Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO VOTORANTIM S/A, D. S. CAR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210997221, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056769-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILMAR LINS DE SOUSA Vistos etc., GILMAR LINS DE SOUSA, dados qualificativos expressos na vestibular, por advogado, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de D. S. CAR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCO VOTORANTIM S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos igualmente identificados. Narrou o autor, em síntese, que adquiriu o veículo CHEVROLET ONIX JOY HATCH, ano/modelo 2020/2020, cor BRANCA, placa QXK 4I84, chassi 9BGKL48U0LB186621, Renavam 01221058220, junto à primeira ré (D. S. Car) e financiou a compra com a terceira requerida (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A). Contudo, ao tentar regularizar a documentação do veículo, foi surpreendido com a informação de que o bem possuía o gravame de alienação fiduciária preexistente em favor do segundo demandado (Banco Votorantim S/A), em nome do antigo proprietário, Sr. Carlos Barbosa Lins. Afirmou que a situação do gravame impediu a transferência da propriedade do veículo para seu nome e a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) de 2024. Alegou que, embora as rés tenham inadimplido o que lhes competia no contrato, continuou honrando as prestações do financiamento e as parcelas do licenciamento.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de financiamento e, no mérito, pugnou pela rescisão do negócio jurídico, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (referentes aos valores de licenciamento e parcelas pagas do financiamento), no valor de R$13.405,14, além de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade, foi postergada a análise da tutela de urgência (ID 180539371). Regularmente citados, os réus ofertaram suas respostas à pretensão autoral. A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em sua contestação (ID 182918262), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como concedente de financiamento, sem ingerência na venda do veículo, e que o gravame preexistente era de responsabilidade do Banco Votorantim e do lojista. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte e a regularidade do contrato, indicando a inexistência de danos morais e materiais no caso concreto. Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda. Trouxe documentos. A D. S. CAR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, em sua peça de resistência (ID 189944616), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva parcial, afirmando que atuou como mera intermediadora de vendas. Ainda em preliminar, requereu a denunciação à lide do Sr. CARLOS BARBOSA LINS, antigo proprietário do veículo. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, já que atuou como mera intermediadora. Discorreu sobre a inexistência de danos morais, a impossibilidade de restituição integral dos valores do financiamento ante a utilização do veículo e, finalmente, pugnou pela total improcedência da pretensão inicial. Anexou documentos. O BANCO VOTORANTIM S/A, em sua peça de defesa (ID 191105470), também deduziu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não causou qualquer prejuízo ao demandante e que a responsabilidade pela transferência da propriedade seria do adquirente. Em preliminar, suscitou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alegou que o gravame foi incluído regularmente após o financiamento com o antigo proprietário, que o autor deveria ter verificado a documentação do veículo, antes da contratação realizada. Sustentou a inexistência de danos morais e que não realizou prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida na exordial. Carreou documentos. Foram apresentadas réplicas pelo autor. No pronunciamento de ID 200413902, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Antes da análise do mérito, premente o enfrentamento das preliminares suscitadas. O Banco Votorantim S/A alegou inépcia da inicial sob a justificativa de ausência de comprovante de residência válido do autor, contudo, verifica-se que houve a devida informação por parte do promovente (ID 171848247), não havendo necessidade legal de apresentação de comprovante em seu nome. Ademais, conforme disposição da regra do art. 330, §1º, CPC, foram expostos de forma adequada e determinada os pedidos e a causa de pedir, bem como existente a decorrência lógica entre os fatos narrados e os requerimentos finais, o que ratifica a inexistência de inépcia da inicial. Ato contínuo, observa-se que todos os réus arguiram ilegitimidade passiva para a causa, buscando se eximir da responsabilidade pelos fatos narrados. No entanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O art. 7º, parágrafo único, e o art. 18 do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. No caso dos autos, a D. S. Car Representação Comercial Ltda. figurou como vendedora/intermediadora do veículo e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A concedeu o financiamento para a aquisição do bem, o que demonstra a legitimidade para figurarem no polo passivo da lide, ante a participação direta no contrato de venda e financiamento. Por sua vez, o Banco Votorantim S/A, de fato, não participou ativamente da relação descrita na exordial,. Com efeito, é apenas o detentor do gravame de alienação fiduciária preexistente sobre o veículo, sem ter havido relação alguma com a compra e venda posterior envolvendo autor e corréus. Deste modo, inexistindo participação ativa do réu no negócio jurídico objeto da presente demanda, deve ser declarada sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, haja vista a total ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial. Assim, acolho a preambular de ilegitimidade passiva tão somente em relação ao Banco Votorantim S/A, para exclui-lo da lide, prosseguindo-se o feito em relação aos demais réus. Ainda em preliminar, a ré D. S. Car requereu a denunciação à lide do Sr. Carlos Barbosa Lins, antigo proprietário do veículo, o que, a toda evidência, não se monstra compatível com as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se trata de qualquer das hipóteses do art. 125 do CPC. Em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade solidária dos fornecedores afasta a necessidade de denunciação à lide, já que o consumidor tem a faculdade de acionar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento para obter a reparação dos danos sofridos, cabendo àquele que indenizar o direito de regresso contra os demais responsáveis em ação autônoma. Outrossim, a denunciação à lide em causas consumeristas compromete a celeridade processual, princípio fundamental que visa à rápida e eficaz solução da lide em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Pois bem. A controvérsia central reside na aquisição de um veículo automotor que, no momento da compra e do financiamento, possuía uma alienação fiduciária preexistente e ativa em nome de terceiro, o que impediu a regular transferência da propriedade do bem para o nome do autor. Conforme já anteriormente fundamentado na análise das preliminares, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O autor é consumidor final, e os réus são fornecedores de produto e serviço diretamente no mercado de consumo. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor é evidente no caso, sendo-lhe impossível ter acesso e controle sobre os sistemas de gravames e informações sobre a real situação jurídica do veículo no momento da compra. Por isso, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que visa facilitar a defesa da parte vulnerável em juízo. Conforme visto da documentação colacionada (ID 171848252; 171848249 e 191105472), o veículo adquirido pelo autor apresentava um vício oculto grave, consubstanciado na existência de uma alienação fiduciária ativa com o Banco Votorantim S/A, em nome do antigo proprietário, Sr. Carlos Barbosa Lins. Tal vício tornou o bem impróprio para o uso a que se destina – qual seja, a plena e livre utilização pelo novo adquirente, porquanto impossibilitada a nova transferência da propriedade e, consequente, a expedição do CRLV em seu nome. A parte demandada, como vendedora e financiadora do bem, tinha o dever de diligência e informação (art. 6º, III, CDC) para garantir que o produto comercializado estivesse livre de quaisquer ônus ou, ao menos, a informação e esclarecimento ao consumidor acerca da diligência para retirada do gravame, o que não foi feito (art. 373, II, CPC). A mera alegação de intermediação e falta de capacidade técnica não a exime da responsabilidade por comercializar um bem com um vício que inviabilizou a concretização do negócio para o consumidor. Nesse sentido, verifica-se que as rés falharam no dever de cautela e diligência na análise da garantia, pois poderiam ter realizado o acesso a sistemas e equipes especializadas para verificar o impedimento de forma antecipada, abstendo-se de realizar a venda sem a baixa do gravame anterior, o que era de sua responsabilidade ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Portanto, a ação e omissão dos réus resultaram na venda e financiamento de um veículo com um vício que maculou o negócio jurídico, frustrando as legítimas expectativas do consumidor, o que lhe causou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial. A constatação do vício oculto no veículo, que impediu a transferência da propriedade e o pleno exercício do direito de uso e gozo do bem pelo Autor, justifica a rescisão do contrato de compra e venda e, por consequência, do contrato de financiamento a ele acessório, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. Por conseguinte, deve ser declarada da rescisão do contrato, retornando-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), inclusive mediante a devolução do veículo aos réus e condenação destes últimos à restituição da quantia paga pelo consumidor, i.e, o valor de R$13.405,14 (treze mil quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos), referente às parcelas adimplidas pelo demandante, além do licenciamento do bem (ID 171848260 e 171848257). Nesse ponto, frise-se que não há qualquer abatimento da quantia paga, vez que não houve o uso pleno pelo consumidor, ante a inexistência de CRLV do veículo em seu nome e a consequente impossibilidade de circulação do automóvel. Por fim, é de se destacar que a situação vivenciada pelo demandante, de adquirir um veículo e ser impedido de transferir sua propriedade e regularizá-lo devido a um gravame preexistente e ativo, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano e implica a condenação à reparação do prejuízo extrapatrimonial vivenciado, notadamente a frustração da compra realizada e impedimento de utilização do bem por tempo bastante elevado, mesmo tendo adimplido a totalidade de suas obrigações. A insegurança jurídica, a frustração, a angústia e a restrição ao direito de propriedade e ao crédito configuram lesões à dignidade do consumidor que merecem compensação. Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que entendo suficiente e adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o feito em relação ao Banco Votorantim S/A, face à sua ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo descrito na exordial, bem como do contrato de financiamento a ele acessório firmado entre as partes, com a devolução do veículo às rés; ii) Condenar as demandadas D. S. CAR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos nateriais no valor de R$ 13.405,14 (treze mil quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos), devidamente corrigido pela ENCOGE desde o pagamento até agosto/2024 e, após, pelo IPCA, além dos juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA, desde a citação; e iii) Condenar as rés D. S. CAR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, ao pagamento da importância de 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA desde esta data e acrescida dos juros de mora pela SELIC menos IPCA, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés D. S. Car e Aymoré Financiamento ao pagamento das custas processuais (2/3) e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 e ss. do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas e aos honorários advocatícios do Banco Votorantim S/A, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), ressaltando a suspensão de exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade da justiça antes conferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 28 de julho de 2025. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA Juíza de Direito" RECIFE, 4 de agosto de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau