Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001417/PE (2025/0279502-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA - PE000983B
ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA
HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE
CRISTINA CAMARA WANDERLEY QUEIROZ
AGRAVADO: ANIBAL ALVES DE MOURA FILHO
ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE021483
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 2.914-2.915): EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL INATIVO. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 635 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. 1. De início, cumpre destacar, desde já, que não se desconhece o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido que a previsão legal da sanção disciplinar de cassação da aposentadoria não representa qualquer afronta à garantia fundamental de intangibilidade do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), tampouco é incompatível com o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (art. 40, caput, da CF). 2. A manutenção do benefício previdenciário para o servidor faltoso representa afronta à legalidade estrita, à moralidade administrativa e ao tratamento isonômico com os servidores em atividade. 3. Também se sabe que a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria não enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública, na medida em que ao servidor sancionado é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição para obtenção de benefício previdenciário em regime distinto. 4. No entanto, apesar de a jurisprudência pátria admitir a possibilidade de se aplicar a pena de cassação de aposentadoria a servidor público, a pretensão recursal, na espécie, não merece prosperar. Isso porque restou configurada a prescrição do processo administrativo disciplinar no caso concreto, o que inviabiliza a imposição da sanção em evidência. 5. O prazo previsto na legislação estadual da prescrição para aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria apresenta-se no art. 209, III, da Lei n.º 6.123/68. A redação vigente à época dos fatos previa o prazo de 4 (quatro) anos, o qual se aplica ao presente caso, apesar de, após a Lei Complementar n.º 316/2015, ser previsto lapso temporal de 5 (cinco) anos. 6. O curso da prescrição será interrompido a partir da instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância que tenha por objeto a infração praticada pelo agente público. Nesse sentido, verifica-se a Súmula n.º 635 do STJ, aplicável igualmente ao processo administrativo disciplinar estadual. 6. Com efeito, o enunciado n.º 635 da súmula da jurisprudência do STJ assenta que “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.” 7. Emerge dos autos que o processo administrativo foi instaurado em 24/12/2010, enquanto a publicação do ato que materializou a cassação da aposentadoria apenas ocorreu com o Ato nº 749/2018, publicado em 01/03/2018. 8. Logo, passaram-se mais de 4 (quatro) anos entre a instauração do processo administrativo disciplinar e a materialização do ato de aposentadoria, restando, assim, prescrita a pretensão estatal de punição administrativa disciplinar. 9. Os consectários legais aplicáveis sobre o montante da condenação foram arbitrados em conformidade com os Enunciados Administrativo n.º8 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça Estadual, com a nova redação publicada no DJe n.º 047/2022, de 11/03/2022. 10. Nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o §4º, II do artigo 85 do CPC/15. 11. Reexame Necessário parcialmente provido, apenas para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação. Apelo Voluntário prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.024-3.030). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 935 do Código Civil e 109, inciso III, do Código Penal, sustentando, quanto ao art. 1.022, negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre: (a) a incidência do art. 935 do Código Civil, em razão de condenação criminal transitada em julgado; (b) a aplicação do art. 109, inciso III, do Código Penal, para adoção da prescrição penal pela pena em abstrato; e (c) a incidência do art. 209, §1º, da Lei estadual 6.123/1968, diante da mencionada condenação criminal e da existência de outros tipos penais apontados pelo Ministério Público Estadual, o que afastaria a prescrição administrativa reconhecida. Sustentou ofensa aos arts. 935 do Código Civil e 109, inciso III, do Código Penal, argumentando que o ilícito administrativo confunde-se com ilícito penal já reconhecido em sentença transitada em julgado, devendo incidir a prescrição penal pela pena em abstrato e afastando-se a aplicação da Súmula 635/STJ no caso concreto. Apontou violação do art. 209, §1º, da Lei estadual 6.123/1968, defendendo que “a falta também prevista como crime prescreverá juntamente com este”, razão pela qual o ato de cassação da aposentadoria teria sido praticado dentro do prazo legal, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. Argumentou que o pedido recursal deve ser provido para: (i) declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para suprimento das omissões; ou, subsidiariamente, (ii) afastar a prescrição administrativa e aplicar a prescrição penal, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para julgamento do mérito. Contrarrazões às fls. 3.065-3.070 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 3.073-3.080), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 3.082-3.112). Brevemente relatado, decido. Nas razões do recurso especial, aponta omissões não sanadas no acórdão que julgou os embargos de declaração, quanto à incidência do art. 935 do CC, do art. 109, III, do CP, e do art. 209, § 1º, da Lei 6.123/1968, não obstante a existência de condenação penal transitada em julgado e de manifestação do Ministério Público Estadual indicando outros delitos. Nesse sentido, aduz que, tratando-se de ilícito administrativo que se confunde com ilícito penal, deve incidir o prazo prescricional penal, considerada a pena em abstrato (art. 109, III, do CP), à luz do art. 209, § 1º, da Lei Estadual 6.123/1968, afastando a prescrição administrativa quadrienal e a aplicação da Súmula 635/STJ, diante da condenação criminal transitada em julgado e da existência de outros tipos penais a apurar. É preciso esclarecer que os embargos de declaração se revestem de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, desse modo, natureza infringente. Todavia, constatado qualquer dos vícios acima mencionados, é determinante que a correção seja efetuada, a fim de que a prestação jurisdicional requerida do Estado seja efetiva. No caso em análise, verifica-se que, apesar de o Tribunal de origem ter sido instado a pronunciar-se sobre os pontos acima citados, cingiu-se a afirmar que a prescrição da punição administrativa, no caso, a cassação de aposentadoria, seria de quatro anos (segundo a redação do inciso III do art. 209 da Lei Estadual n. 6.123/68), observado o prazo de interrupção previsto no § 2º. A propósito, confira-se trecho do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 3.027-3.030): Na espécie, contudo, a pretexto de omissão e obscuridade existentes na referida decisão, os presentes embargos mostram-se interpostos indevidamente, pois estão sendo manuseados com o nítido propósito de rediscutir o mérito da lide já devidamente apreciado. De início, ressalta-se, desde já, que não é possível constatar as omissões apontadas pela parte recorrente no acórdão impugnado. Isso porque este Orgão colegiado expressamente concluiu que restou configurada a prescrição do processo administrativo disciplinar no caso concreto, o que inviabiliza a imposição da cassação da aposentadoria, pretendida pelo Estado de Pernambuco. A propósito, vale conferir trecho do voto condutor, o qual integra o julgado: [...] O acórdão recorrido, portanto, contém a necessária motivação, pronunciando-se explicitamente sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não está o julgador obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento (art. 371, do NCPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao Em absoluta conformidade com o dever imposto no art. 93, IX, da CRFB/88, o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 489, 8 1º, IV, considera não fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Desse modo, conclui-se que o acórdão combatido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixou de sanar efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CALENDÁRIO FORENSE DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento o art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte, e constitui-se mera competência delegada dos Ministros que integram as respectivas Seções de julgamento. Assim, redistribuído o agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, cabe ao Ministro designado como relator exercer, em plenitude, as competências previstas no art. 259 do RISTJ. 2. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o provimento do recurso especial por meio de decisão singular, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 3. Os calendários judiciais disponibilizados pelos Tribunais nas respectivas páginas eletrônicas possuem presunção de idoneidade para a comprovação de feriado local. Precedente: EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, publicado no DJe de 15/5/2023. 4. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013). 5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão suscitada pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE