NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
OAB/PE 19805·CPF·Representa: Autor
ROMARIO JOSE DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PE 37363·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
OAB/PE 19805·CPF·Representa: Réu
ROMARIO JOSE DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PE 37363·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:22
Documento (Alvará)
14/05/2026, 09:19
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:35
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:35
Definitivo
11/05/2026, 05:23
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2026, 13:54
Publicação
05/05/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141576-41.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238288742, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de antecipação dos efeitos da tutela que após julgamento, réu depositou voluntariamente; tendo demandante anuído com os valores, requerendo sua liberação. Assim, libere-se o valor dos honorários sucumbenciais, conforme requerido ao ID. 238095273. Após, nada mais havendo, arquive-se. RECIFE, 30 de abril de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141576-41.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141576-41.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238288742, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de antecipação dos efeitos da tutela que após julgamento, réu depositou voluntariamente; tendo demandante anuído com os valores, requerendo sua liberação. Assim, libere-se o valor dos honorários sucumbenciais, conforme requerido ao ID. 238095273. Após, nada mais havendo, arquive-se. RECIFE, 30 de abril de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141576-41.2023.8.17.2001
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 12:17
Expedição de documento
30/04/2026, 12:13
Outras Decisões
28/04/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 09:29
Recebimento
27/04/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:07
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 10:00
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ORLANDO JOSÉ DA COSTA E NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE)
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PERÍCIA JUDICIAL. DESVIO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE EM UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela concessionária de energia elétrica contra sentença proferida em ação no procedimento comum que julgou parcialmente procedentes os pedidos para desconstituir cobrança decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica, afastar a recuperação de consumo no valor de R$ 12.835,24 e determinar a manutenção do fornecimento regular de energia, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo autor; (ii) estabelecer se o locatário e usuário fático do serviço possui legitimidade ativa para discutir cobrança de energia elétrica, ainda que não seja o titular formal da unidade consumidora; (iii) determinar se é legítima a cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI quando a perícia judicial afasta a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação do autor é interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, inexistindo causa justificadora apta a afastar a intempestividade, o que impede seu conhecimento. 4. O usuário final e locatário do imóvel possui legitimidade ativa para questionar cobranças de energia elétrica, ainda que não figure como titular formal da unidade consumidora, por ser quem efetivamente utiliza o serviço e suporta os efeitos econômicos da cobrança. 5. A prova pericial judicial, produzida por expert de confiança do juízo, conclui que o medidor da unidade consumidora estava em perfeitas condições de funcionamento e que a irregularidade apontada no TOI não foi comprovada. 6. O laudo pericial demonstra que o desvio de energia identificado durante a inspeção técnica beneficiava unidade consumidora vizinha, e não o estabelecimento do autor. 7. A análise do histórico de consumo evidencia a inexistência de redução ou variação anormal no período apontado como irregular, afastando a presunção de fraude. 8. Alegações genéricas da concessionária sobre possíveis causas alternativas para a estabilidade do consumo não se sobrepõem à conclusão técnica pericial, especialmente quando desacompanhadas de prova concreta. 9. A observância formal do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não legitima a cobrança quando a materialidade da irregularidade é afastada por prova técnica judicial. 10. A ausência de impugnação específica da concessionária ao laudo pericial reforça a validade das conclusões técnicas e a improcedência da cobrança. 11. Mantida a sucumbência da concessionária em segundo grau, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso de apelação do autor não conhecido e recurso de apelação da demandada não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação interposto fora do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. O usuário fático do serviço de energia elétrica possui legitimidade ativa para discutir cobranças indevidas, ainda que não seja o titular formal da unidade consumidora. 3. É indevida a cobrança de recuperação de consumo quando a perícia judicial afasta a existência de irregularidade ou demonstra que o desvio de energia beneficia unidade consumidora diversa. 4. A regularidade formal do procedimento administrativo não supre a ausência de prova da materialidade da fraude imputada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 85, § 11; 98; CDC, arts. 2º, 4º, I, 17 e 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 589 e 595, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0001621-32.2018.8.17.2110, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0141576-41.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, NÃO CONHECER do apelo do autor e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da concessionária demandada, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, o qual passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0141576-41.2023.8.17.2001 RELATOR: Des. Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O tema objeto do presente recurso está relacionado à discussão sobre procedimento de verificação de desvio de energia elétrica antes do medidor e apuração de eventual débito decorrente da ausência de registro, conforme Tema 15 do TJPE. Em virtude de decisão exarada pela 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça Estadual, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do código de Processo Civil e no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ, admitindo o Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RRC) n° 0003252-22.2023.8.17.2470, restou determinada a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no 2º grau deste Tribunal que versem sobre a seguinte questão. Observe-se: “Definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC) (ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) e, (iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6º, VI e VIII do CDC e 187, 927 e 884 do CC). (original sem destaques) Desse modo, considerando que o presente recurso versa sobre a matéria acima delineada, SUSPENDO o seu julgamento até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 13
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0141576-41.2023.8.17.2001 RELATOR: Des. Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O tema objeto do presente recurso está relacionado à discussão sobre procedimento de verificação de desvio de energia elétrica antes do medidor e apuração de eventual débito decorrente da ausência de registro, conforme Tema 15 do TJPE. Em virtude de decisão exarada pela 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça Estadual, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do código de Processo Civil e no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ, admitindo o Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RRC) n° 0003252-22.2023.8.17.2470, restou determinada a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no 2º grau deste Tribunal que versem sobre a seguinte questão. Observe-se: “Definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC) (ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42 caput e 51, IV, todos do CDC) e, (iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6º, VI e VIII do CDC e 187, 927 e 884 do CC). (original sem destaques) Desse modo, considerando que o presente recurso versa sobre a matéria acima delineada, SUSPENDO o seu julgamento até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 13
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 13:53
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:53
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:53
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141576-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDO JOSE DA COSTA
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 07:27
Publicação
05/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do(s) recurso(s). Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito NWA/AHL
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0141576-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDO JOSE DA COSTA
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 14:21
Mero expediente
03/02/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 10:36
Petição
19/11/2024, 08:46
Publicação
29/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 25 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141576-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDO JOSE DA COSTA
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 04:35
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:40
Petição (Apelação)
16/10/2024, 18:27
Publicação
25/09/2024, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0141576-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDO JOSE DA COSTA
Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por ORLANDO JOSÉ DA COSTA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, todos qualificados na petição inicial, alegando ter contrato de serviço de fornecimento de energia elétrica com a demandada. Aduz o autor que apesar do regular adimplemento de suas obrigações perante a empresa, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 12.835,24. A CELPE justificou no sentido de que realizou uma inspeção no estabelecimento, tendo sido identificada a existência de um desvio de energia antes do medidor. Sob o ID. 144957424 há o deferimento da liminar que determina que a demandada mantenha a regular prestação do serviço em relação a unidade consumidora, devendo o autor manter os pagamentos do consumo regular mensal, bem como suspendendo a cobrança das faturas discutidas nesta demanda. Nesta mesma decisão, consta o deferimento do benefício da justiça gratuita para as custas, mas não para advogado e perícia, conforme §5º do art. 98 do CPC. Sob o ID. 154934691 há Contestação com preliminares. Sob o ID. 156367552 há Réplica. Sob o ID. 157822686 há Decisão Saneadora. Nesta, a autora foi intimada para incluir VALERIA MARIA RIBEIRO DA SILVA, locadora do imóvel em questão, no polo ativo e comprovar sua hipossuficiência. Em seguida, ao ID. 159567202, autor peticiona informando o pagamento das custas processuais e requerendo a inclusão de D. Valéria como litisconsorte ativa. Decisão em 17.02 deste ano admitiu o litisconsórcio. Foi determinada prova e fixação de controvérsia nestes termos: No mérito, controvérsia é saber se foi correta a apuração administrativa e unilateral do consumo irregular de energia que teria sido praticado pelo autor. Necessário perícia para analisar o imóvel, as contas de luz, o consumo antigo e atual do imóvel conforme eletrodomésticos, a instalação de energia, regularidade de inspeção, enfim, tudo para subsidiar este Juízo. Laudo em 24.07.24 e partes tiveram vistas em razões finais. Autor concordou com o laudo e Celpe nada manifestou. Relatados, decido:
Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia, razões finais, passo a sentenciar. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do perito.
Trata-se de imóvel na Cidade Universitária com “sistema de medição de energia, utilizado pela empresa Ré, na região onde se encontra a unidade periciada é do tipo convencional; - Durante a perícia foi realizado nova inspeção pela CELPE, onde se constatou não existir alterações no medidor, selo de laboratório presente e selos do Bloco de Terminais e da Caixa de Medição ausentes; - Foi realizado o teste de campo no medidor, tendo como resultado, Medidor Aprovado ou seja: o medidor instalado estava em perfeitas condições de uso”. Conclui o expert que “A irregularidade apontada no TOI, através das fotos, não foi comprovada. Durante a inspeção foi constatado pelo Expert que o desvio existia, no entanto, ele entrava na unidade consumidora vizinha. ” Disse mais o perito que “O estudo do Histórico de Consumo comprova que não houve queda de consumo no período da possível irregularidade”, ou seja, não há indícios de fraude pelo autor, caso contrário seu consumo teria aumentado após a inspeção. A isso se soma o silêncio do réu nas razões finais, a anuir tacitamente com o trabalho pericial. Por sua vez, destaca autor em razões finais que eventual desvio de energia seria do vizinho e não do seu imóvel. Resta a controvérsia sobre danos morais, o que rejeito, pois inexistiu corte de luz, e a postura da Celpe decorre de zelo com o fornecimento de energia a milhões de pernambucanos, afinal fraude no consumo de energia inviabiliza a manutenção deste serviço essencial aos consumidores. Isto posto, nego o dano moral e confirmo a liminar por sentença para desconstituir a cobrança guerreada, e determinar ao réu o fornecimento regular de energia ao autor, mediante pagamento do consumo mensal; condeno réu nas custas, perícia e honorários de 15% do valor da causa. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0141576-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDO JOSE DA COSTA
Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por ORLANDO JOSÉ DA COSTA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, todos qualificados na petição inicial, alegando ter contrato de serviço de fornecimento de energia elétrica com a demandada. Aduz o autor que apesar do regular adimplemento de suas obrigações perante a empresa, foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 12.835,24. A CELPE justificou no sentido de que realizou uma inspeção no estabelecimento, tendo sido identificada a existência de um desvio de energia antes do medidor. Sob o ID. 144957424 há o deferimento da liminar que determina que a demandada mantenha a regular prestação do serviço em relação a unidade consumidora, devendo o autor manter os pagamentos do consumo regular mensal, bem como suspendendo a cobrança das faturas discutidas nesta demanda. Nesta mesma decisão, consta o deferimento do benefício da justiça gratuita para as custas, mas não para advogado e perícia, conforme §5º do art. 98 do CPC. Sob o ID. 154934691 há Contestação com preliminares. Sob o ID. 156367552 há Réplica. Sob o ID. 157822686 há Decisão Saneadora. Nesta, a autora foi intimada para incluir VALERIA MARIA RIBEIRO DA SILVA, locadora do imóvel em questão, no polo ativo e comprovar sua hipossuficiência. Em seguida, ao ID. 159567202, autor peticiona informando o pagamento das custas processuais e requerendo a inclusão de D. Valéria como litisconsorte ativa. Decisão em 17.02 deste ano admitiu o litisconsórcio. Foi determinada prova e fixação de controvérsia nestes termos: No mérito, controvérsia é saber se foi correta a apuração administrativa e unilateral do consumo irregular de energia que teria sido praticado pelo autor. Necessário perícia para analisar o imóvel, as contas de luz, o consumo antigo e atual do imóvel conforme eletrodomésticos, a instalação de energia, regularidade de inspeção, enfim, tudo para subsidiar este Juízo. Laudo em 24.07.24 e partes tiveram vistas em razões finais. Autor concordou com o laudo e Celpe nada manifestou. Relatados, decido:
Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia, razões finais, passo a sentenciar. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do perito.
Trata-se de imóvel na Cidade Universitária com “sistema de medição de energia, utilizado pela empresa Ré, na região onde se encontra a unidade periciada é do tipo convencional; - Durante a perícia foi realizado nova inspeção pela CELPE, onde se constatou não existir alterações no medidor, selo de laboratório presente e selos do Bloco de Terminais e da Caixa de Medição ausentes; - Foi realizado o teste de campo no medidor, tendo como resultado, Medidor Aprovado ou seja: o medidor instalado estava em perfeitas condições de uso”. Conclui o expert que “A irregularidade apontada no TOI, através das fotos, não foi comprovada. Durante a inspeção foi constatado pelo Expert que o desvio existia, no entanto, ele entrava na unidade consumidora vizinha. ” Disse mais o perito que “O estudo do Histórico de Consumo comprova que não houve queda de consumo no período da possível irregularidade”, ou seja, não há indícios de fraude pelo autor, caso contrário seu consumo teria aumentado após a inspeção. A isso se soma o silêncio do réu nas razões finais, a anuir tacitamente com o trabalho pericial. Por sua vez, destaca autor em razões finais que eventual desvio de energia seria do vizinho e não do seu imóvel. Resta a controvérsia sobre danos morais, o que rejeito, pois inexistiu corte de luz, e a postura da Celpe decorre de zelo com o fornecimento de energia a milhões de pernambucanos, afinal fraude no consumo de energia inviabiliza a manutenção deste serviço essencial aos consumidores. Isto posto, nego o dano moral e confirmo a liminar por sentença para desconstituir a cobrança guerreada, e determinar ao réu o fornecimento regular de energia ao autor, mediante pagamento do consumo mensal; condeno réu nas custas, perícia e honorários de 15% do valor da causa. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 17:38
Procedência
23/09/2024, 17:37
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 07:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:49
Publicação
29/08/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 03:12
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 19:23
Expedição de documento (Alvará)
16/08/2024, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Expeça-se alvará em favor do perito, nos termos por ele requerido. E
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810366 Processo nº 0141576-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDO JOSE DA COSTA intime-se parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre laudo pericial. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
03/08/2024, 12:32
Mero expediente
03/08/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:28
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 06:53
Mero expediente
30/04/2024, 06:53
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:41
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:37
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:50
Mero expediente
22/03/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 10:28
Petição
13/03/2024, 05:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:30
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/02/2024, 09:51
Mudança de Parte
28/02/2024, 09:51
Petição
19/02/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 07:06
Outras Decisões
15/01/2024, 07:06
Conclusão (para decisão)
03/01/2024, 07:17
Conclusão (para despacho)
22/12/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 08:53
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2023, 19:50
Mandado
17/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)