento da gratuidade da justiça." "3. O risco de deserção do recurso, por si só, não configura periculum in mora para fins de tutela de urgência recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 778.302/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.10.2015. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0000944-09.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0000944-09.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator