Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTES: GUSTAVO SILVA ARAÚJO e ROSANE DE FÁTIMA PARAÍSO DELGADO DA CUNHA ARAÚJO
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0062257-87.2024.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Agravo Interno interposto por GUSTAVO SILVA ARAÚJO e ROSANE DE FÁTIMA PARAÍSO DELGADO DA CUNHA ARAÚJO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso dos autores, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O acórdão reconheceu a validade das cláusulas contratuais impugnadas, inclusive quanto à capitalização de juros, sistema de amortização constante (SAC), cobrança de seguros obrigatórios e taxas de administração. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão colegiada desconsiderou elementos relevantes do contrato que indicariam práticas abusivas, o que justificaria a reforma do julgado. Alegam cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, ocorrência de anatocismo decorrente do SAC, imposição de contratação de seguros e taxas sem facultatividade (venda casada) e cobrança abusiva de taxa de administração sem contraprestação. Apesar de devidamente intimado, o agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. Sendo o que de importante havia a relatar, passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre realizar o exame de admissibilidade, verificando-se o preenchimento dos pressupostos recursais. No presente caso, o recurso não merece sequer conhecimento, uma vez que se volta contra decisão colegiada, circunstância que inviabiliza o manejo de agravo interno, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 367 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:......... Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal........... Art. 367. Contra decisão proferida pelo relator ou qualquer outra unipessoal caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e não se sujeita a preparo............. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este pressupõe fundada dúvida acerca do meio processual adequado, com dissonância no âmbito doutrinário e jurisprudencial, e desde que satisfeitos os requisitos formais do recurso cabível. Sobre o tema colaciona-se:......... A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando correto encontre-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). No mesmo sentido: RSTJ 109/77. (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, nota 10 ao art. 496, p. 593).......... O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo a inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada e afastando a fungibilidade em razão do erro inescusável (destacamos):............ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. MULTA. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).............. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)............... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra acórdão da Segunda Turma do STJ, publicado em 27/11/2017. II. Conforme os arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, o Agravo interno somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, tal como ocorreu, no caso. III. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015. IV. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.095.558/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.).............. Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, não se conhece do presente agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 932, III[1], c/c art. 1.021, ambos do CPC e art. 367 do RITJPE. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;