Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA PEDROZO ARRAIS APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 57467064, no prazo legal. Recife, 15 de abril de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 16:41
Decurso de Prazo
15/04/2026, 15:17
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 12:31
Publicação
06/04/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLA PEDROZO ARRAIS APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 57467064, no prazo legal. Recife, 31 de março de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
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Intimação
APELANTE: CARLA PEDROZO ARRAIS APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 57467064, no prazo legal. Recife, 15 de abril de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 16:41
Decurso de Prazo
15/04/2026, 15:17
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 12:31
Publicação
06/04/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 15:13
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Intimação
APELANTE: CARLA PEDROZO ARRAIS APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 57467064, no prazo legal. Recife, 31 de março de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 10:35
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2026, 11:28
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLA PEDROZO ARRAIS APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COPARTICIPAÇÃO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de custeio, pela operadora de plano de saúde coletivo empresarial com coparticipação, do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não constante do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e já analisado pela agência reguladora, que deliberou por sua não incorporação. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, o rol é taxativo em regra, admitindo-se exceções apenas mediante demonstração cumulativa: inexistência de substituto terapêutico no rol; comprovação da eficácia segundo a medicina baseada em evidências; e recomendação favorável de órgãos técnicos nacionais ou estrangeiros. Tais pressupostos não foram comprovados nos autos. O laudo médico apresentado não é circunstanciado, pois não indica a inexistência de tratamentos convencionais cobertos, não demonstra o esgotamento das alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS e não traz evidências científicas robustas acerca da superioridade da EMT para o caso concreto. A cláusula de coparticipação encontra-se expressamente prevista na proposta de adesão do plano coletivo empresarial, livremente assinada pela contratante, sendo compatível com a RN ANS nº 465/2021 e com o Tema 1.032/STJ, não havendo demonstração de abusividade ou de imposição de ônus excessivo. Diante da inexistência de ilicitude na negativa de cobertura da EMT, bem como da validade da coparticipação, mantém-se a sentença de parcial procedência. Recurso desprovido. Resultado: Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença quanto à negativa de custeio da EMT, à validade da coparticipação e à improcedência do dano moral. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Referências: EREsp 1.886.929/SP; EREsp 1.889.704/SP; Tema 1.032/STJ; RN ANS nº 465/2021; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil (art. 85, § 11). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0055468-77.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0055468-77.2021.8.17.2001, em que figuram como partes as nominadas no preâmbulo, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 15:36
Não-Provimento
27/02/2026, 09:45
Mérito
26/02/2026, 14:19
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 14:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/03/2025, 18:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/03/2025, 18:46
Incompetência
18/03/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:26
Mudança de Assunto Processual
18/03/2025, 11:26
Recebimento
13/03/2025, 15:26
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/03/2025, 15:26
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 15:26
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193425509, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA PEDROZO ARRAIS Vistos etc. Diante da interposição de recurso de Apelação (ID. 188488680) em face da sentença de ID. 182770150 e das correspondentes Contrarrazões (ID. 193240240), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens. P. I. C. Recife, data e assinatura digitais. mpz" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
05/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 29 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA PEDROZO ARRAIS
02/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186808041, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Da sentença proferida em ID 172810221 houve interposição de embargos com as devidas contrarrazões por ambas as partes. A ré alega em sede de embargos alega omissão no que tange aos honorários. Por sua vez, a parte autora alega omissão e contradição. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que ambos os recursos interpostos não se adequam às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que no que tange a alegação da parte autora de que a sentença não ratifica a liminar há a seguinte disposição: “ Neste sentido, considerando que se trata de um tratamento experimental cuja comprovação de resultados não é unânime na comunidade médica, ratifico o entendimento liminar de que se a parte quer um tratamento diferenciado, alternativo, deve custeá-lo, podendo buscar o ressarcimento das despesas que o plano teria que arcar se fosse utilizado o tratamento convencional, atentando, ainda, para os limites dos valores que seriam pagos à rede credenciada.” No tocante aos embargos do réu o mesmo não apresentou quaisquer justificativa para afastar a condenação nos honorários. Na verdade, o réu se insurge contra questão meritória. O recurso de embargos não se presta a rediscutir a decisão, não tendo se configurado hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA PEDROZO ARRAIS
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em caso de apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 7 de novembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177147910, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA PEDROZO ARRAIS Vistos etc. Observo que, consoante a certidão de Id. 177091624, os embargos de declaração de ID 175260048 e de ID 175823008, foram opostos tempestivamente. Considerando o exposto, ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intime-se os embargados para oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. P.I. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 20 de agosto de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177147910, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA PEDROZO ARRAIS Vistos etc. Observo que, consoante a certidão de Id. 177091624, os embargos de declaração de ID 175260048 e de ID 175823008, foram opostos tempestivamente. Considerando o exposto, ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intime-se os embargados para oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. P.I. Recife, data e assinatura digitais. CN." RECIFE, 9 de agosto de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
12/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172810221, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055468-77.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA PEDROZO ARRAIS Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Carla Pedroso Arrais contra Amil – Assistência Médica Internacional S.A. e Associação Clínica Terapêutica Nova Aliança (Hospital Especializado Nova Aliança), todos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados na petição inicial de ID 85237496. A autora alegou que se encontra internada desde 16/04/2021, em clínica credenciada da segunda ré. Durante sua internação, a primeira ré teria cancelado, indevidamente, o contrato de seguro saúde, isso em 28/06/2021. Desta forma, a primeira ré não estaria custando o tratamento completo da autora. Requereu, em sede de tutela provisória antecipada de urgência, determinação judicial para compelir a ré a reativar o contrato de seguro saúde e para custear integralmente todos os valores em aberto, necessários ao tratamento, nele incluído o tratamento de estimulação magnética transcraniana. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para declarar a nulidade de eventuais cláusulas limitadoras do direito da parte autora bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(Dez Mil) reais. Juntou documentos e especificou o valor da causa no ID 90829853. Em justificação prévia de ID 94644577 e contestação de ID 93556851, a primeira ré alegou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Ademais, defendeu a regularidade do cancelamento do plano, diante de regularização cadastral perante à receita federal realizada de forma intempestiva. Sobre a internação, alegou a necessidade de coparticipação. Também juntou documentos. Decisão de ID 95394071 deferiu de forma parcial a tutela requerida nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar a ré a reativar o plano de saúde da autora, custeando com as despesas necessárias à internação, a partir da prolação desta decisão. A cobertura deverá ser realizada em regime de coparticipação, observando os limites contratuais, devendo a continuidade do tratamento ser realizado, preferencialmente, em clínica da rede credenciada da primeira ré. Desta forma, é obrigação da primeira ré arcar com os custos de internação em clínica não conveniada, somente em caso inexistência de prestador conveniado ao plano na Região Metropolitana do Recife.” Réplica apresentada em ID 94673474. Certidão de ID 110316331 atestou que a parte ré ASSOCIAÇAO CLÍNICA TERAPEUTICA NOVA ALIANÇA deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Por sua vez, através de petição de ID 109325644, a parte autora alega descumprimento liminar. Ante a alegação a ré através de ID 110649920 foi intimada para se manifestar acerca do descumprimento. Alegou a parte demandada que a decisão de tutela determinou não o custeio de forma integral, mas sim através de coparticipação. Intimada para comprovar o custeio do tratamento, a aparte demandada anexa comprovante de pagamento de ID 153783543, tendo a parte autora, intimada para se pronunciar acerca do mesmo, requerido expedição de ofício ao prestador de serviços (HOSPITAL NOVA ALIANÇA), a fim de que informe situação de CONTA HOSPITALAR da parte autora. Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DECIDO Do mérito. Inicialmente, considerando a certidão de ID 110316331 que atesta a ausência da defesa, decreto à revelia da parte ré ASSOCIAÇAO CLÍNICA TERAPEUTICA NOVA ALIANÇA, com fulcro no art. 344 do NCPC. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos estritos termos do inciso II do art. 355 do Novo Código de Processo Civil., uma vez que as questões relativas ao mérito já se encontram resolvidas e quaisquer pendências acerca de eventual descumprimento liminar podem ser ensejadas em sede de cumprimento de sentença. Do cotejo da prova coligida aos autos, mormente o laudo médico de ID 85237509 verifica-se que a parte autora, foi diagnosticada com alteração comportamental, agitação psicomotor, impulsividade, inabilidade de lidar com questões pessoais e familiares bem como incapacidade para realização de atividades laborais e cotidianas ante a utilização de substâncias entorpecentes, razão pela qual foi prescrito tratamento de internação com utilização de técnica denominada estimulação Magnética Transcraniana em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente. Consoante assevera a decisão liminar, o contrato prevê o regime de coparticipação, assim, estando regulada a matéria contratualmente, inviável a cobertura integral pelo plano réu. Pondera-se que apesar da prescrição médica, o tratamento em comento se trata de de uma terapia alternativa voltada ao tratamento de depressão, aplicada em pacientes com transtorno bipolar, epilepsia e alucinações auditivas. A este respeito, cumpre assinalar a existência de inúmeros estudos voltados à identificação da eficácia do tratamento e sua consequente alocação no rol de procedimentos obrigatórios aos planos de referência. A ABRAMGE, numa análise comparativa dos efeitos do tratamento com aqueles ministrados por meio de placebo, consignou que: A respectiva revisão incluiu 23 ensaios clínicos randomizados (ECR) que comparavam a EMT (Estimulação Magnética Transcraniana) com o placebo e 6 ECR que o comparavam com a ECT. Houve diferença estatística significante em favor da EMT na depressão no desfecho relacionado a diminuição no escore de Ramilton (2.31 pontos), entretanto este resultado foi bem menor do que o esperado que era de 3,5 pontos. Foi realizada uma análise de sensibilidade, excluindo estudos com problemas de imprecisão, o resultado foi ainda pior, de 1,3 a favor da EMT comparado com o placebo. Em relação ao desfecho secundário, que era a remissão da depressão e taxa de resposta do tratamento, os resultados foram 2,2 e 1.72 a favor da EMT. O NNT (número necessário para tratar) foi de 10, isto é, 10 pacientes deveriam ser tratados para se ter a resposta em 1 paciente bem maior que o NNT para medicamentos, de 4.1. Nos ECR que comparavam a EMT com a ECT, a diferença no desfecho primário (Escore de Hamilton) foi de 5.97 a favor da ECT, efeito clínico bem maior que o de 3.5 pré-determinado pelos autores. Demais resultados a favor da ECT. No geral, as evidências são favoráveis a ECT em pacientes com depressão resistentes ao tratamento. A EMT repetida tem um pequeno efeito a curto prazo em comparação com o placebo, não demonstrando efeitos mais longos. Nice incorporou a EMT destacando que a evidência não encontrou efeitos colaterais significativos e há resultados a curto prazo quando comparado ao placebo. Entretanto, ressalta a busca de maiores evidências. Canadá e Austrália não incorporaram. Destacou que é necessário que se incorpore a ECT com uma DUT específica para que se estimule a boa prática. Ressaltou que não há estudos de custo efetividade nacionais e que a EMT não deve ser incorporada pelos motivos acima relatados. Como encaminhamento, concluiu-se que: O Comitê CONCORDOU PELA RECOMENDAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO DO PROCEDIMENTO “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT)” POIS AS EVIDÊNCIAS APRESENTADAS NAREVISÃO SISTEMÁTICA DEMONSTRAM QUE APESAR DE SER MELHOR QUE O PLACEBO EM TERMOS DE DIMINUIÇÃO DO ESCORE DE RAMILTON, O RESULTADO NÃO ATINGIU O BENEFÍCIO ESPERADO PELOS AUTORES. QUANDO COMPARADA A ECT, TEVE UM MENOR BENEFÍCIO. ADICIONALMENTE, O MECANISMO DE AÇÃO AINDA NÃO ESTÁ ESTABELECIDO4. Assim, têm-se que a própria agência reguladora, após a realização de estudos técnicos e pareceres de especialistas, em encontro que garantira a participação de representantes da classe médica, dos consumidores e das próprias operadoras de plano de saúde, entenderam por bem não enquadrar o procedimento como obrigatório nos planos de referência, isto por inúmeras razões. Neste sentido, considerando que se trata de um tratamento experimental cuja comprovação de resultados não é unanime na comunidade médica, ratifico o entendimento liminar de que se a parte quer um tratamento diferenciado, alternativo, deve custeá-lo, podendo buscar o ressarcimento das despesas que o plano teria que arcar se fosse utilizado o tratamento convencional, atentando, ainda, para os limites dos valores que seriam pagos à rede credenciada. Ou seja, não tem obrigação de a ré custear o tratamento de forma integral uma vez que a cobertura deverá ser realizada em regime de coparticipação, observando os limites contratuais, devendo a continuidade do tratamento ser realizado, preferencialmente, em clínica da rede credenciada da primeira ré. Desta forma, é obrigação da primeira ré arcar com os custos de internação em clínica não conveniada, somente em caso inexistência de prestador conveniado ao plano na Região Metropolitana do Recife, o que não ocorre no presente caso. No que tange ao pedido de dano moral, não vislumbro ocorrência, uma vez que não se configura dano à esfera personalíssima do autor, o qual continuou recebendo o tratamento bem como a lide versa sobre interpretação contratual. Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo a condenação referente a parte autora ante a concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após, transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 4 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau