Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: REFER
RECORRIDO: GILVAN ALVES DE LIMA DECISÃO
recorrido: "Em resposta, em 07/02/2017 a REFER requereu BACENJUD e subsidiariamente RENAJUD (ID 47639689), sendo realizada a pesquisa bancária, da qual se intimou o exequente em 08/05/2017 para “requerer o que entender de direito sob pena de suspensão da execução”. Certidão de 06/06/2017 registra que o exequente não se manifestou (ID 47639693), razão pela qual em 22/08/2017 houve a suspensão do processo por um ano, nos moldes do art. 921, §1º, do CPC (intimação em 27/09/2017), iniciando-se o prazo prescricional ao final do anuênio. Passados mais de 5 (cinco) anos sem movimentação (2018 a 2024), foi prolatada sentença em 04/12/2024, decretando-se a prescrição intercorrente. Pois bem. O registro minucioso de todos os atos processuais e movimentações da parte Exequente tem por finalidade analisar seu principal argumento nesta Apelação, qual seja: de que “todas as movimentações vêm sendo realizadas nos autos dos Embargos à Execução.” Este argumento não merece prosperar por duas razões: a uma porque, após analisar cuidadosamente todo o processo de Embargos à Execução (NPU 0032085-71.2012.8.17.0001), constato que em nenhum momento foi deferido o efeito suspensivo aos Embargos; a duas porque, desde que os Embargos à Execução foram autuados (em 15/05/2012), o processo de Execução continuou sendo movimentado, com vários pedidos constritivos por parte da Exequente durante mais de 5 (cinco) anos, como se pode observar da narrativa fática acima, até o momento em que não houve mais resposta à intimação do juízo ou qualquer movimentação nos autos. Em relação ao alegado efeito suspensivo dos embargos à execução, cumpre esclarecer que, salvo quando expressamente atribuído pelo Juízo, a simples interposição de embargos não suspende o curso da execução nem, tampouco, impede o andamento do prazo prescricional. O artigo 919, §1º, do CPC, é claro ao afirmar que a interposição de embargos à execução não tem o condão de suspender a execução, salvo se o Juiz atribuir efeito suspensivo, o que não ocorreu no presente caso. A oposição de embargos, portanto, não pode ser considerada como causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional. Desta feita, forçoso concluir que o Exequente permaneceu inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos (prazo da prescrição da pretensão executiva e, por extensão, da prescrição intercorrente). Igualmente não restam dúvidas de que a demora não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, bem como não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no interregno em referência. É imprescindível ressaltar que, conforme o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente na execução será contado a partir da inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. Isso ocorre independentemente de causas externas que possam dificultar a localização de bens passíveis de penhora. A própria natureza da prescrição intercorrente é permitir que a parte interessada, no caso, o exequente, atue de forma diligente para evitar a eternização do processo e o desgaste da máquina judicial, que não pode ficar à mercê da negligência do credor. A demora em localizar bens não pode ser confundida com a inércia processual, que é a principal causa do reconhecimento da prescrição intercorrente. A ausência de diligências efetivas por parte do Exequente, sem qualquer justificativa plausível e com a ausência de atos que impulsionem a execução, configura a inércia que a lei pretende evitar. Feitas tais considerações, entendo que laborou bem o juiz sentenciante ao extinguir o feito executivo em virtude de reconhecer a prescrição intercorrente." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL N° 0057722-58.2011.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial (ID 51103925), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a e c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5º Câmara Cível, id 50340414. Vejamos ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Capital, que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A exequente ajuizou ação visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 36.943,05 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), tendo o feito permanecido inerte por mais de cinco anos, culminando no reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva inércia da parte exequente, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão do processo executivo, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão originária, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. 5. No caso, comprovou-se que, após a suspensão do feito em 2017, não houve qualquer impulso processual por parte da exequente por período superior a cinco anos, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6. A interposição de embargos à execução, desacompanhados de efeito suspensivo, não suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a recorrente alega que “Em nenhum momento o credor deixou de praticar quaisquer diligências necessárias para impulsionar o prosseguimento da execução, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.” Aduz que os períodos de paralisação do processo não se deram por inercia da exequente, mas pela dificuldade de encontrar bens penhoráveis. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, id 52089394. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE