Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Direito Administrativo. Apelação Cível. Obrigação de fazer. Fornecimento de insumos médicos não incorporados ao SUS. Solidariedade entre os entes federativos. Competência da Justiça Estadual. Direito fundamental à saúde. Requisitos do Tema 106 do STJ. Reserva do possível. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o Estado de Pernambuco a fornecer insumos médicos não incorporados ao SUS, prescritos por médica da rede pública à autora, idosa e hipossuficiente, para tratamento de feridas de difícil cicatrização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) competência da Justiça Estadual diante do julgamento do Tema 793 do STF; (ii) possibilidade de fornecimento de insumos não incorporados ao SUS; (iii) cabimento da desistência da ação após a sentença e interposição de recurso; (iv) fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência, pois, conforme fixado no Tema 793 do STF, a União não é litisconsorte passiva necessária, subsistindo a legitimidade de qualquer ente federativo para responder isoladamente. O Tema 1234 não se aplica retroativamente. 4. O pedido de desistência da ação não é admissível após a prolação de sentença e interposição de recurso. 5. Estão presentes os requisitos do Tema 106 do STJ: laudo médico circunstanciado, incapacidade financeira da paciente e registro do medicamento na ANVISA. 6. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer os insumos necessários, não prevalecendo argumentos de ordem orçamentária ou a reserva do possível, salvo prova cabal de inviabilidade financeira, o que não se verificou. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1076. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos ou insumos, ainda que não incorporados ao SUS, quando ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF. 2. Não é cabível a desistência da ação após a prolação de sentença e interposição de recurso. 3. Atendidos os requisitos do Tema 106 do STJ, impõe-se ao Estado o fornecimento de insumos médicos necessários ao tratamento, independentemente de sua incorporação em listas oficiais do SUS. 4. Os honorários advocatícios, em demandas de prestação de saúde, devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1076 do STJ.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) APELAÇÃO N.º: 0054762-26.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0054762-26.2023.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator