Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME, ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS, MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215860954, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091276-75.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Vistos etc… IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., devidamente qualificada, através de seu advogado devidamente constituído, ajuizou a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE BONIFICAÇÃO em face do POSTO SAMBAREIA LTDA - ME, de ANTONIO JOSÉ DE MIRANDA DANTAS e de MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, em 14/08/2023. Em sua petição inicial (id. 140916581), a demandante aduz, muito resumidamente, que: (a) Os demandados firmaram “Contrato Operação de Posto Ipiranga” em 07/03/2017, com posterior aditivo com vigência da assinatura (cláusula 2.1), que tem como a essência de seu objeto a comercialização de produtos fornecidos pela Ipiranga; (b) os réus descumpriram os termos do contrato deixando de adquirir os insumos da autora; (c) o contrato deve ser rescindido com a consequente aplicação das cláusulas penais e das multas compensatórias nelas cominadas, inclusive no que se refere à devolução do saldo devedor de bonificação, aplicadas em desfavor dos demandantes. Ao final, requereu: 1. A declaração de resolução do contrato, com base no inadimplemento culposo da demandada e nas demais razões expostas. 2. A condenação dos réus no pagamento da multa compensatória cominada na cláusula penal do contrato de fornecimento, bem como a devolução proporcional da bonificação. Em sede de contestação (id. 166953754), os demandados, entre outras matérias, suscitou a existência de litispendência deste feito em relação ao processo de nº 0800541-48.2018.8.18.0048, que tramita(ou) na vara única da comarca de Demerval lobão/PI, alegando, em resumo, que: 1. Os presentes autos tratam de ação rescisória do contrato entabulado entre o Posto Ipiranga e o Posto Sambareia quanto ao fornecimento de combustíveis no ano de 2017, com vigência de 104 (cento e quatro) meses. 2. Entretanto, esta demanda tem o mesmo objeto do processo 0800541-48.2018.8.18.0048 que já foi sentenciado no primeiro grau em 15/05/2019 e confirmado pelo TJPI em 06/06/2023. 3. A ação interposta em 2018 no judiciário piauiense tem como Autora o Posto Sambareia LTDA – ME e Requerida a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., já a presente ação interposta em 2023 tem as mesmas partes, mudando apenas os pólos da demanda. 4. Quanto a causa de pedir, ambas as ações são fundamentadas em descumprimentos do contrato realizado entre os litigantes, onde é requisitado a resolução do mesmo em razão do não seguimento das clausulas acordadas. 5. Nesse ponto, cumpre mencionar que a Empresa Autora na presente ação interpôs contestação com reconvenção na ação do judiciário piauiense, sendo o principal pedido reconvencional: 6. Portanto, quanto ao último requisito, mais precisamente, o pedido, este consiste na rescisão do contrato realizado, não havendo dúvidas quanto a identidade das ações e clara litispendência entre elas. 7. Quanto ao mérito já julgado na demanda da justiça do Piauí, acertada a Sentença quando entendeu pela quebra das cláusulas contratuais por parte do Posto Ipiranga em decorrência da falta de fornecimento de combustíveis ao Posto Sambareia. 8. Assim, por força do inciso V, art. 485 c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil, requer o reconhecimento da litispendência exposta nos autos com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Em sua réplica (id. 172911388) a demandante sustenta que não há litispendência no caso em tela, pois os pedidos formulados nesta ação não estariam abarcados no processo de nº 0800541-48.2018.8.18.0048. ISSO POSTO, DECIDO: Prima facie, destaco que o CPC, em seu artigo 337, conceitua o instituto jurídico da litispendência, bem como o momento adequado para que a parte contrária suscite a sua ocorrência, senão vejamos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Sem mais delongas, é fácil perceber que a parte ré apresentou sua tese de existência de litispendência no momento processual adequado, qual seja: como defesa processual em sua contestação, de forma que nada impede que tal prejudicial seja analisada por este Juízo, até porque a parte autora já se manifestou sobre o tema, sustentando que a litispendência não se verifica no caso posto em apreciação. Dito isso, passo a analisar se há litispendência no caso posto em apreciação. Pois bem, analisando detidamente a petição inicial deste processo e do processo de nº 0800541-48.2018.8.18.0048, verifica-se facilmente que se refere ao mesmo contrato e que no polo passivo daquela demanda consta a autora deste processo e no polo ativo, o primeiro dos três réus desta demanda. Quanto aos pedidos formulados, vejamos a pretensão deduzida na petição inicial do processo que tramitou na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (documento de id. 166953770): a) Que após os trâmites processuais adequados, seja julgado procedente o objeto da presente ação, condenando as Requeridas da seguinte forma: I– A Primeira Requerida a rescindir o contrato e em ato continuo acatar a não exclusividade na compra de produtos e combustíveis, consolidando o desbanderamento; II – A Segunda Requerida a ser compelida a pagar a multa contratual em face da não instalação da loja de conveniência; III em ato continuo que determine a imediata rescisão contratual em face das Requeridas sem qualquer ônus para o Requerente. b) Que as Requeridas sejam condenadas a pagar para o Requerente o valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) a título de Indenização por Danos Morais. c) Que os Requeridos sejam condenados a arcar com os lucros cessantes, na ordem de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais). d) Que seja dado baixa imediata na hipoteca de bem imóvel(certidão de registro de imóvel em anexo) dado em garantia real no presente contrato de compra e venda de produtos. Vejamos, ainda, os pedidos formulados na Reconvenção do processo de nº 0800541-48.2018.8.18.0048 (documento de id. 166953778): a) Seja a reconvenção julgada totalmente procedente, confirmando-se a tutela requerida, determinando de pronto a manutenção dos contratos pactuados entre os litigantes em todos os seus termos; b) Em caso de entendimento pela rescisão, acolhendo o pleito autoral, que reconheça que o cancelamento dos contratos se deu por atos atentatórios aos pactos praticados pelo revendedor, impondo a descaracterização completa do posto, com a devolução dos elementos de imagem e equipamentos cedidos em comodato (lista em anexo), condenando o reconvindo ao pagamento dos encargos entabulados, como a multa contratual entabulada na cláusula 8 do Contrato de Fornecimento de Combustíveis, bem como devolução da bonificação, nos termos da cláusula 2 do Contrato de Bonificação em anexo e a multa prevista no Contrato de Franquia Empresarial, que serão objeto de posterior liquidação. Sem maiores dificuldades, constata-se que os pedidos formulados neste processo se confundem com os pedidos formulados na reconvenção apresentada pelo autora deste processo na ação que tramitou na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, uma vez que, naquela reconvenção, a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. já tinha pleiteado que se decretasse a rescisão do contrato por culpa do revendedor (ora demandado) e, como consequência, que eles fossem condenados ao pagamento dos encargos entabulados, como a multa contratual entabulada na cláusula 8 do Contrato de Fornecimento de Combustíveis, bem como devolução da bonificação, nos termos da cláusula 2 do Contrato de Bonificação em anexo e a multa prevista no Contrato de Franquia Empresarial e na descaracterização completa do posto, com a devolução dos elementos de imagem e equipamentos cedidos em comodato. Em resumo: todos os pedidos formulados neste processo, seja em sede de tutela ou pedido de mérito, foram anteriormente formulados como pedidos na Reconvenção do processo de nº 0800541-48.2018.8.18.0048. E mais, não só os pedidos formulados são os mesmos, mas a própria causa de pedir é a mesma, pois a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. utilizada, nas duas demandas, os mesmo fatos para que se reconheça que a rescisão do contrato se deu/dá por culpa do revendedor. Ademais, constato que a ação de nº 0800541-48.2018.8.18.0048 já teve seu mérito julgado no primeiro grau e confirmado pelo TJPI, tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional e parcialmente procedente os pedidos da inicial, tendo o contrato sido rescindido por culpa da autora deste processo (sentença de id. 166953758): Decretando a resolução do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga” firmado entre Posto Sambareia Ltda. ME. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, por infração contratual da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Condenando a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ao pagamento da multa contratual em favor da empresa Posto Sambareia Ltda. ME. na forma das cláusulas 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”, pendente de liquidação. Juros de mora previstos em contrato. Correção monetária pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do descumprimento contratual. Determinando que a empresa Posto Sambareia Ltda. ME. cumpra com as obrigações previstas nas cláusulas 10.1, 10.1.1, 10.1.2, 10.1.3 e 10.1.4 do “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”, fixando, desde já, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para os fins da cláusula 10.1.4. Determinando que a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. seja excluída da condição de credora da garantia real que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 0000397 do Registro e Imóveis do Cartório do Ofício Único de Sambaiba – MA. Destaco, por amor ao debate, que a reconvenção, em que pese seja proposta junto com a contestação, tem natureza de ação, nada mais sendo que uma ação proposta pelo réu dentro do mesmo processo em que está sendo demandado, sendo um instituto jurídico que possibilita o réu de formular uma pretensão contra o autor da ação original, passando um único processo a conter duas ações independentes. Em suma, a natureza de ação da reconvenção é clara e indiscutível. O próprio CPC reconhece a sua natureza jurídica de demanda autônoma, pois prescreveu que a desistência da ação originária ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343, § 2º), além de possibilitar que o réu proponha a reconvenção independentemente de oferecer contestação (art. 343, § 6º). Conclui-se, portanto, que é perfeitamente possível a existência de litispendência entre uma reconvenção e uma outra ação, desde que a nova ação reproduza os mesmos pedidos formulados. Desta feita, não paira qualquer dúvida a respeito a tríplice identidade existente entre a reconvenção proposta pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A no processo de nº 0800541-48.2018.8.18.0048 e os pedidos formulados por ela nesta demanda, de forma que só resta a este Juízo reconhecer a litispendência desta ação em relação à Reconvenção proposta no processo supracitado pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. DECISÃO: Ex positis, sob esses fundamentos, à luz do artigo 485, V, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito face à litispendência existe entre a reconvenção proposta pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A no processo de nº 0800541-48.2018.8.18.0048 e os pedidos formulados por ela nesta demanda, uma vez que esta ação foi proposta após já ter sido apresentada a Reconvenção nos autos de nº 0800541-48.2018.8.18.0048. Condeno a parte autora no recolhimento, em favor do TJPE, das custas processuais finais, porventura existentes, e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos demandados no importe de 10% calculados sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais finais pela demandante, em favor do TJPE, caso existentes. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 10 de setembro de 2024. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS " RECIFE, 18 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital