Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e LUCAS SILVA PERDIGÃO PEIXOTO, representado por sua genitora KELLY CHRYSTHIANE DA SILVA LUSTOSA
APELADOS: Os mesmos RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0040031-30.2020.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de Apelação interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e por LUCAS SILVA PERDIGÃO PEIXOTO, representado por sua genitora KELLY CHRYSTHIANE DA SILVA LUSTOSA, contra a sentença de ID 44879032, confirmada pela sentença de ID 44879038, proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 27ª Vara Cível da Capital. Anoto que nos termos da Emenda Regimental nº 31, de 09 de setembro de 2024, que alterou a Resolução nº 395, de 29 de março de 2017 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicada no Dje do dia 10 de setembro de 2024, foram criadas as 7ª e 8ª Câmaras Cíveis Especializadas com competência absoluta definidas e estabelecidas no art. 75-B do Regimento Interno do TJPE, para: I - Processar e julgar: a) o mandado de segurança contra ato de magistrado de primeiro grau de jurisdição proferido em causa que verse sobre matéria de sua especialização; b) o habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz em atuação em causa relacionada a sua competência especializada; c) a ação rescisória de sentença de juiz em matéria cível da sua competência especializada; d) a reclamação contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa que verse sobre matéria de sua especialização; e) as arguições de suspeição e impedimento de juízes que atuem nas causas de sua competência especializada; f) os conflitos de competência entre os Juízos Cíveis em que as causas versem sobre matéria de sua competência especializada. II - Julgar, em grau de recurso, os feitos cíveis que versem sobre: a) direito de família; b) estado e capacidade das pessoas naturais; c) direito sucessório; d) contratos de plano de saúde de qualquer natureza; e) responsabilidade civil em razão da prestação de serviço médico; f) direito da infância e da juventude, excluída a matéria infracional; g) proteção ao meio ambiente; h) contratos de locação em geral, de bens móveis ou imóveis; i) usucapião; j) ações possessórias e petitórias de bens imóveis; k) conflitos fundiários coletivos rurais ou urbanos; l) empréstimo consignado e cartão de crédito m) direito marítimo. III - Executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau.” (NR). Ressalto que o ATO Nº 1390, de 31 de outubro de 2024, da Presidência do TJPE, publicado no Dje do dia 31 de outubro de 2024, definiu, em seu art. 2º, que o acervo de processos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis que tivessem sido autuados no 2º Grau de Jurisdição até o dia 4 de novembro de 2024 e versem sobre as matérias definidas no art. 75-B da Resolução nº 395/2017 (RITJPE) seriam transferidos para as novas câmaras cíveis especializadas, por meio de script, a ser executado diretamente no banco de dados do Sistema PJE. Pois bem. Vislumbro que o presente feito foi autuado no 2º Grau de Jurisdição após o dia 4 de novembro de 2024, e versa sobre contrato de plano de saúde, de modo que falece competência a esta 4ª Câmara Cível, consubstanciado no art. 75-B, II, d), do Regimento Interno do TJPE, para processamento recursal, evidenciada a competência absoluta de uma das 7ª ou 8ª Câmaras Cíveis Especializadas antes especificadas.
Diante do exposto, declino da competência e DETERMINO que a Diretoria Cível de 2º Grau proceda com a imediata redistribuição do recurso em tela a uma das Câmaras Cíveis Especializadas (7ª ou 8ª). Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo RELATOR (daat)