Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: SANDRA GOUVEA COSTA e ROMULO CESAR MOURA PEIXOTO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL COM RECURSOS DO FNE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de confissão e composição de crédito rural. Sentença que acolheu embargos monitórios e reconheceu a prescrição com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do credor está prescrita, mesmo diante da incidência das Leis Federais nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, que preveem a suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida objeto da ação é de natureza rural, contratada com recursos do FNE, submetendo-se às normas específicas que impõem suspensão legal do prazo prescricional. 4. A suspensão legal do prazo prescricional entre 28/09/2016 e 27/12/2019, conforme previsão nas referidas leis, impede o reconhecimento de prescrição até a propositura da ação em 09/2020. 5. A suspensão opera de pleno direito, independentemente de adesão formal do devedor aos programas de regularização, por força de norma cogente. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outras cortes reconhece a legalidade da suspensão e a tempestividade das ações ajuizadas após a retomada do curso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "A suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural contratadas com recursos do FNE, prevista em normas federais específicas (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), opera-se automaticamente, independentemente de manifestação do devedor, impedindo o reconhecimento de prescrição enquanto perdurar o período legal de suspensão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 5º, I; Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000430-08.2011.8.17.0360, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 02/09/2025; TJBA, Apelação nº 8000169-94.2020.8.05.0142, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 22/10/2019; TJPE, AI nº 0011997-34.2019.8.17.9000, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 03/07/2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000171-37.2020.8.17.2190 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000171-37.2020.8.17.2190, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator