Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSIVAM COELHO DE AMORIM APELADO(A): REGICARLA SILVA LEITE, MARIOMARCOS FRANCISCO DE ASSIS LEITE DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO Nº - 0004352-79.2017.8.17.3130
Trata-se de recurso de apelação interposto por Josivam Coelho de Amorim, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, ao argumento de abandono processual por parte do exequente. A parte recorrente alega, em síntese, a ausência de intimação pessoal, condição essencial para que seja reconhecido o abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, bem como o descumprimento do teor da Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção à existência de requerimento da parte ré. É o que basta relatar. Decido. Verifico que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC. Ao analisar detidamente os autos, observo que no caso concreto, a extinção foi decretada de ofício, sem prévia intimação pessoal do exequente para dar impulso ao feito, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” E conforme estabelece a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Como mencionado, a extinção foi decretada de ofício, sem prévia intimação pessoal do exequente para dar impulso ao feito, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. A simples intimação do patrono, por meio do sistema eletrônico, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, requisito indispensável à validade da extinção por abandono. A ausência da intimação pessoal do autor, por meio idôneo, como carta com AR ou mandado judicial, configura nulidade da sentença que extingue o feito, devendo esta ser desconstituída. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.679.445/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Arremato com um julgado deste egrégio tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BEM MÓVEL) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PELA NÃO OCORRÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO- NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 170 DO TJPE –A EXTINÇÃO POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIR DEVE SER NOS TERMOS DO ART. 485, III, CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO PROVIDO. 1. Não há obrigatoriedade do apelante postular a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, porque tal medida é opção constituindo, assim, uma faculdade e não obrigatoriedade. 2. O caso dos autos, aqui esposado, é diverso do entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco por meio do enunciado sumular nº170/TJPE, pois lá é o caso de não indicação de endereço correto, ao contrário do caso em tela em que o endereço é correto mas o bem não foi localizado. 3. Não há se falar em extinção da demanda por inércia, quando o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que, antes de ser extinto o processo, a parte interessada deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta 4. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0075844-84.2021.8.17.2001, Rel. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 08/05/2023, DJe ) Há de se pontuar que, conforme relatado no RECURSO ESPECIAL N. 20.408-MG, o abandono da causa pelo autor tem o mesmo sentido de uma desistência implícita da parte dele. A tal respeito, apoiando o entendimento de José de Albuquerque Rocha, escreve Humberto Theodoro Júnior: “O abandono, pelo autor, equivale a uma desistência da ação, tanto que o Código lhe imputa os ônus das custas e honorários advocatícios. E, se na desistência expressa não se pode prescindir do consentimento do réu, o mesmo se deve exigir em se tratando de abandono. Isto posto, sem necessidade de maiores desdobramentos, nos termos do art. 932, V,a, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação apresentada, anulando o comando sentencial produzido e, via de consequência, determino o retorno dos autos a origem. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02