Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ULTRAMED - PRODUTOS CIRURGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP, MARCOS ANTONIO PEREIRA GURGEL, JOANA DARCK TARGINO JACOME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215644873, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO DO BRASIL, devidamente representado por procuradores constituídos nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ULTRAMED - PRODUTOS CIRURGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA – EPP; MARCOS ANTONIO PEREIRA GURGEL e JOANA DARCK TARGINO JACOME objetivando o valor de R$ 1.428.401,63 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e um reais e sessenta e três), valor atualizado até a distribuição da demanda. Juntou documentos. Despacho proferido. Custas recolhidas. Decisão determinando a citação. Regularmente citados, os demandados MARCOS ANTONIO PEREIRA GURGEL e JOANA DARCK TARGINO JACOME opuseram embargos, suscitando, preliminarmente a concessão da gratuidade, bem como a aplicação do código consumerista. Argui prejudicial de prescrição quinquenal, sob argumento de que a cédula de crédito bancário possuía cláusula de vencimento antecipado, pelo que se tornou exigível a partir do primeiro inadimplemento na data de 12/07/2015. No mérito, esclarece que o contrato entabulado foi firmado exclusivamente no interesse do autor para novar uma dívida e pagar a si mesma, razão pela qual os réus não receberam o valor pela operação, enquanto o banco solveu toda a dívida e reteve o dinheiro. Aponta que se trata de negócio jurídico nulo, porquanto o banco colocou-os em posição de desvantagem exagerada e foi contrária a boa-fé, alterando os prazos prescricionais, cujo novo valor embutia taxas de juros e mora, bem que reteve todo o valor. Subsidiariamente, alega que houve venda casada, já que para manter a conta corrente da ULTRAMED, o banco obrigou o réu e sócio administrador a novar a dívida. Defende que na planilha apresentada pelo autor não consta uma referência explícita da comissão de permanência, devendo incidir única e exclusivamente a Taxa TR. Insurge-se contra o anatocismo, pugnando pelo cálculo de juros simples. Por tais razões, pugnam pelo acolhimento dos embargos, aplicação do CDC, acolhimento da prescrição, reconhecimento da nulidade do contrato, subsidiariamente, o afastamento da cobrança de Comissão de Permanência, aplicando a incidência da TR, a aplicação dos juros simples, condenação da parte autora em honorários e custas. Despacho determinando a citação em novo endereço. Citada, a ré ULTRAMED PRODUTOS CIRÚRGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA – EPP apresentou embargos, suscitando preliminar de gratuidade. No mérito, sustentou as mesmas teses apresentadas pelos corréus. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, aplicação do CDC, acolhimento da prescrição, reconhecimento da nulidade do contrato, subsidiariamente, o pagamento em dobro dos valores excessivamente cobrados, o afastamento da cobrança de Comissão de Permanência, aplicando a incidência da TR, a aplicação dos juros simples, condenação da parte autora em honorários e custas. Impugnação aos embargos apresentados. Despacho determinando a apresentação dos réus para comprovarem a hipossuficiência. Deferida a gratuidade à ré ULTRAMED. Não concedida a gratuidade aos demais réus e determinação de recolhimento das custas. Custas parceladas e recolhidas. Oposição de embargos de Declaração. Decisão de não provimento dos embargos. Petição noticiando interposição de Agravo de Instrumento. Determinada a citação para apresentação da defesa das reconvenções apresentadas. Apresentada Contestação à Reconvenção. A ré ULTRAMED requereu perícia contábil. Réplica Apresentada. Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto, em que foi negado provimento, confirmando a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade ao segundo e terceiro réus. É o Relatório. Decido. Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão de mérito é unicamente de direito. Passo à análise da prejudicial de mérito. Quanto à prescrição quinquenal arguida, entendo que não merece acolhimento, posto que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia de vencimento da última parcela e não o vencimento da dívida, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida, a partir do inadimplemento de cada prestação. De acordo com o preceito estampado no artigo 206, § 5º, do Código Civil, a pretensão para as cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de 5 anos. Nesse diapasão, considerando que o vencimento da última parcela se deu em 12/06/2021 e a ação foi ajuizada em 29 de Março de 2022, tenho que não se operou a prescrição ventilada, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Julgo o mérito da demanda. De início,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031527-64.2022.8.17.2001 indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil pela ré ULTRAMED - PRODUTOS CIRURGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA – EPP, eis que inapropriada a este tipo de demanda, que deverá ser julgada à luz da prova documental produzida. Registro que eventual apuração de valores por acolhimento da tese reconvencional deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Cuido de asseverar que se trata de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. De logo, quanto à tese de aplicação do código consumerista, entendo que não merece prosperar. Não é cabível o diploma protetivo nos negócios bancários firmados por pessoas jurídicas para contratação de negócios ou empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que nesse caso a ré ULTRAMED - PRODUTOS CIRURGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA – EPP não é destinatária final dos serviços. De igual modo, não é extensível o manto do CDC aos demandados MARCOS ANTONIO PEREIRA GURGEL e JOANA DARCK TARGINO JACOME, eis que figuram como avalistas do referido negócio, ou seja, são garantidores da dívida. Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. ACTIO NATA. VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1. A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5.1. A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Dito isso, o caso dos autos se submete às regras do direito civil, posto que se trata de relação empresarial. Superada tal premissa, registro, por oportuno, que comungo do entendimento de que a decisão que converte este processo em procedimento executivo possui natureza jurídica de sentença. Nesse sentido, registro precedente no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATU-REZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECUR-SO IMPROVIDO. 1. Tem NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA a DECISÃO que CONSTITUI O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTI-VO JUDICIAL. 2. A DECISÃO que CONSTITUI, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICI-AL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO não confere executividade ao do-cumento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresen-tado na inicial da monitória (quantum), constituin-do TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3. Recurso improvido. (Recurso Especial n.º 0015887-3, Re-lator Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamen-to: 24/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 14/09/2010). (Des-taquei). No mesmo sentido, leciona YUSSEF SAID CAHALI, que observa, inclusive, que a SENTENÇA deve dispor sobre a condenação em honorários advocatícios, vejamos: (...) NÃO OFERECIDOS EMBARGOS PELO DEVEDOR, CONSTITUIR-SE-Á, de PLENO DI-REITO, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE o MANDADO INICIAL em MANDADO EXECUTIVO e PROSSEGUINDO-SE na forma prevista no LIVRO II, TÍTULO II, CAPÍ-TULOS II E IV'', abre-se ensejo, na oportunidade da SENTENÇA que decreta essa conversão, à condenação do réu nos encargos da sucumbên-cia. (CAHALI, YUSSEF SAID. Honorários Advo-catícios. 3ª ed., 1997, Editora Saraiva, página 1.125). (grifei). Analisando os autos, observo que os documentos trazidos com a inicial, notadamente a cédula de crédito bancário (id 102075393), permite extrair uma certeza das alegações autorais em relação aos fatos. Com efeito, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constato que a parte ré é pessoa jurídica devidamente constituída, com capacidade técnica para entabular os contratos no interesse da consecução empresarial. Nessa perspectiva, não vislumbro qualquer elemento que justifique a intervenção estatal para revisar um contrato que a parte livremente pactuou, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Anoto que o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que nas relações privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não se encontrando presente qualquer excepcionalidade que atraia tal interferência estatal. Lembro, ainda, que, no momento dessa contratação, a parte ré teve o pleno conhecimento das cláusulas.E, sendo assim, a intervenção jurisdicional não pode ser excessiva a ponto de se desprezar o “pacta sunt servanda”, transmudando-se a natureza dos negócios jurídicos originariamente firmados, como pretende a demandada. Tampouco há qualquer demonstração de vício de consentimento que possa conduzir à anulabilidade do pacto. Desse modo, não se sustenta o argumento das demandadas de que o contrato deve ser anulado ou revisado por desvantagem excessiva, razão pela qual julgo improcedente os pleitos de declaração de nulidade do contrato, do pagamento em dobro dos valores excessivamente cobrados, o afastamento da cobrança de Comissão de Permanência, a incidência da TR, a aplicação dos juros simples. Sendo assim, as demandadas são responsáveis pelo pagamento da dívida constituída por meio de negócio jurídico válido firmado com a demandante, impondo-se a procedência do pleito autoral. Desta feita, acolho o pedido formulado na peça de ingresso, nos termos do art. 702, § 8º, CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos nas reconvenções propostas por ULTRAMED - PRODUTOS CIRURGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA – EPP; MARCOS ANTONIO PEREIRA GURGEL e JOANA DARCK TARGINO JACOME. CONDENO as demandadas ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ficando, entretanto, suspenso em relação ao réu ULTRAMED – PRODUTOS CIRURGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP pelo prazo de 5 anos, em virtude da gratuidade concedida. CONDENDO, ainda, as rés reconvintes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, ficando, entretanto, suspenso em relação ao réu ULTRAMED – PRODUTOS CIRURGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP pelo prazo de 5 anos, em virtude da gratuidade concedida. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 16 de setembro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital