Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Procurador: Dra. Andreia Nery de Carvalho Filho
APELADO: ROOSEVELT DE FARIAS GOES JUNIOR Advogado: Dr. Gustavo Leal de Carvalho Filho Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegada contradição quanto ao percentual de honorários advocatícios. Inexistência de vício. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059431-19.2017.8.17.0810 Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Sentenciante: Dr. Raphael Calixto Brasil
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município em face de acórdão que, ao acolher parcialmente aclaratórios anteriores, corrigiu erro material e fixou os honorários advocatícios em 6%. O embargante alega contradição no julgado, sustentando dúvida sobre se o percentual fixado representaria o total da condenação ou acréscimo ao percentual base de 5% fixado na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém contradição ao definir os honorários advocatícios em 6%, questionando-se se tal percentual corresponde ao montante final da condenação ou se deve ser somado ao percentual fixado em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado não apresenta contradição, tendo apenas corrigido erro material anterior e ajustado o percentual dos honorários conforme o art. 85, § 11, c/c art. 90, § 4º, do CPC, observando o princípio da non reformatio in pejus. 5. O percentual de 6% representa o montante final da verba honorária, resultado da soma entre o percentual de 5% fixado em primeiro grau e o acréscimo mínimo de 1% em sede recursal. 6. A insurgência do Município configura mera tentativa de rediscutir o conteúdo decisório e o quantum da verba honorária, o que extrapola os limites da via integrativa. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido analisada e decidida, não se exigindo referência expressa a dispositivos legais, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 9. A mera irresignação quanto ao conteúdo decisório não caracteriza contradição apta a ensejar Embargos de Declaração. 10. O percentual de honorários fixado em 6% representa o montante final da condenação, resultante da soma do percentual fixado em primeiro grau (5%) com a majoração mínima prevista no art. 85, § 11, do CPC. 11. O prequestionamento se perfaz quando a matéria controvertida é efetivamente apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.687.131/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059431-19.2017.8.17.0810, em que figuram como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado ROOSEVELT DE FARIAS GOES JUNIOR. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo incólume o acórdão embargado, tudo conforme relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11 - 01