Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDOMIRO DE OLIVEIRA CORREIA RECORRIDO(A): GILSON FERREIRA NOBRE, MUNICÍPIO DE RECIFE, PROCURADORIA JUDICIAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENOMINADA DE SENTENÇA. INDUÇÃO A ERRO DA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DE IMÓVEL CONTÍNUO A OUTRO PERTENCENTE A PARTICULAR. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DO RECIFE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA POSSESSÓRIA NA FORMA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. De início, cabe registrar que o presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Entretanto, cumpre, desde logo, apontar que, não obstante a parte recorrente tenha manejado recurso de apelação, observa-se que a decisão impugnada não ostenta natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo, limitando-se a excluir do polo passivo o Município do Recife, por reconhecida ilegitimidade passiva ad causam, mantendo o feito em trâmite em face do litisconsorte remanescente. Todavia, tendo sido a parte induzida a erro pelo juízo de origem, que equivocadamente qualificou o pronunciamento judicial como “sentença”, deve-se aplicar ao caso, com vistas à efetividade e boa-fé processual, o princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recurso como se agravo de instrumento fosse, porquanto manejado dentro do prazo legal e sem intuito protelatório. 2. No mérito, tem-se que a controvérsia em exame versa sobre a legitimidade ou não do Município do Recife para figurar no polo passivo da ação possessória sob a forma de interdito proibitório, uma vez que a lide se trava exclusivamente entre particulares, envolvendo a delimitação e modificação de divisas físicas entre imóveis contíguos. 3. Conforme se depreende da análise detida dos autos, a controvérsia se desenrola sobre supostas intervenções realizadas na linha limítrofe de imóveis contíguos, os quais se encontram separados por parede comum, sem qualquer alegação ou demonstração de que a área objeto da lide seja de domínio público ou esteja sujeita à posse, detenção ou administração do ente público municipal. 4. Ao revés, é notório que o Município do Recife não detém a posse nem a titularidade do bem discutido, tampouco figura como interveniente direto nos atos materiais alegadamente praticados. O que se verifica, conforme bem pontuado pela sentença de piso, é um litígio de cunho essencialmente privado, decorrente de disputa possessória entre vizinhos, não cabendo ao Poder Público ser arrastado ao polo passivo de demanda que não guarda relação com o interesse público primário ou secundário. 5. No caso sub judice, o próprio recorrido, ora Município do Recife, aduziu de forma consistente em sede de contestação — e não foi infirmado pela parte autora — que não realizou qualquer obra na localidade, não promoveu atos materiais de turbação ou esbulho, tampouco exerceu qualquer ingerência na delimitação das divisas, limitando-se à aprovação ou fiscalização de obras mediante regular procedimento administrativo de construção e licenciamento urbano, dentro das prerrogativas legais que lhe são conferidas. Ademais, não houve notificação extrajudicial, embargo administrativo ou outro ato típico de atuação possessória por parte do ente municipal. 6. Importa ainda considerar que a narrativa dos autos revela atuação direta de vizinho particular, o qual, ao que consta, modificou a fachada de sua residência, construiu muro frontal, substituiu portões e aplicou revestimento cerâmico (porcelanato) em área contígua ao imóvel do autor. Tais fatos, embora possam ensejar litígio possessório ou dominial, não autorizam o ajuizamento da demanda contra o ente público, cuja presença no polo passivo demanda demonstrativa inequívoca de responsabilidade direta por turbação ou ameaça possessória, o que está ausente. 7. Agravo de Instrumento não provido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0048172-72.2019.8.17.2001