Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
EMBARGADO: MHSM ESTEVAM ALVES E CIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. O ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANALISOU O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CONCLUIU PELA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A UNIDADE ECONÔMICA PRESTADORA DO SERVIÇO, AINDA QUE O DOMICÍLIO SEDE DA EMPRESA SEJA NA CAPITAL. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida, nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos, a legislação ou a interpretação que a parte embargante confere aos fatos. No caso, não há qualquer dissonância lógica entre as premissas adotadas no acórdão e sua conclusão. O acórdão embargado aplicou, de forma coerente, o entendimento pacificado do STJ (Tema Repetitivo 354/355), segundo o qual a competência para a cobrança do ISS é do município onde se situa o estabelecimento prestador, ou seja, a unidade econômica ou profissional onde o serviço é efetivamente realizado, sendo irrelevante o local do domicílio formal da sede da empresa. Não há contradição em reconhecer que a sede da empresa está no Recife e, ao mesmo tempo, afastar a competência deste município para tributar serviços comprovadamente prestados a partir de unidades econômicas (filiais, escritórios, prepostos) localizadas em outras municipalidades. A análise fático-probatória, soberana nesta instância, demonstrou a existência de tais unidades, o que atrai a aplicação da regra de competência especial em detrimento da regra geral do domicílio. A argumentação do embargante denota claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de obter novo exame da matéria de mérito, buscando fazer prevalecer sua tese sobre a valoração das provas, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é manifestamente inadequada. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0043345-29.2004.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário/Apelação nº 0043345-29.2004.8.17.0001, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DO RECIFE e como Embargado MHSM ESTEVAM ALVES E CIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o Acórdão vergastado, nos termos dos votos em anexos, os quais passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica Des.Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator