Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Carmen Lúcia Cupertino da Silva e Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco (IASSEPE).
Apelados: Os mesmos. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER AVANÇADO, NECESSITANDO DO FORNECIMENTO DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO IASSEPE. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.657.156 – RJ (2017/0025629-7). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, destaque-se que a matéria sobre a oferta de insumos, procedimentos terapêuticos, ambulatorial e hospitalar (sendo essa a hipótese em tela - fornecimento de home care) não foi afetada pelo julgamento do STJ no REsp 1.657.156, publicado no dia 04/05/2018. 2. Extrai-se do laudo médico colacionado ao feito que a autora é portadora de Síndrome Demencial Irreversível (MAL DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO), “que tem comprometimento de toda a parte motora (membros superiores e inferiores), não deambula, encontra-se restrita ao leito, tem comprometimento da capacidade de deglutição, se alimenta por sonda nasoenteral, necessita de alimentação especial, cuja dieta enteral deverá ser prescrita por nutricionista”, não tendo a autora e seus familiares condições financeiras de arcar com a prescrição médica. 3. Indispensabilidade do tratamento home care e dos insumos no tratamento da doença, para melhor qualidade de vida da paciente. 4. O médico que acompanha o estado clínico do enfermo é quem detém as melhores condições de avaliação e, portanto, de declinar qual o tratamento mais indicado, não havendo que se privilegiar terapias diversas da recomendada, sob pena de prejudicar a saúde do requerente. 5. Inaplicabilidade da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016 do Ministério da Saúde, vez que o serviço ali descrito equivale à prestação de assistência domiciliar, indicada para pacientes que necessitam de cuidados semelhantes àqueles prestados em ambulatórios médicos, caso diverso dos autos. 7. Aplicação, por analogia, do IAC 534706-2 do TJPE, haja vista a uniformização do entendimento em relação aos planos de saúde dada à relação contratual entre as partes. 8. Inaplicabilidade do CDC, nos termos da Súmula 608/STJ. 9. Inexiste nos autos documentos a comprovar a ocorrência de sequelas ou outros danos à saúde física ou mental da paciente em decorrência da demora na disponibilização de tratamento domiciliar, não sendo possível a condenação ao pagamento em danos morais, ante a ausência de ato imputável ao IASSEPE. 10. Tratando-se de demanda que busca a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, adequada a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, ante a impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido na lide, reformando a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando este montante proporcional e adequado ao caso, na forma do art. 85, §8º, do CPC. 11. Merece reparo a sentença também para condicionar o fornecimento do tratamento médico e dos insumos à apresentação de receita médica atualizada a cada 06 (seis) meses, em observância ao Enunciado nº 2 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 12. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicados os apelos voluntários, tão somente para condicionar o fornecimento do tratamento médico e dos insumos à apresentação de receita médica atualizada a cada 06 (seis) meses e para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários sucumbenciais devidos em favor da parte autora, mantidos os demais termos da sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o IASSEPE a arcar “com os custos do tratamento da autora, por meio do home care, incluindo todos os profissionais e insumos solicitados no laudo de ID 107647341”. Condenados a parte autora e o demandado em honorários, fixados, respectivamente, em R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa para a parte demandante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Custa ex lege. 13. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0055865-05.2022.8.17.2001 – Comarca de Recife. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0055865-05.2022.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao reexame necessário, prejudicados os apelos voluntários, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator