Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: RAUL MARQUES PEREIRA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda. Art. 798, parágrafo único, e art. 321 do CPC. Inaplicabilidade do art. 485, iii, do cpc. Ausência de error in procedendo. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, processo de execução de título extrajudicial, em razão do indeferimento da petição inicial (art. 485, I, c/c art. 801 do CPC), por não atender às exigências legais relativas ao demonstrativo de débito, mesmo após reiteradas intimações para emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deveria ter aplicado o art. 485, III, do CPC (abandono de causa), com prévia intimação pessoal do autor, ou se foi correta a extinção por indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento de ordem judicial para emenda (art. 485, I, do CPC). III. Razões de decidir 3. O abandono de causa (art. 485, III, do CPC) exige inércia completa da parte autora por mais de 30 dias e prévia intimação pessoal, não se confundindo com o descumprimento de determinação para corrigir vícios da petição inicial. 4. O demonstrativo de débito apresentado pelo exequente não atendeu ao disposto no art. 798, parágrafo único, do CPC, pois não indicou percentuais de juros, multa, índice de correção monetária, termos de incidência e demais elementos obrigatórios. 5. O juízo de origem observou o art. 321 do CPC, intimando o exequente por mais de uma vez e advertindo expressamente quanto à possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento. 6. A recalcitrância do exequente em sanar o vício justifica o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC), inexistindo error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento reiterado de ordem judicial para emendar a petição inicial, a fim de adequar o demonstrativo de débito aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. A hipótese não se confunde com abandono de causa, sendo inaplicável o art. 485, III, do CPC e a exigência de intimação pessoal prevista em seu § 1º. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e III, § 1º, 798, parágrafo único, e 801. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00614536120208172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0028744-70.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 36ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Rogério Lins e Silva Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do Voto do Relator e, se houver, das Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator