Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): ERITANIA DE FRANCA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _220770450, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092836-18.2024.8.17.2001
Vistos, etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ERITANIA DE FRANCA ALVES, igualmente identificada na peça vestibular. Antes de efetivada a citação da parte demandada, a exequente peticionou (Id. 220658313) pugnando pela desistência da ação. Vieram os autos conclusos para apreciação. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, imperioso ressaltar que não há que se falar,
no caso vertente, na intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, eis que não houve citação e, consequentemente, o prazo para oferecimento de embargos sequer começou a fluir. Prosseguindo à análise, verifico que em casos desse jaez, não importa perquirir a respeito dos motivos ensejadores do pedido de desistência ora em questão, pois apenas incumbe a esse juízo, em conformidade com o disposto nas normas processuais em vigor, chancelar a vontade das partes, extinguindo o processo sem a apreciação do meritum causae. Dessa forma, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, considerando a ausência de citação. Custas iniciais já recolhidas. (Id. 180182502). Na pendência do pagamento de taxas, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem pendências, certifique-se e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. LF RECIFE, 29 de outubro de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital