Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ ALVES DA ROCHA FERRAZ, JANDIRA ERIKA FREIRE DA ROCHA FERRAZ APELADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais foi ajuizada pelo autor em razão do descumprimento, pelos réus, das obrigações assumidas no contrato de permuta referente ao imóvel de matrícula nº 58.997, situado na Avenida Boa Viagem. Os réus deixaram de promover a transferência da titularidade do bem e de quitar os tributos e encargos condominiais, o que resultou em cobranças indevidas e no protesto de dívida em nome do autor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de danos materiais e morais. 2. Restou comprovado nos autos que os apelantes eram responsáveis contratuais pelo pagamento do IPTU, foro e demais tributos incidentes sobre o imóvel, conforme cláusulas expressas do instrumento de permuta, não podendo transferir ao autor a obrigação pelos débitos. 3. Diante da omissão dos réus, o autor foi compelido a quitar parte dos tributos e teve seu nome protestado em razão de dívida tributária indevida. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que o protesto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, pois atinge a honra objetiva e a credibilidade da pessoa, independentemente de comprovação do prejuízo subjetivo. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e adequado à extensão do ilícito, não havendo insurgência específica acerca da quantia. 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059870-75.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0059870-75.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04