Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MARINETE DA COSTA EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento. Extinção da Execução.- O pagamento integral do débito pelo exeqüente conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523 c/c art. 924, II do NCPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055239-83.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença, na qual a parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, após ser devidamente intimada, efetuou o pagamento da condenação. Em seguida, a autora concordou com o valor depositado e pugnou pela liberação do valor. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). No presente caso, houve o pagamento do valor exequendo em sua integralidade, portanto, devendo ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro no 924, II, do Estatuto Processual Civil. Determino a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado na ID 187853639, para as contas de titularidade da autora e seu advogado, indicadas na ID 188860972, na forma nela requerida. Após, arquivem-se os autos. Recife, 22 de novembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito