Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE)
APELADO: LUCAS VICTOR LIMA BARRETO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Na petição de ID 44686379, as partes noticiam a composição de seus interesses, pugnando pela homologação da transação extrajudicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC[1]. Verifico que a hipótese é de direito material disponível, suscetível, portanto, de transação pelas partes e, restando atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores legalmente habilitados e dotados de poderes especiais para transigir, admissível se torna a homologação da composição amigável por este Sodalício. Ademais, no que concerne à possibilidade de homologação do acordo pelo juízo ad quem, já é incontroverso seu cabimento, ainda que as partes hajam transigido depois de protocolado o recurso de apelação e ainda que apreciada tal insurgência, como no presente caso. Nesse sentido, já se pronunciou este e. TJPE, conforme demonstra exemplificativamente o seguinte precedente aplicável mutatis mutandis ao caso em tela, in verbis:......... DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICO ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COBRADA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILDIADE. APELO PROVIDO.1. Com efeito, o togado monocrático ao apreciar o pedido posto na inicial da ação ordinária, em 09.03.2016, condenou o demandado a restituir à parte autora as importâncias descontadas indevidamente de seus vencimentos a título de contribuição previdenciária, correspondente ao valor que ultrapassou 8% (oito por ceno), correspondente ao período de abril de 1996 a setembro de 1997.2. Na seara recursal, o Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco noticia que em data de 16.05.2001 os autores firmaram transação com o Estado de Pernambuco, com o objetivo de encerrar o litígio objeto da demanda, pelo que requereu sua homologada, conforme previsão contida no art. 487, III, 'b", do CPC. 3. como sabido, com o advento do Código Civil de 2002, incluiu-se a transação na categoria de contrato inominado, conforme disciplina das regras contidas nos seus artigos 840 e seguintes, inclusive, com o intuito de pôr fim ao litígio, conforme se depreende do teor do artigo referido: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". 4. Verifica-se não haver qualquer óbice para que o Juízo de 2o grau homologue a transação, mesmo após o julgamento do processo, quando presentes se encontrarem na espécie todos os seus elementos essenciais, posto que se está diante de contrato de transação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação provida. Sem discrepância. (Apelação / Remessa Necessária 551204-70615298-69.1999.8.17.0001, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/03/2021, DJe 18/05/2021) (g.n).......... Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 44686379, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, certifique a Diretoria Cível o respectivo trânsito em julgado, procedendo com o arquivamento e baixa dos autos do acervo deste gabinete. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital, Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 56032-85.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES