Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA APELADO(A): MARCELLA ALVES DE ARAUJO SILVA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas. Negativa de cobertura. Dano moral. Manutenção da sentença. Adequação dos critérios de atualização da indenização. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o custeio de cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de cirurgia bariátrica e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) se é legítima a negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas; (iii) se é devida a indenização por danos morais; e (iv) se os critérios de atualização da condenação indenizatória devem ser ajustados. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, firmou entendimento no sentido de que é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, por constituírem etapa do próprio tratamento da obesidade mórbida. 5. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico necessário ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais. 6. Manutenção do valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Adequação, de ofício, dos critérios de atualização da condenação indenizatória, em razão de sua natureza de ordem pública. Conforme o Tema 1368 do STJ, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora; após a vigência da referida lei, incidem os critérios previstos na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 8. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, uma vez que fixados na sentença no patamar máximo legal, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida, com adequação, de ofício, dos critérios de atualização da indenização por danos morais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0059488-14.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0059488-14.2021.8.17.2001, em que figuram como apelante Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda. e como apelada Marcella Alves de Arajo Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, com adequação, de ofício, dos critérios de atualização da indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator