Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 9 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000602-66.2000.8.17.0640
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 9 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000602-66.2000.8.17.0640
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 9 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000602-66.2000.8.17.0640
12/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 9 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000602-66.2000.8.17.0640
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 13:59
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:04
Publicação
04/11/2025, 15:11
Publicação
04/11/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JOSÉ IVAN MOREIRA TENÓRIO e OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640
Trata-se de Recurso Especial (ID 48926758), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 45187428), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 47949452, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão crucial que se coloca, e que justifica o provimento do recurso, reside na demonstração da intimação regular da parte exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos. A ausência dessa intimação, conforme se demonstra a seguir, macula o processo e torna a sentença nula. 2. Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento, ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. 3. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. 4. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. 5. Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. 6. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelo provido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO EXEQUENTE QUANTO AO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. REDISCUSSÃO VEDADA. CPC/2015, ARTIGO 1.022. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alegação de contradição. 2. A parte embargante pretende, tão só, uma nova análise da matéria, o que não se admite, uma vez que as questões postas na lide foram examinadas e decididas pela Câmara Julgadora, não havendo obscuridade, contradição ou omissão no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pelo embargante. 3. Matéria devidamente apreciada no v. acórdão pelo Órgão Fracionário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. 5. Decisão unânime. Em suas razões recursais, JOSÉ IVAN MOREIRA TENÓRIO afirma que o acórdão violaria os artigos 921 e 924, inciso V, do CPC, bem como o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob a alegação de que restaria caracterizada a prescrição intercorrente da execução no caso concreto, em virtude da inércia e abandono da causa pela instituição financeira. Defende que “os autos ficaram paralisados desde 02/04/2009 (intimação do banco exequente do deferimento do pedido de vista) a 12/04/2017 (impulsionamento do feito pelo banco exequente pedindo a suspensão do feito), totalizando um período de 08 (oito) anos de paralisação do feito pela inércia do exequente, ora recorrido”, de modo que “o processo foi suspenso quando já se encontrava prescrita à execução pelo abandono da causa”. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira/parte recorrida (ID 49768137). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando para tanto a ausência de intimação da instituição financeira. Vejamos: “Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento (ID 43386013), ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. A simples juntada aos autos de documento que possa ser interpretado como intimação, sem a devida prova de recebimento e ciência pela parte apelante, não se mostra suficiente para validar o ato processual. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de intimação regular da parte sobre o arquivamento dos autos, especialmente quando este leva à prescrição intercorrente, acarreta a nulidade da sentença. (...). Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”. Por conseguinte, no julgamento dos Embargos de Declaração, manifestaram: “O acórdão embargado analisou detidamente a questão da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), aplicável ao caso por força das regras de direito intertemporal, considerando que os fatos processuais relevantes ocorreram antes da entrada em vigor do CPC/2015. Conforme consignado no voto condutor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à época do CPC/73, exigia a intimação regular do exequente para dar andamento ao feito como pressuposto para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, especialmente em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis (artigo 791, inciso III, CPC/73). (...). Nos autos, restou incontroverso que o arquivamento provisório determinado em 24/09/2010 (ID 43386013) não foi precedido de intimação regular do exequente, seja por meio pessoal, seja por publicação no Diário Oficial. A mera existência de intimação anterior, em 02/04/2009, relativa ao deferimento de vista dos autos (ID 43386012), não supre essa exigência, pois tal ato não impunha ao exequente o ônus de impulsionar o processo sob pena de prescrição. A vista dos autos, deferida a pedido do Banco do Brasil S/A, constitui diligência ordinária que não equivale a uma determinação judicial para dar andamento ao feito, cuja ausência de cumprimento pudesse caracterizar inércia apta a deflagrar o prazo prescricional. Ademais, o embargante não demonstra que o exequente/embargado tenha sido cientificado do arquivamento ou instado a se manifestar após tal providência, o que reforça a conclusão do acórdão quanto à ausência de marco inicial claro para a prescrição intercorrente.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão – no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, diante da existência, ou não, da regular intimação da instituição financeira - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já devidamente considerado por este e. TJPE, providência vedada em sede de Recurso Especial, diante do óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CÓDIGO FUX. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. (...). 3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido a respeito da ocorrência da prescrição demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. 4. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1483750 MG 2019/0089793-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JOSÉ IVAN MOREIRA TENÓRIO e OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640
Trata-se de Recurso Especial (ID 48926758), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 45187428), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 47949452, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão crucial que se coloca, e que justifica o provimento do recurso, reside na demonstração da intimação regular da parte exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos. A ausência dessa intimação, conforme se demonstra a seguir, macula o processo e torna a sentença nula. 2. Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento, ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. 3. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. 4. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. 5. Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. 6. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelo provido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO EXEQUENTE QUANTO AO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. REDISCUSSÃO VEDADA. CPC/2015, ARTIGO 1.022. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alegação de contradição. 2. A parte embargante pretende, tão só, uma nova análise da matéria, o que não se admite, uma vez que as questões postas na lide foram examinadas e decididas pela Câmara Julgadora, não havendo obscuridade, contradição ou omissão no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pelo embargante. 3. Matéria devidamente apreciada no v. acórdão pelo Órgão Fracionário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. 5. Decisão unânime. Em suas razões recursais, JOSÉ IVAN MOREIRA TENÓRIO afirma que o acórdão violaria os artigos 921 e 924, inciso V, do CPC, bem como o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob a alegação de que restaria caracterizada a prescrição intercorrente da execução no caso concreto, em virtude da inércia e abandono da causa pela instituição financeira. Defende que “os autos ficaram paralisados desde 02/04/2009 (intimação do banco exequente do deferimento do pedido de vista) a 12/04/2017 (impulsionamento do feito pelo banco exequente pedindo a suspensão do feito), totalizando um período de 08 (oito) anos de paralisação do feito pela inércia do exequente, ora recorrido”, de modo que “o processo foi suspenso quando já se encontrava prescrita à execução pelo abandono da causa”. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira/parte recorrida (ID 49768137). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando para tanto a ausência de intimação da instituição financeira. Vejamos: “Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento (ID 43386013), ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. A simples juntada aos autos de documento que possa ser interpretado como intimação, sem a devida prova de recebimento e ciência pela parte apelante, não se mostra suficiente para validar o ato processual. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de intimação regular da parte sobre o arquivamento dos autos, especialmente quando este leva à prescrição intercorrente, acarreta a nulidade da sentença. (...). Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”. Por conseguinte, no julgamento dos Embargos de Declaração, manifestaram: “O acórdão embargado analisou detidamente a questão da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), aplicável ao caso por força das regras de direito intertemporal, considerando que os fatos processuais relevantes ocorreram antes da entrada em vigor do CPC/2015. Conforme consignado no voto condutor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à época do CPC/73, exigia a intimação regular do exequente para dar andamento ao feito como pressuposto para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, especialmente em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis (artigo 791, inciso III, CPC/73). (...). Nos autos, restou incontroverso que o arquivamento provisório determinado em 24/09/2010 (ID 43386013) não foi precedido de intimação regular do exequente, seja por meio pessoal, seja por publicação no Diário Oficial. A mera existência de intimação anterior, em 02/04/2009, relativa ao deferimento de vista dos autos (ID 43386012), não supre essa exigência, pois tal ato não impunha ao exequente o ônus de impulsionar o processo sob pena de prescrição. A vista dos autos, deferida a pedido do Banco do Brasil S/A, constitui diligência ordinária que não equivale a uma determinação judicial para dar andamento ao feito, cuja ausência de cumprimento pudesse caracterizar inércia apta a deflagrar o prazo prescricional. Ademais, o embargante não demonstra que o exequente/embargado tenha sido cientificado do arquivamento ou instado a se manifestar após tal providência, o que reforça a conclusão do acórdão quanto à ausência de marco inicial claro para a prescrição intercorrente.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão – no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, diante da existência, ou não, da regular intimação da instituição financeira - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já devidamente considerado por este e. TJPE, providência vedada em sede de Recurso Especial, diante do óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CÓDIGO FUX. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. (...). 3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido a respeito da ocorrência da prescrição demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. 4. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1483750 MG 2019/0089793-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JOSÉ IVAN MOREIRA TENÓRIO e OUTRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640
Trata-se de Recurso Especial (ID 48926758), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 45187428), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO BRASIL S/A, ora parte recorrida. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 47949452, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão crucial que se coloca, e que justifica o provimento do recurso, reside na demonstração da intimação regular da parte exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos. A ausência dessa intimação, conforme se demonstra a seguir, macula o processo e torna a sentença nula. 2. Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento, ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. 3. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. 4. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. 5. Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. 6. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelo provido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO EXEQUENTE QUANTO AO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. REDISCUSSÃO VEDADA. CPC/2015, ARTIGO 1.022. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alegação de contradição. 2. A parte embargante pretende, tão só, uma nova análise da matéria, o que não se admite, uma vez que as questões postas na lide foram examinadas e decididas pela Câmara Julgadora, não havendo obscuridade, contradição ou omissão no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pelo embargante. 3. Matéria devidamente apreciada no v. acórdão pelo Órgão Fracionário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. 5. Decisão unânime. Em suas razões recursais, JOSÉ IVAN MOREIRA TENÓRIO afirma que o acórdão violaria os artigos 921 e 924, inciso V, do CPC, bem como o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob a alegação de que restaria caracterizada a prescrição intercorrente da execução no caso concreto, em virtude da inércia e abandono da causa pela instituição financeira. Defende que “os autos ficaram paralisados desde 02/04/2009 (intimação do banco exequente do deferimento do pedido de vista) a 12/04/2017 (impulsionamento do feito pelo banco exequente pedindo a suspensão do feito), totalizando um período de 08 (oito) anos de paralisação do feito pela inércia do exequente, ora recorrido”, de modo que “o processo foi suspenso quando já se encontrava prescrita à execução pelo abandono da causa”. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira/parte recorrida (ID 49768137). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando para tanto a ausência de intimação da instituição financeira. Vejamos: “Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento (ID 43386013), ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. A simples juntada aos autos de documento que possa ser interpretado como intimação, sem a devida prova de recebimento e ciência pela parte apelante, não se mostra suficiente para validar o ato processual. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de intimação regular da parte sobre o arquivamento dos autos, especialmente quando este leva à prescrição intercorrente, acarreta a nulidade da sentença. (...). Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”. Por conseguinte, no julgamento dos Embargos de Declaração, manifestaram: “O acórdão embargado analisou detidamente a questão da prescrição intercorrente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), aplicável ao caso por força das regras de direito intertemporal, considerando que os fatos processuais relevantes ocorreram antes da entrada em vigor do CPC/2015. Conforme consignado no voto condutor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à época do CPC/73, exigia a intimação regular do exequente para dar andamento ao feito como pressuposto para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, especialmente em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis (artigo 791, inciso III, CPC/73). (...). Nos autos, restou incontroverso que o arquivamento provisório determinado em 24/09/2010 (ID 43386013) não foi precedido de intimação regular do exequente, seja por meio pessoal, seja por publicação no Diário Oficial. A mera existência de intimação anterior, em 02/04/2009, relativa ao deferimento de vista dos autos (ID 43386012), não supre essa exigência, pois tal ato não impunha ao exequente o ônus de impulsionar o processo sob pena de prescrição. A vista dos autos, deferida a pedido do Banco do Brasil S/A, constitui diligência ordinária que não equivale a uma determinação judicial para dar andamento ao feito, cuja ausência de cumprimento pudesse caracterizar inércia apta a deflagrar o prazo prescricional. Ademais, o embargante não demonstra que o exequente/embargado tenha sido cientificado do arquivamento ou instado a se manifestar após tal providência, o que reforça a conclusão do acórdão quanto à ausência de marco inicial claro para a prescrição intercorrente.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão – no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, diante da existência, ou não, da regular intimação da instituição financeira - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já devidamente considerado por este e. TJPE, providência vedada em sede de Recurso Especial, diante do óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CÓDIGO FUX. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. (...). 3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido a respeito da ocorrência da prescrição demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. 4. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1483750 MG 2019/0089793-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
03/11/2025, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
01/11/2025, 11:01
Expedição de documento
31/10/2025, 21:14
Mudança de Parte
31/10/2025, 21:11
Recurso Especial
30/10/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:38
Mudança de Parte
01/07/2025, 11:31
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 11:45
Publicação
13/06/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 10 de junho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000602-66.2000.8.17.0640
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
10/06/2025, 12:18
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
10/06/2025, 10:45
Mero expediente
09/06/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 11:14
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/06/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:25
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
05/06/2025, 09:47
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:18
Petição (Recurso especial)
27/05/2025, 18:41
Publicação
07/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:24
Publicação
07/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 5 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000602-66.2000.8.17.0640 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 5 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000602-66.2000.8.17.0640 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 5 de maio de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000602-66.2000.8.17.0640 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 09:46
Expedição de documento
05/05/2025, 09:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 15:53
Petição
28/04/2025, 11:01
Mérito
28/04/2025, 10:53
Para julgamento de mérito
07/04/2025, 12:15
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 09:56
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 19:18
Publicação
13/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Relator(a), fica a parte BANCO DO BRASIL SA intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 45568857, no prazo legal. Caruaru, 27 de fevereiro de 2025
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Fórum João Elísio Florêncio - Av. Portugal, nº 1234 - Bairro Universitário - Caruaru/PE - Cep: 55.016-400 Processo nº 0000602-66.2000.8.17.0640
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 09:40
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 11:46
Publicação
06/02/2025, 00:26
Publicação
05/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE IVAN MOREIRA TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO BASTOS SA BARRETTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Ação:
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE IVAN MOREIRA TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO BASTOS SA BARRETTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia a verificar se restou configurada a prescrição intercorrente, diante de ter restado configurado a inércia do autor/apelante em promover as diligências necessárias para a movimentação processual por mais de 06 (seis) anos, nos moldes asseverado pela sentença atacada. Na origem,
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE IVAN MOREIRA TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO BASTOS SA BARRETTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão crucial que se coloca, e que justifica o provimento do recurso, reside na demonstração da intimação regular da parte exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos. A ausência dessa intimação, conforme se demonstra a seguir, macula o processo e torna a sentença nula. 2. Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento, ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. 3. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. 4. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. 5. Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. 6. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelo provido. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000602-66.2000.8.17.0640
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença Recorrida: A Decisão (ID 43386063), com fundamento no art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, julgou extinto o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente. Condenou o autor nas custas processuais e honorários do advogado do executado, que fixou em 5% do valor da causa. Razões recursais: Requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não houve inércia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que para sua configuração é imprescindível a intimação pessoal do exequente para promover regular andamento do processo, o que não teria ocorrido. Justifica que a demora na tramitação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, tais como a suspensão legal da execução por regramento legal específico, a morosidade do Poder Judiciário na apreciação de seus requerimentos e a necessidade de impulso oficial em determinados momentos processuais. Aduz, ainda, que o executado foi citado, pontuando a existência de requerimentos de penhora de bens semoventes e de imóvel, ofertado em garantia ao pacto entre eles celebrado, os quais não foram apreciados pelo juízo singular, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões: Objetiva o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. (ID 43386070). É o que importa relatar. À pauta. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 21/12/1999, assentada em cédula rural pignoratícia n° 96/00006-6, com vencimento em 30/12/2004, na qual foi constituído penhor sobre bens semoventes e hipoteca sobre o bem imóvel identificado na ID 43384254 – página 03 e 06, respectivamente. A citação do devedor/recorrido foi determinada em 08/02/2000, com expedição do respectivo mandado citatório em 24/02/2000, ocorrendo a citação do executado em 23/03/2000, sem penhora de bens (ID 43384256). Instado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Meirinho, o banco/exequente/apelante, em 07/07/2000, indicou os bens, apontados na inicial como garantia do contrato celebrado, sobre os quais deveria incidir a penhora, que restou sem apreciação pelo Magistrado Singular (ID 43384258). O banco/exequente/apelante, em 16/03/2001, pediu a desistência da ação em relação a um dos executados, Sra. JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, pleiteando o prosseguimento do feito, apenas, em relação ao executado/apelado, bem como, a penhora do imóvel reiteradamente apontado, conforme descrito na certidão de ID 43384255 – página 13 (ID 43384258 e 43386009). Observo que, tal pleito, só veio a ser apreciado em 29/09/2021, face ao bloqueio de ativos financeiros efetuados em nome da mencionada executada (ID 43386021). Seguiram-se diversos pedidos de vistas dos autos formulado pelo banco/exequente/apelante e mais um pedido de penhora dos bens semoventes e do imóvel já referido, datado de 08/09/2004 (ID 43386010), indo os autos conclusos em 16/10/2006, despachando o Togado Singular em 07/11/2008, tão somente, quanto ao pedido de vista dos autos (ID 43386012). Após a publicação do suso mencionado despacho, e diante da inércia do banco/exequente/apelante, fora determinado o arquivamento provisório dos autos, em 24/09/2010, contudo, sem proceder com qualquer intimação da parte, seja pessoal ou via publicação em Diário Oficial (ID 43386013). O banco/exequente/apelante somente veio peticionar nos autos, em 12/04/2017, postulando a suspensão do andamento processual, até 29/12/2017, ante a publicação da Lei Federal nº 13.340/2016, cujo objeto era a liquidação e a renegociação de dívidas oriundas de crédito rural (ID 43386014). Em 29/10/2020, o banco/exequente/apelante, ante a não satisfação de seu crédito, formulou pedidos de realização de buscas de bens, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 43386016), que foram deferidos em 15/04/2021 (ID 43386017). Em 28/07/2022, os autos foram integralmente digitalizados e migrados para o sistema PJE (certidão ID 43386025). Em 12/09/2023, apresentou o executado/apelado sua exceção de pré-executividade apontando a ausência de pressuposto processual da execução, com fundamento na existência de prescrição intercorrente (ID 43386043). Em 12/12/2023, o banco/exequente/apelante apresentou sua impugnação à exceção manejada (ID 43386061). Conclusos os autos, sobreveio a sentença ora atacada (ID 43386063). Pois bem. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. A base para tal decisão foi a alegada inércia da parte exequente por mais de cinco anos, sem manifestação nos autos. A questão crucial que se coloca, e que justifica o provimento do recurso, reside na demonstração da intimação regular da parte exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos. A ausência dessa intimação, conforme se demonstra a seguir, macula o processo e torna a sentença nula. Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento (ID 43386013), ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. A simples juntada aos autos de documento que possa ser interpretado como intimação, sem a devida prova de recebimento e ciência pela parte apelante, não se mostra suficiente para validar o ato processual. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de intimação regular da parte sobre o arquivamento dos autos, especialmente quando este leva à prescrição intercorrente, acarreta a nulidade da sentença. Numerosos precedentes reiteram a necessidade de comprovação inequívoca da intimação, não bastando a mera alegação ou a juntada de documentos presumivelmente referentes à intimação, sem a prova cabal de sua ciência pela parte interessada. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (REsp Nº 1.620.919 - PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). (g.n.) Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. À vista do exposto, voto para DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando-se a sentença recorrida, para que os autos retornem ao juízo de origem, com o seu regular e devido processamento, especialmente, para se determinar, ainda, que seja realizada a penhora sobre bens oferecidos em garantia ao pacto celebrado, objeto da presente ação. É COMO VOTO. GDLC/05 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640, em que figuram como parte Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como parte Apelada JOSE IVAN MOREIRA TENORIO, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 29 de janeiro de 2025 Magistrado
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE IVAN MOREIRA TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO BASTOS SA BARRETTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Ação:
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE IVAN MOREIRA TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO BASTOS SA BARRETTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia a verificar se restou configurada a prescrição intercorrente, diante de ter restado configurado a inércia do autor/apelante em promover as diligências necessárias para a movimentação processual por mais de 06 (seis) anos, nos moldes asseverado pela sentença atacada. Na origem,
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APELADO: JOSE IVAN MOREIRA TENORIO JUIZ SENTENCIANTE: MARCIO BASTOS SA BARRETTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão crucial que se coloca, e que justifica o provimento do recurso, reside na demonstração da intimação regular da parte exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos. A ausência dessa intimação, conforme se demonstra a seguir, macula o processo e torna a sentença nula. 2. Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento, ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. 3. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. 4. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. 5. Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. 6. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelo provido. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000602-66.2000.8.17.0640
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença Recorrida: A Decisão (ID 43386063), com fundamento no art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, julgou extinto o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente. Condenou o autor nas custas processuais e honorários do advogado do executado, que fixou em 5% do valor da causa. Razões recursais: Requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não houve inércia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que para sua configuração é imprescindível a intimação pessoal do exequente para promover regular andamento do processo, o que não teria ocorrido. Justifica que a demora na tramitação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, tais como a suspensão legal da execução por regramento legal específico, a morosidade do Poder Judiciário na apreciação de seus requerimentos e a necessidade de impulso oficial em determinados momentos processuais. Aduz, ainda, que o executado foi citado, pontuando a existência de requerimentos de penhora de bens semoventes e de imóvel, ofertado em garantia ao pacto entre eles celebrado, os quais não foram apreciados pelo juízo singular, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões: Objetiva o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. (ID 43386070). É o que importa relatar. À pauta. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 21/12/1999, assentada em cédula rural pignoratícia n° 96/00006-6, com vencimento em 30/12/2004, na qual foi constituído penhor sobre bens semoventes e hipoteca sobre o bem imóvel identificado na ID 43384254 – página 03 e 06, respectivamente. A citação do devedor/recorrido foi determinada em 08/02/2000, com expedição do respectivo mandado citatório em 24/02/2000, ocorrendo a citação do executado em 23/03/2000, sem penhora de bens (ID 43384256). Instado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Meirinho, o banco/exequente/apelante, em 07/07/2000, indicou os bens, apontados na inicial como garantia do contrato celebrado, sobre os quais deveria incidir a penhora, que restou sem apreciação pelo Magistrado Singular (ID 43384258). O banco/exequente/apelante, em 16/03/2001, pediu a desistência da ação em relação a um dos executados, Sra. JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, pleiteando o prosseguimento do feito, apenas, em relação ao executado/apelado, bem como, a penhora do imóvel reiteradamente apontado, conforme descrito na certidão de ID 43384255 – página 13 (ID 43384258 e 43386009). Observo que, tal pleito, só veio a ser apreciado em 29/09/2021, face ao bloqueio de ativos financeiros efetuados em nome da mencionada executada (ID 43386021). Seguiram-se diversos pedidos de vistas dos autos formulado pelo banco/exequente/apelante e mais um pedido de penhora dos bens semoventes e do imóvel já referido, datado de 08/09/2004 (ID 43386010), indo os autos conclusos em 16/10/2006, despachando o Togado Singular em 07/11/2008, tão somente, quanto ao pedido de vista dos autos (ID 43386012). Após a publicação do suso mencionado despacho, e diante da inércia do banco/exequente/apelante, fora determinado o arquivamento provisório dos autos, em 24/09/2010, contudo, sem proceder com qualquer intimação da parte, seja pessoal ou via publicação em Diário Oficial (ID 43386013). O banco/exequente/apelante somente veio peticionar nos autos, em 12/04/2017, postulando a suspensão do andamento processual, até 29/12/2017, ante a publicação da Lei Federal nº 13.340/2016, cujo objeto era a liquidação e a renegociação de dívidas oriundas de crédito rural (ID 43386014). Em 29/10/2020, o banco/exequente/apelante, ante a não satisfação de seu crédito, formulou pedidos de realização de buscas de bens, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 43386016), que foram deferidos em 15/04/2021 (ID 43386017). Em 28/07/2022, os autos foram integralmente digitalizados e migrados para o sistema PJE (certidão ID 43386025). Em 12/09/2023, apresentou o executado/apelado sua exceção de pré-executividade apontando a ausência de pressuposto processual da execução, com fundamento na existência de prescrição intercorrente (ID 43386043). Em 12/12/2023, o banco/exequente/apelante apresentou sua impugnação à exceção manejada (ID 43386061). Conclusos os autos, sobreveio a sentença ora atacada (ID 43386063). Pois bem. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. A base para tal decisão foi a alegada inércia da parte exequente por mais de cinco anos, sem manifestação nos autos. A questão crucial que se coloca, e que justifica o provimento do recurso, reside na demonstração da intimação regular da parte exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos. A ausência dessa intimação, conforme se demonstra a seguir, macula o processo e torna a sentença nula. Os autos demonstram, conforme relatei, de forma inequívoca, a falta de comprovação idônea da intimação regular do banco/exequente quanto ao arquivamento do processo. Constou, ali, apenas o despacho determinando o arquivamento provisório, e um carimbo de arquivado da Secretaria do Juízo dando seu cumprimento (ID 43386013), ressaltando que vigia, à época, o CPC/73. A simples juntada aos autos de documento que possa ser interpretado como intimação, sem a devida prova de recebimento e ciência pela parte apelante, não se mostra suficiente para validar o ato processual. A legislação processual civil, em seus artigos sobre intimação, exige que esta seja realizada de forma que se garanta a efetiva ciência da parte interessada. A simples juntada de um documento aos autos, sem comprovação de recebimento pelo advogado ou pela parte, não preenche o requisito legal de uma intimação válida. O princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal, impõe a necessidade de intimação regular, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sem a comprovação dessa intimação regular, a sentença que julga extinta a ação por prescrição intercorrente encontra-se contaminada por vício insanável, tornando-a nula de pleno direito. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de intimação regular da parte sobre o arquivamento dos autos, especialmente quando este leva à prescrição intercorrente, acarreta a nulidade da sentença. Numerosos precedentes reiteram a necessidade de comprovação inequívoca da intimação, não bastando a mera alegação ou a juntada de documentos presumivelmente referentes à intimação, sem a prova cabal de sua ciência pela parte interessada. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (REsp Nº 1.620.919 - PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). (g.n.) Apesar da alegação de inércia da parte exequente, os autos não demonstram, com a clareza necessária, o efetivo transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a partir da data em que, regularmente intimado, o banco/apelante poderia ter tomado providências para impedir a extinção da ação. A falta de prova da intimação regular torna impossível estabelecer com precisão o início do prazo prescricional. A ausência de prova da intimação regular do banco/exequente/apelante sobre o arquivamento dos autos, que culminou na sentença de extinção do processo por prescrição intercorrente, configura vício processual insanável, se impondo sua anulação como medida de justiça, garantindo-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. À vista do exposto, voto para DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando-se a sentença recorrida, para que os autos retornem ao juízo de origem, com o seu regular e devido processamento, especialmente, para se determinar, ainda, que seja realizada a penhora sobre bens oferecidos em garantia ao pacto celebrado, objeto da presente ação. É COMO VOTO. GDLC/05 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-66.2000.8.17.0640, em que figuram como parte Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como parte Apelada JOSE IVAN MOREIRA TENORIO, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 29 de janeiro de 2025 Magistrado
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 17:21
Registro Processual (Retificada a autuação)
03/02/2025, 17:20
Provimento
29/01/2025, 20:41
Petição
28/01/2025, 13:25
Mérito
28/01/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 06:25
Recebimento
06/11/2024, 09:19
Conclusão (para admissibilidade recursal)
06/11/2024, 09:19
Distribuição (sorteio)
06/11/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): JOSEFA DOS SANTOS LIMA TENORIO, JOSE IVAN MOREIRA TENORIO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 173688915. GARANHUNS, 10 de setembro de 2024. SANDRO VILARINHO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000602-66.2000.8.17.0640