Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: T G EMPREENDIMENTOS LTDA, HUMBERTO TADEU DE VILHENA SIMOES JUNIOR, MYRIAN GITAHY SIMOES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193482073, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CHRISTIANE GITAHY SIMÕES ZAIDAN, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TG EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros, igualmente qualificados, narrando, em síntese, que foi indevidamente incluída no quadro societário da empresa 1ª requerida, em 1994, quando contava com apenas 10 (dez) anos de idade. Sustenta que tal ato teria sido praticado sem a devida representação legal e sem seu consentimento, configurando nulidade absoluta. Afirma que, a partir de 2009, sofreu bloqueios judiciais em suas contas bancárias em razão de passivos da empresa, o que lhe causou prejuízos e transtornos. Requer, assim, a declaração de nulidade dos atos societários, a exclusão de seu nome do quadro societário da 1ª requerida e a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a improcedência do pedido de gratuidade de justiça, bem como a decadência e a prescrição do pleito indenizatório. No mérito, sustentaram a validade da inclusão da autora no quadro societário da empresa, considerando que esta teria sido devidamente assistida por seus representantes legais. Alegaram, ainda, que não houve prova de prejuízos morais e que a empresa TG EMPREENDIMENTOS LTDA. foi encerrada, inexistindo ônus atual à autora. Intimada a manifestar-se sobre a prescrição e a comprovação de sua permanência no quadro societário, a autora informou que a empresa TG EMPREENDIMENTOS LTDA. encontra-se baixada, que não permanece como sócia e que o objeto da presente demanda estaria prejudicado. Alegou, contudo, que a prescrição não poderia ser reconhecida em virtude de sua incapacidade à época dos fatos. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, analisa-se a alegada prescrição do pleito indenizatório por danos morais. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, é de três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil. No caso concreto, a autora afirma que os danos morais decorreram de bloqueios judiciais realizados em 2009. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2018, o prazo prescricional estaria superado. Todavia, à época dos atos questionados, a autora era menor de idade e absolutamente incapaz, nos termos do art. 5º, inciso I, do Código Civil de 1916. Conforme o disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, não corre prescrição contra os incapazes, devendo-se considerar o início do prazo somente a partir da aquisição da capacidade plena, em 07/06/2002, data em que a autora completou 18 anos. Portanto, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento do processo nº 0128412-83.2009.8.17.001, concluindo-se que não houve a configuração da prescrição. A presente demanda também objetiva a declaração de nulidade dos atos societários e a exclusão do nome da autora do quadro societário da empresa TG EMPREENDIMENTOS LTDA. Entretanto, é fato incontroverso nos autos que a referida empresa encontra-se baixada e que o nome da autora não mais figura como integrante do quadro societário. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito em casos de perda superveniente do objeto, quando a pretensão perde sua utilidade ou necessidade em razão de fato posterior. Embora a perda do objeto tenha conduzido à extinção do processo, verifica-se que a situação decorreu de fatos atribuíveis à conduta dos réus, que deram causa à judicialização. Assim, com fundamento no princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121034-75.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CHRISTIANE GITAHY SIMOES ZAIDAN
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados de modo equitativo em dois mil reais, visto irrisório o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. RECIFE, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau