ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO
OAB/PE 25000·CPF·Representa: Autor
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
OAB/PE 17380·CPF·Representa: Autor
POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA
OAB/RN 10287·CPF·Representa: Réu
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO
OAB/PE 25000·CPF·Representa: Réu
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
OAB/PE 17380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/07/2025, 01:39
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 01:38
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE, PPA PERNAMBUCO PARTICIPACOES E ASSESSORIA S A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IGARASSU, 16 de abril de 2025. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001010-59.2017.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 11:06
Recebimento
13/03/2025, 19:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:23
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 12:23
Recebimento
28/02/2025, 07:37
Documento (Decisão)
28/02/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPEIS E PAPELÃO DO NORTE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001010-59.2017.8.17.2710
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão terminativa de minha lavra, por meio da qual não conheci do recurso de apelação, em razão da deserção. Em suas razões de recurso (ID 44233893), as embargantes sustentam equívoco na premissa do decisum, uma vez que a guia de pagamento da segunda parcela tinha como vencimento o dia 30.11.2024, cujo pagamento foi feito em 27.11.2024. Requer a reconsideração da decisão, acrescentando que, em tendo sido a primeira parcela recolhida em 28.10.2024, a imposição da quitação da segunda em poucos dias desvirtuaria o benefício do parcelamento. Contrarrazões registradas sob ID 44578919. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com o relatório, os aclaratórios foram opostos com o objetivo de provocar a reconsideração da decisão embargada, finalidade que visa a rediscutir seu mérito, de modo que o pedido se encontra distante do escopo dessa espécie recursal, de fundamentação vinculada. Ademais, muito embora aleguem erro de premissa, as recorrentes confessam expressamente que a segunda parcela do preparo não foi saldada no prazo assinado por esta relatoria. Em sendo assim, as bases fáticas sobre as quais repousam a decisão terminativa se apresentam hígidas. Ora, se as apelantes entendiam que o prazo para recolhimento da segunda parcela se revelou exíguo, quando cotejado com a data de pagamento da primeira, que expressassem sua insurgência. A forma como procederam resultou em verdadeira desobediência, cuja pena expressamente prevista foi o não-conhecimento do apelo por deserção.
Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPEIS E PAPELÃO DO NORTE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001010-59.2017.8.17.2710
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão terminativa de minha lavra, por meio da qual não conheci do recurso de apelação, em razão da deserção. Em suas razões de recurso (ID 44233893), as embargantes sustentam equívoco na premissa do decisum, uma vez que a guia de pagamento da segunda parcela tinha como vencimento o dia 30.11.2024, cujo pagamento foi feito em 27.11.2024. Requer a reconsideração da decisão, acrescentando que, em tendo sido a primeira parcela recolhida em 28.10.2024, a imposição da quitação da segunda em poucos dias desvirtuaria o benefício do parcelamento. Contrarrazões registradas sob ID 44578919. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com o relatório, os aclaratórios foram opostos com o objetivo de provocar a reconsideração da decisão embargada, finalidade que visa a rediscutir seu mérito, de modo que o pedido se encontra distante do escopo dessa espécie recursal, de fundamentação vinculada. Ademais, muito embora aleguem erro de premissa, as recorrentes confessam expressamente que a segunda parcela do preparo não foi saldada no prazo assinado por esta relatoria. Em sendo assim, as bases fáticas sobre as quais repousam a decisão terminativa se apresentam hígidas. Ora, se as apelantes entendiam que o prazo para recolhimento da segunda parcela se revelou exíguo, quando cotejado com a data de pagamento da primeira, que expressassem sua insurgência. A forma como procederam resultou em verdadeira desobediência, cuja pena expressamente prevista foi o não-conhecimento do apelo por deserção.
Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE, PPA-PERNAMBUCO PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44233893, no prazo legal. Recife, 9 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0001010-59.2017.8.17.2710 Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE, PPA PERNAMBUCO PARTICIPACOES E ASSESSORIA S A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IGARASSU, 16 de abril de 2025. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001010-59.2017.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 11:06
Recebimento
13/03/2025, 19:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:23
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 12:23
Recebimento
28/02/2025, 07:37
Documento (Decisão)
28/02/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPEIS E PAPELÃO DO NORTE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001010-59.2017.8.17.2710
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão terminativa de minha lavra, por meio da qual não conheci do recurso de apelação, em razão da deserção. Em suas razões de recurso (ID 44233893), as embargantes sustentam equívoco na premissa do decisum, uma vez que a guia de pagamento da segunda parcela tinha como vencimento o dia 30.11.2024, cujo pagamento foi feito em 27.11.2024. Requer a reconsideração da decisão, acrescentando que, em tendo sido a primeira parcela recolhida em 28.10.2024, a imposição da quitação da segunda em poucos dias desvirtuaria o benefício do parcelamento. Contrarrazões registradas sob ID 44578919. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com o relatório, os aclaratórios foram opostos com o objetivo de provocar a reconsideração da decisão embargada, finalidade que visa a rediscutir seu mérito, de modo que o pedido se encontra distante do escopo dessa espécie recursal, de fundamentação vinculada. Ademais, muito embora aleguem erro de premissa, as recorrentes confessam expressamente que a segunda parcela do preparo não foi saldada no prazo assinado por esta relatoria. Em sendo assim, as bases fáticas sobre as quais repousam a decisão terminativa se apresentam hígidas. Ora, se as apelantes entendiam que o prazo para recolhimento da segunda parcela se revelou exíguo, quando cotejado com a data de pagamento da primeira, que expressassem sua insurgência. A forma como procederam resultou em verdadeira desobediência, cuja pena expressamente prevista foi o não-conhecimento do apelo por deserção.
Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ONDUNORTE COMPANHIA DE PAPEIS E PAPELÃO DO NORTE – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001010-59.2017.8.17.2710
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão terminativa de minha lavra, por meio da qual não conheci do recurso de apelação, em razão da deserção. Em suas razões de recurso (ID 44233893), as embargantes sustentam equívoco na premissa do decisum, uma vez que a guia de pagamento da segunda parcela tinha como vencimento o dia 30.11.2024, cujo pagamento foi feito em 27.11.2024. Requer a reconsideração da decisão, acrescentando que, em tendo sido a primeira parcela recolhida em 28.10.2024, a imposição da quitação da segunda em poucos dias desvirtuaria o benefício do parcelamento. Contrarrazões registradas sob ID 44578919. É o que importa relatar. DECIDO. De acordo com o relatório, os aclaratórios foram opostos com o objetivo de provocar a reconsideração da decisão embargada, finalidade que visa a rediscutir seu mérito, de modo que o pedido se encontra distante do escopo dessa espécie recursal, de fundamentação vinculada. Ademais, muito embora aleguem erro de premissa, as recorrentes confessam expressamente que a segunda parcela do preparo não foi saldada no prazo assinado por esta relatoria. Em sendo assim, as bases fáticas sobre as quais repousam a decisão terminativa se apresentam hígidas. Ora, se as apelantes entendiam que o prazo para recolhimento da segunda parcela se revelou exíguo, quando cotejado com a data de pagamento da primeira, que expressassem sua insurgência. A forma como procederam resultou em verdadeira desobediência, cuja pena expressamente prevista foi o não-conhecimento do apelo por deserção.
Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE, PPA-PERNAMBUCO PARTICIPACOES E ASSESSORIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44233893, no prazo legal. Recife, 9 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0001010-59.2017.8.17.2710 Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ONDUNORTE CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE E OUTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001010-59.2017.8.17.2710
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da Central de Agilização Processual que, nos autos da ação monitória, registrada sob o número em referência, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 6.063.427,31, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em decisão de ID 42832797, indeferi o benefício da gratuidade da justiça requerido pela apelante, mas deferi o parcelamento do preparo em 6 meses. Consequentemente, determinei a comprovação do recolhimento da primeira parcela em até 5 dias após a publicação da decisão e das demais, até o 5º dia útil de cada mês subsequente, sob pena de não-conhecimento por deserção. Em petição de ID 43110871, atravessada no dia 28.10.2024, a recorrente demonstrou o recolhimento da primeira parcela. É o que importa relatar. DECIDO. A decisão autorizadora do parcelamento foi clara: o pagamento da primeira parcela deveria ser promovido no prazo de 5 dias e a das demais, até o 5º dia útil de cada mês subsequente. Com o exaurimento do prazo para o recolhimento da primeira parcela em 31.10.2024, é incontestável que a segunda parcela deveria ser paga até o 5º dia útil do mês de novembro. Até o presente momento, neste dia de 21.11.2024, não foi comprovado o recolhimento da segunda parcela, razão que impõe a declaração de deserção do apelo. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo em razão de sua deserção, o que o torna inadmissível, e o faço com apoio no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ONDUNORTE CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE E OUTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001010-59.2017.8.17.2710
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença definitiva proferida pelo juízo da Central de Agilização Processual que, nos autos da ação monitória, registrada sob o número em referência, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 6.063.427,31, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em decisão de ID 42832797, indeferi o benefício da gratuidade da justiça requerido pela apelante, mas deferi o parcelamento do preparo em 6 meses. Consequentemente, determinei a comprovação do recolhimento da primeira parcela em até 5 dias após a publicação da decisão e das demais, até o 5º dia útil de cada mês subsequente, sob pena de não-conhecimento por deserção. Em petição de ID 43110871, atravessada no dia 28.10.2024, a recorrente demonstrou o recolhimento da primeira parcela. É o que importa relatar. DECIDO. A decisão autorizadora do parcelamento foi clara: o pagamento da primeira parcela deveria ser promovido no prazo de 5 dias e a das demais, até o 5º dia útil de cada mês subsequente. Com o exaurimento do prazo para o recolhimento da primeira parcela em 31.10.2024, é incontestável que a segunda parcela deveria ser paga até o 5º dia útil do mês de novembro. Até o presente momento, neste dia de 21.11.2024, não foi comprovado o recolhimento da segunda parcela, razão que impõe a declaração de deserção do apelo. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo em razão de sua deserção, o que o torna inadmissível, e o faço com apoio no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ONDUNORTE CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE E OUTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte apelante, pessoa jurídica, requer o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra sob recuperação judicial. Apresenta documentos financeiros no intuito de demonstrar sua dificuldade econômico-financeira. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que nem mesmo o só fato de a pessoa jurídica estar sob recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou em processo de falência é suficiente para fundamentar o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 982.328/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019, grifei). Como se sabe, apenas a pessoa natural faz jus à presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a teor do que prescreve o art. 99, § 3º, do CPC. Desse modo, ao pedido formulado pela pessoa jurídica, não há se falar em aplicação do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, ou seja, uma vez formulado pedido de gratuidade por pessoa não-natural sem observância das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), é desnecessário que se abra nova oportunidade para o requerente comprovar sua afirmação. Ora, como as regras de regência são previamente conhecidas, deve-se exigir da pessoa jurídica a quem interesse a gratuidade que apresente provas de suas afirmações no momento do pedido, caso contrário estar-se-á conferindo uma segunda oportunidade para a juntada de documentos a quem não se desincumbiu de seu ônus, o que não goza de amparo legal. Ademais, importa esclarecer que os documentos contábeis de IDs 28343953, 28343954 e 28343955 demonstram apenas uma dificuldade característica de sociedades que enfrentam processo de soerguimento. As recorrentes, assim, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a inexistência de ativos financeiros líquidos para fazer frente ao recolhimento do preparo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001010-59.2017.8.17.2710
Diante do exposto, indefiro a gratuidade requerida e determino a intimação da apelante para que, no prazo de 05 dias, providencie o recolhimento do preparo, à luz do que prescreve a lei estadual n. 17.116/2021, sob pena de deserção. Observando, porém, o consideravelmente alto valor do preparo, defiro de ofício o seu parcelamento em 06 meses, devendo a primeira parcela ser recolhida e comprovada nos autos no prazo improrrogável de 5 dias e as demais, até o 5º dia útil de cada mês subsequente, sob pena de não-conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
22/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:35
Petição (Apelação)
02/02/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 07:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2022, 17:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2022, 14:57
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 15:07
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:43
Mero expediente
25/11/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 08:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/09/2022, 08:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2022, 07:54
Procedência
24/08/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 11:44
Remessa (outros motivos)
09/08/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:38
Mero expediente
06/08/2022, 18:40
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)