NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB/RS 51634·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB/RS 51634·CPF·Representa: Réu
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194151506, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA LIBERTY SEGUROS S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO contra CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que celebrou com seu segurado contrato de seguro, com ocorrência de sinistro no dia 28/05/2019, que ensejou pagamento de indenização securitária no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Alegou que os danos foram causados por oscilações na rede de transmissão de energia elétrica fornecida pela requerida. Em vista do pagamento ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do consumidor, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos valores desembolsados, no montante total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente atualizados. Após andamento regular do processo, conforme se observa da petição de ID 176927734, as partes requereram a homologação de acordo celebrado entre eles, bem como, a extinção do processo com resolução do mérito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere a ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, instituída pelo Novo Código de Processo Civil, tenho que, em se tratando de pedido de homologação de acordo, a sentença poderá ser prolatada de imediato, na medida em se encontra dentro das exceções legais, conforme prevê o artigo 12, § 2°, inciso I do Código de Processo Civil. Feito esse registro, tenho que, considerando o teor do acordo de ID 176927734, assinado pelas partes demandante e demandada, noticiando o acordo celebrado entre elas, revelando assim uma clara demonstração de suas concordâncias quanto ao pacto firmado, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo firmado. Nestes termos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. P. R. I., certifique-se do trânsito em julgado a teor do artigo 1.000 do CPC, e, ao final, já havendo comprovante nos autos de cumprimento do acordo, arquive-se. Recife, 3 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058987-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LIBERTY SEGUROS S/A
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 10:16
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:11
Publicação
13/06/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A REPRESENTANTE: LIBERTY SEGUROS S/A APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. VARIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença concluiu que não restou comprovada a existência de nexo causal entre a referida oscilação e os prejuízos sofridos com a perda dos equipamentos na empresa segurada. 2. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. 3. In casu, a prova técnica acostada aos autos demonstra, inequivocadamente, que houve falha técnica na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, o que gerou a perda dos equipamentos, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas ou de nexo casual. Tanto é assim, que houve o pagamento do seguro. 4. Apelação provida ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0058987-31.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator