Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-214010602, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde
APELADO: João Guilherme Van Der Ley Lima Cordeiro RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NECESSÁRIO. QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO - O Contrato de plano de saúde, ainda que celebrado antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptado, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que nulificam cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada - A negativa de cobertura para tratamento necessário recomendado por médico, com base na ausência de previsão contratual, configura prática abusiva, em desacordo com a finalidade do contrato de plano de saúde, que é a proteção da saúde do segurado - A negativa indevida de cobertura causa graves transtornos ao segurado, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização - Mantém-se a sentença que condenou o plano de saúde a fornecer o tratamento requerido e a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, considerando a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura necessária - Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00566789520238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Por fim, no que tange aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de vulnerabilidade em razão da própria doença. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito. No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração da conduta pela ré. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022773-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES FERRAZ BAPTISTA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES FERRAZ BAPTISTA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em suma, o custeio de tratamento quimioterápico e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora, em sua petição inicial (Id. 163375589), ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de mama. Afirma que, após a prescrição médica para a continuidade de seu tratamento, a ré negou a cobertura das sessões de quimioterapia, sob a alegação de exclusão contratual, conduta que reputa abusiva e geradora de danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o tratamento prescrito, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (Id. 163497810). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 166193298), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que o contrato da autora foi firmado em 1994, sendo anterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, "não regulamentado". Aduziu a existência de cláusula contratual expressa que exclui a cobertura para quimioterapia, o que tornaria a negativa lícita, e defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso, com base na tese firmada pelo STF no Tema 123. Por fim, pugnou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (Id. 173450753), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 193477082), a parte autora (Id. 193594129) e a parte ré (Id. 195214633) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é apenas de direito e aferível pela prova documental. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão da gratuidade concedida, não vislumbro elementos para a sua revogação. Ressalto que caberia ao réu apresentar provas capazes de elidir os argumentos e os documentos da parte autora, o que não foi feito. Dessa forma, chamou para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, pelo que rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Ademais, apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa. A rigor, o valor da causa deve corresponder ao que se pleiteia na ação. No caso dos autos, a demandante formula pedido de danos morais no valor que entende devido. Considerando a necessidade de atribuir valor certo à causa, a parte impugnada estimou-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda que se sustente eventual exagero, o valor da causa deve refletir o montante pretendido a título de condenação. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em custear o tratamento de quimioterapia prescrito à autora. É incontroverso que o contrato objeto da lide foi celebrado em 08 de abril de 1994, antes da vigência da Lei nº 9.656/98, e não foi adaptado às suas disposições. Assim, a relação contratual rege-se pelas cláusulas pactuadas e pela legislação vigente à época de sua celebração, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Não sendo esta a hipótese dos autos, a incidência da legislação consumerista é medida que se impõe. Nesse diapasão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do CDC. A ré fundamenta sua recusa na Cláusula VI, item 6.16, do contrato, que exclui a cobertura para "Quimioterapia e radioterapia". Contudo, tal cláusula se revela manifestamente abusiva. Em contratos de plano de saúde, ainda que antigos e não adaptados, a operadora pode até restringir as doenças cobertas, mas não pode, uma vez prevista a cobertura para a patologia – no caso, o câncer (neoplasia maligna) –, limitar os tipos de tratamento necessários à sua cura ou controle, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato. A escolha do tratamento mais adequado para o paciente é prerrogativa exclusiva do médico que o assiste, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir nessa decisão. A cláusula que exclui o tratamento quimioterápico, essencial para o combate à doença que acomete a autora, restringe um direito fundamental inerente à natureza do contrato, que é a proteção à saúde e à vida. Tal restrição coloca a consumidora em desvantagem exagerada, ameaçando o objeto e o equilíbrio contratual, o que a torna nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A prevalência da referida disposição contratual resultaria em conduta iníqua da parte requerida, com significativo prejuízo físico e psíquico à demandante, frustrando a legítima expectativa de, ao contratar um plano de saúde, ter a garantia de um tratamento eficaz. Portanto, a recusa da ré foi ilícita e abusiva. Nesse sentido tem sido o entendimento do TJPE: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056678-95.2023.8.17. 2001 COMARCA: Recife, 22ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES FERRAZ BAPTISTA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento quimioterápico prescrito à autora, incluindo todos os medicamentos, materiais e procedimentos necessários, enquanto perdurar a indicação médica; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a SELIC, deduzindo o incide de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão (id. 163497810). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, 25 de agosto de 2025 CARLA VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz de Direito v" RECIFE, 1 de setembro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau