Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CASA DO CRIADOR LTDA – ME, NADJA MONTERIO MENDONÇA EMBARGADO(A): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. CASA DO CRIADOR LTDA – ME e NADJA MONTERIO MENDONÇA opõem Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível. 2. O acórdão embargado deu parcial provimento ao Recurso de Apelação das embargantes, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios, mantendo a improcedência dos Embargos à Execução. 3. As embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que o acórdão não analisou adequadamente a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial e oral. 4. Aduzem, ainda, que o julgado não enfrentou as teses de violação aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), de ineficácia do art. 28 da Lei 10.931/2004 e dos efeitos da ausência de impugnação específica sobre a prova do crédito. II. Questão em discussão 5. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à análise das teses de cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa e demais argumentos de mérito suscitados pelas embargantes. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador. 8. O inconformismo da parte com o entendimento adotado no acórdão e a pretensão de reforma do julgado por via transversa não se coadunam com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando não se verificam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0044903-89.2011.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos destes Embargos de Declaração na Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator