Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217685581, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031152-73.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CONSORCIO RNEST - CONEST
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONSÓRCIO RNEST - CONEST em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade de débitos no valor total de R$ 466.839,48, consubstanciados nos títulos de n° 4100512662, 4100220012, 4100220011, 4100220010 e 4100723493. A parte autora alega, em síntese, que os referidos títulos foram emitidos de forma ilícita pela ré, a pretexto de cobrar supostos tributos (ISS e IRRF) que teriam deixado de ser retidos quando do pagamento por serviços prestados no âmbito de contratos para implantação de unidades na Refinaria Abreu e Lima. Sustenta que a ré não possui competência para realizar cobrança de natureza tributária e que os débitos de ISS, especificamente, já são objeto de Autos de Infração (nº 04/2016 e 06/2016) lavrados pelo Município de Ipojuca/PE, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da interposição de recurso administrativo. Em decisão de id. 13221026, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito. Citado, o réu apresentou defesa (id. 14364651), alegando, em preliminar, a incompetência do juízo estatal em razão de cláusula compromissória de arbitragem prevista no contrato n. 0800.0053456.09-2. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que, na qualidade de substituta tributária, recolheu os valores de ISS ao fisco municipal e busca o devido ressarcimento, uma vez que não realizou a retenção no momento do pagamento ao Consórcio. Aduz, ainda, que o título n. 4100220012 refere-se a um valor devolvido em duplicidade ao autor a título de IRRF retido indevidamente. Afirma que os atos de cobrança, incluindo a inscrição em cadastro de inadimplentes, configuram exercício regular de direito. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 13924736). Houve réplica (id. 15274824). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o feito sido saneado com a determinação de realização de prova pericial contábil, nomeando-se para o encargo a Sra. Mariana Luna de Castro Barros (id. 37097787). Laudo pericial foi juntado (id. 174828603), seguido de manifestações das partes e esclarecimentos da perita (id. 180714357, 181712450, 188250906). As partes apresentaram alegações finais (id. 194549033, 196875839). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré argui, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, em virtude da existência de cláusula compromissória no Contrato n. 0800.0053456.09-2. De fato, a convenção de arbitragem, uma vez pactuada, tem o efeito de afastar a jurisdição estatal para a resolução do mérito da lide, conforme dispõe o art. 485, VII, do CPC. Contudo, a análise da questão não se esgota na verificação da existência da cláusula e de sua arguição tempestiva. É imperativo analisar o comportamento processual das partes à luz do princípio da boa-fé objetiva, que irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, inclusive no direito processual (art. 5º do CPC). Um dos desdobramentos da boa-fé processual é a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que veda que uma parte adote uma conduta processual que contradiga um comportamento anterior, frustrando a legítima expectativa gerada na parte contrária e no próprio juízo. No caso, verifica-se que, apesar de ter arguido a prefacial, a promovida não apenas permitiu, mas participou ativamente da extensa e complexa fase de instrução processual que se seguiu. Concordou com a fixação dos pontos controvertidos, indicou assistente técnico, formulou quesitos para a perícia, manifestou-se sobre o laudo pericial em diversas oportunidades e participou de todos os atos subsequentes por quase uma década, sem jamais requerer a apreciação da preliminar de incompetência ou se insurgir contra o prosseguimento do feito perante este juízo. Então, ao se engajar no mérito e na produção de provas perante a justiça estatal, a ré gerou a expectativa legítima de que havia renunciado tacitamente à via arbitral, aceitando a jurisdição deste juízo.
Trata-se de preclusão lógica, que consiste na perda do direito de praticar um ato processual por ter praticado outro ato incompatível com aquele que se pretende realizar. A participação ampla e irrestrita na fase instrutória é incompatível com a alegação de que a competência seria de um juízo arbitral. Ademais, acolher a preliminar neste momento processual avançado representaria uma ofensa direta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Anular quase uma década de atos processuais, incluindo uma custosa e detalhada prova técnica, para remeter as partes ao início de uma nova disputa em sede arbitral, seria premiar o comportamento contraditório e impor um ônus desproporcional à parte autora e ao próprio sistema de justiça. Portanto, perfilhado em tais razões, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a legitimidade e a exigibilidade dos débitos imputados pelo réu ao autor, consubstanciados em cinco títulos que, segundo o promovente, decorrem de cobrança indevida de tributos. Da análise dos autos, observa-se que os títulos em questão possuem origens distintas, detalhados no laudo pericial (id. 174828603). Em relação aos Títulos n. 4100220010 e 4100220011 (ISS sobre a NF 549), e empresa demandada alega que se referem ao Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre a Nota Fiscal n. 549, emitida pelo autor. Afirma que, na qualidade de substituta tributária, realizou o pagamento do imposto ao Município de Ipojuca/PE (id. 14365116) e, como não havia efetuada a retenção no momento do pagamento dos serviços, passou a ter um crédito a ser ressarcido pelo autor, que é o contribuinte de fato. O autor, por sua vez, argumenta que a cobrança é indevida, pois a exigibilidade do referido tributo está suspensa em virtude de impugnação administrativa nos Autos de Infração nº 04/2016 e 06/2016, lavrados pelo mesmo município. Com efeito, o Contrato n. 0800.0053456.09-2, em sua cláusula 4.29, previa que a Contratante (PETROBRAS) procederia à retenção e ao recolhimento de tributos. A legislação municipal, por sua vez (Lei nº 1.181/98, art. 23), também impõe à tomadora de serviços a responsabilidade pela retenção do ISS na fonte. O fato de a ré não ter realizado a retenção no momento oportuno (pagamento da nota fiscal) não a exime da obrigação de recolher o tributo perante o fisco, conforme §2º do mesmo art. 23 da lei municipal. Ao efetuar o pagamento do imposto com recursos próprios, conforme comprovado pelo Documento de Arrecadação Municipal (id. 14365116), sub-rogou no direito de cobrar o valor do autor, o verdadeiro contribuinte.
Trata-se de uma pretensão de ressarcimento de natureza civil, e não de uma cobrança de tributo. A existência de um processo administrativo entre o autor e o Município de Ipojuca, no qual se discute a exigibilidade do mesmo tributo, não tem o condão de tornar inexigível o crédito da ré em face do autor. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN) opera efeitos na relação entre o contribuinte e o fisco, mas não afeta a relação de direito privado entre as partes contratantes, especialmente quando uma delas arcou com o ônus financeiro que cabia à outra. Admitir o contrário seria permitir o enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), que se beneficiaria do serviço prestado e do tributo correspondente pago por terceiro. Portanto, a cobrança referente a estes títulos é legítima. Quanto ao Título 4100220012, a ré comprova, através dos documentos de id. 14365214 a 14365349, que se refere a uma devolução em duplicidade de valores de IRRF que haviam sido retidos indevidamente sobre uma operação de adiantamento. O autor não produziu prova em sentido contrário, não logrando desconstituir a alegação e os documentos apresentados pela ré. A cobrança, neste ponto, também se mostra devida, para evitar o enriquecimento sem causa. Enfim, a ré informa em sua contestação que, quanto ao título n. 4100512662 (R$ 408.886,29), já havia procedido à baixa do apontamento junto ao SERASA (id. 14365636), e que o título n. 4100723493 (R$ 2.000,00) sequer foi inscrito. Tais fatos, por si, levam à perda de objeto do pedido em relação a tais rubricas, no que tange ao cancelamento das restrições creditícias. Contudo, persiste o pedido de declaração de inexigibilidade dos mesmos. Nesse aspecto, a PETROBRÁS não detalhou a origem dos débitos, além de que o autor alega desconhecê-los por completo. Diante da ausência de comprovação da causa debendi pela promovida, a quem tem o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo de seu direito de crédito, a declaração de inexigibilidade destes dois títulos é medida salutar. O autor questiona, ainda, a legalidade da emissão de boletos e da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No entanto, como já fundamentado, a cobrança exercida pela empresa acionada não tem natureza tributária, mas sim civil, de ressarcimento. A emissão de boletos e a negativação do devedor são meios legítimos e usuais à cobrança de dívidas de natureza privada, configurando exercício regular de um direito (art. 188, I, CC). Não se vislumbra, portanto, qualquer ilicitude no procedimento adotado pela ré para os débitos que se mostraram devidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos títulos de n° 4100512662 e 4100723493, nos valores de R$ 408.886,29 e R$ 2.000,00, respectivamente. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 55.953,19). Condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico dos pedidos autorais acolhidos (R$ 410.886,29). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de pronunciamento judicial. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 29 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital