Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEON MAGNO GOMES LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. O princípio da autonomia da vontade assegura às partes a liberdade de contratar, respeitados os limites da função social do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. III. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos moldes do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ. IV. Inexistindo nos autos elementos técnicos que evidenciem que a taxa de juros contratada extrapolou os parâmetros razoáveis do mercado financeiro a ponto de causar desequilíbrio contratual, deve ser mantida a validade das cláusulas pactuadas. V. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0025697-83.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025697-83.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEON MAGNO GOMES LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. O princípio da autonomia da vontade assegura às partes a liberdade de contratar, respeitados os limites da função social do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. III. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos moldes do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ. IV. Inexistindo nos autos elementos técnicos que evidenciem que a taxa de juros contratada extrapolou os parâmetros razoáveis do mercado financeiro a ponto de causar desequilíbrio contratual, deve ser mantida a validade das cláusulas pactuadas. V. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0025697-83.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025697-83.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 14:09
Não-Provimento
31/01/2025, 14:45
Mérito
31/01/2025, 14:40
Petição
31/01/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189000382, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025697-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEON MAGNO GOMES LEITE Vistos etc. Remetam-se os autos para o E.TJPE para processamento e julgamento. Cumpra-se. Recife, 22 de novembro de 2024. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEON MAGNO GOMES LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. O princípio da autonomia da vontade assegura às partes a liberdade de contratar, respeitados os limites da função social do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. III. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos moldes do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ. IV. Inexistindo nos autos elementos técnicos que evidenciem que a taxa de juros contratada extrapolou os parâmetros razoáveis do mercado financeiro a ponto de causar desequilíbrio contratual, deve ser mantida a validade das cláusulas pactuadas. V. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0025697-83.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025697-83.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
04/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEON MAGNO GOMES LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Márcio Aguiar EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. O princípio da autonomia da vontade assegura às partes a liberdade de contratar, respeitados os limites da função social do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. II. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. III. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, nos moldes do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do entendimento consolidado na Súmula nº 382 do STJ. IV. Inexistindo nos autos elementos técnicos que evidenciem que a taxa de juros contratada extrapolou os parâmetros razoáveis do mercado financeiro a ponto de causar desequilíbrio contratual, deve ser mantida a validade das cláusulas pactuadas. V. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0025697-83.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025697-83.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 14:09
Não-Provimento
31/01/2025, 14:45
Mérito
31/01/2025, 14:40
Petição
31/01/2025, 14:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189000382, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025697-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEON MAGNO GOMES LEITE Vistos etc. Remetam-se os autos para o E.TJPE para processamento e julgamento. Cumpra-se. Recife, 22 de novembro de 2024. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 10:47
Recebimento
06/12/2024, 10:20
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/12/2024, 10:20
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 2 de outubro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025697-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEON MAGNO GOMES LEITE
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179075925, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA LEON MAGNO GOMES LEITE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando em síntese que: a) Em 12/08/2021 firmou contrato de com o Banco réu, na modalidade crédito pessoal, cujo crédito concedido foi de R$ 4.721,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 390,00, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 18.720,00; b) O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 8,06% a.m. e 153,50% a.a., sendo tal taxa abusiva em relação à taxa média do mercado financeiro; c) Caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela, segundo a taxa do Bacen, seria de R$ 274,66; d) Arcou com valores em excesso, devendo estes serem abatidos do saldo devedor, com posterior recálculo das parcelas restantes, com incidência dos juros remuneratórios do mercado financeiro, resultando em parcelas no valor de R$ 169,67. Requereu, liminarmente, a autorização para realizar depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$169,67 sendo afastada a aplicação de qualquer penalidade de mora. No mérito, requer a confirmação da tutela concedida, e a procedência da ação para adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 5,01% ao mês e 79,87% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 169,67. Em Decisão de Id. 151654380, foi deferida a gratuidade da justiça em benefício da parte autora, bem como este Juízo se reservou a apreciar o pedido antecipatório após a formação do contraditório. Devidamente citada/intimada, a parte ré apresentou a manifestação de Id. 153783873. Em suma, alega que o autor firmou contrato por livre e espontânea vontade, tomando ciência prévia da taxa de juros, bem como dos valores das parcelas mensais; sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Por fim, pugna pelo indeferimento do pedido antecipatório de tutela. Contestação em id.155096115, contendo preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, a legalidade do contrato e das taxas pactuadas, ao final, requereu a total improcedência do pleito autoral. Réplica em id.166638870. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a fundamentar. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Requer a parte demandada a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, contudo, deixou de comprovar a verdadeira saúde financeira do demandante em arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 17º, CDC). Requereu o Autor a autorização para realizar depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$169,67 sendo afastada a aplicação de qualquer penalidade de mora. Embora o contrato de adesão seja formado unilateralmente na sua essência, uma vez que o conteúdo é produzido apenas por uma das partes, este fato não retira a sua essência bilateral, pois é facultada a outra parte o simples ato de aderir-lhe ou não, conforme o princípio da autonomia da vontade. Entendo que o pedido de consignação em pagamento das parcelas mensais restantes, no valor de RS 169,67 cada, não merece acolhimento, pois não restou demonstrada a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no Art. 335 do Código Civil. A consignação em pagamento pressupõe a recusa injustificada do credor em receber o que lhe é devido, permitindo ao devedor o cumprimento da sua obrigação. Ocorre que não deve o credor ser obrigado a receber prestação menor que a devida, e cuja proposta não foi expressamente aceita pelo contratante. Assim prevê o art. 336 do Código Civil: Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Motivo pelo qual mantenho a decisão de id.154517228. Quanto ao pedido de adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, passo a analisar. No que tange à limitação dos juros remuneratórios aplicados, insta salientar que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, porquanto cristalizou-se a orientação na Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por tais instituições, vejamos: Súmula 596, STF - As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, emitiu súmula vinculante a respeito do tema: Súmula Vinculante n.º 07 – STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Em harmonia com a orientação acima, colhe-se verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da não abusividade de juros acima do patamar de 12%, a saber: Súmula n° 382, STJ – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Cumpre registrar que o entendimento consolidado no âmbito do STJ, é o de não considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados, tão somente em razão de excederem a taxa média do mercado. Segundo a Corte, deve haver a comprovação cabal, em cada caso concreto da cobrança abusiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, do contrário, mantém-se a taxa de juros remuneratórios acordada entre as partes (AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015). Vale destacar ementa do REsp nº 1.061.530, recurso paradigma para a questão, no qual restou firmada a atual orientação adotada pela Corte: (...) Juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009). Trago à colação trecho da decisão em comento, na qual foram fixados os parâmetros para verificação da abusividade dos juros aplicados pelas instituições financeiras: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. No presente caso, não há indícios de que o banco réu realizou cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar extraordinariamente superior à média de mercado, de modo a estabelecer desvantagem exagerada para o consumidor. Assim, não procede o pedido de revisão do contrato quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre as suas parcelas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025697-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEON MAGNO GOMES LEITE Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida. INTIMEM-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito av" RECIFE, 4 de setembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173672160, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025697-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LEON MAGNO GOMES LEITE
Vistos, etc... Rejeito o pedido de designação de perícia judicial por falta de utilidade, uma vez que os juros praticados se encontram no contrato, e para demonstração da média de mercado aplicada, basta a juntada de documento neste sentido. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 4 de julho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau